Iniciar sessão ou registar-se
    • ajp
    • 9 abril 2010 editado

     # 1

    No edificio ondo resido, determinado condomino possui uma fraccao autónoma com garagem individual, terraço comum de uso exclusivo e logradouro comum de uso também exclusivo, mas o titulo constitutivo da nossa PH determina que o unico acesso ao logradouro se faz pela garagem. Ou seja, o proprietario da fraccao não pode juntar o logradouro ao terraço e assim à própria habitação.
    O que aconteceu no meu prédio foi que este mesmo condómio colocou escadas de acesso entre o terraço e o logradouro, juntando garagem/logradouro/tereraço/habitação, ficando portanto com uma área de uso muito maior, que não se refelecte nas permilagens do condominio.
    Será que a colocação ilegal das escadas altera de alguma maneira a atribuicao de encargos e despesas? A nível de IMI, por ex. nós,os outros condóminos, estaremos a ser prejudicados? Julgo estar na presença apenas de um oportunismo, mas gostava de ser esclarecido quanto a este ponto, tanto mais que o condómino em causa nunca participa das reunioes e sempre se alheou dos problemas que tivemos com o construtor.
    Desde já, obrigado.
  1.  # 2

    Colocado por: ajp Ou seja, o proprietario da fraccao não pode juntar o logradouro ao terraço e assim à própria habitação.
    «Não pode» é como quem diz.
    Se eu bem entendi, se ele tivesse as pernas suficientemente altas, podia.

    ...O que aconteceu no meu prédio foi que este mesmo condómio colocou escadas de acesso entre o terraço e o logradouro, juntando garagem/logradouro/tereraço/habitação, ficando portanto com uma área de uso muito maior,....

    Com área maior?!? Como é que a área ficou MAIOR?
    A garagem ou o logradouro ou o terraço ou a habitação AUMENTARAM de área?

    Julgo estar na presença apenas de um oportunismo, ...

    Oportunismo da parte DE QUEM?
    • ajp
    • 9 abril 2010

     # 3

    Não consigo entender os seus comentários.

    i) «Não pode» é como quem diz.
    Se eu bem entendi, se ele tivesse as pernas suficientemente altas, podia.

    Não é como quem diz, é o Titulo Constitutivo que o diz!!

    ii) Com área maior?!? Como é que a área ficou MAIOR?
    A garagem ou o logradouro ou o terraço ou a habitação AUMENTARAM de área?


    Evidentemente que ao contornar a restriçao da PH ficou com uma área agregada maior !!
    O que é uma área comum torna-se quase própria, e a casa desse condómino valoriza-se à custa dos espaços comuns.

    iii) Julgo estar na presença apenas de um oportunismo, ...
    Oportunismo da parte DE QUEM?


    De quem será? Dos condominos que têm uma escada em aluminio e dois lanços plantada debaixo do nariz?
  2.  # 4

    ajp

    O facto de a PH dizer que o acesso a um logradouro é feito por uma determinada porta, não quer dizer que o proprietário, se lhe der na veneta, NÃO POSSA entrar no "seu" logradouro por uma janela, ou de páraquedas, ou em rappel, ao pé-cochinho, ou em triplo-salto com mortal encarpado, ou usando um banco de cozinha, ou... com uma escada.
    Aquilo é dele, portanto, pode passar de um espaço dele para outro espaço dele como muito bem entender.

    Se a escada fosse amovível, nem vejo o que é que os outros condóminos poderiam dizer. Aparentemente, a única diferença é que tem uns parafusos a agarrar a escada ao chão e à parede...

    A área comum de uso exclusivo (logradouro), continua a ser uma área comum de uso exclusivo, independentemente de lá ter agora uma escada a ligar duas áreas comuns de uso exclusivo (logradouro e terraço).

    Não é o facto de lá haver agora uma escada que altera a área, nem o valor da fracção - nem, portanto, a permilagem nem o IMI.

    Portanto, tudo o que você escreveu cheira a INVEJOCA à légua (desculpe a franqueza).
    • ajp
    • 11 abril 2010

     # 5

    Luis K.V., tem razão, talvez seja INVEJOCA.

    Mas a PH não é para se cumprir? Será que este condómino de que falo e que mora por baixo de mim, gostaria que eu colocasse um estendal de roupa na minha varanda? A varanda é de meu uso exclusivo e eu teria o cuidado de a roupa não invadir o "espaço aéreo" do outro.

    Aquilo é dele, portanto, pode passar de um espaço dele para outro espaço dele como muito bem entender.

    Mas se a PH impede que o acesso ao logradouro se faça pelo terraço, tem que haver alguma intenção nisso, e é essa intenção que não consigo perceber, e daí a minha intervençao no fórum. É isto que gostava de ver esclarecido.
    A existência deste acesso ao logradouro não altera em nada as permilagens?, o valor patrimonial para IMI?

    Até porque a garagem e o logradouro ficam ao nível do RChão, e o terraço está ligado à habitação já ao nível do 1º andar. A escada não é assim tão insignificante, possui 2 lanços, 1 patamar e está debaixo do meu nariz. Portanto, como pode ele passar de um espaço para o outro como muito bem entender?

    Claro que você tocou o ponto fraco: a INVEJOCA.
    Quem gosta de ver um vizinho arvorar-se em dono de uma quase moradia à custa dos espaços comuns, e da PH que ele infringe?
  3.  # 6

    Caro ajp, boa tarde. A situação que indica, em nada influencia o IMI. Sendo, o logradouro, parte comum, já está incluído no IMI de cada um dos condóminos, na proporção das respectivas permilagens. Portanto esse condómino também já comparticipa no IMI. Sendo uma parte comum de uso exclusivo, o condómino usufrutuário, apenas pode usufruilo nas condições estipuladas pelo TCPH, que já de si lhe outorga previlégios ( uso exclusivo) pagos por todos os condóminos, incluindo o próprio condómino usufruidor. Por conseguinte não pode efectuar alterações, porque é disso que se trata, sem a devida autorização da AG. É matéria para obter vencimento, em situação de contencioso. Cumptos, [email protected]
    Estas pessoas agradeceram este comentário: ajp
  4.  # 7

    caro ajp

    É verdade que não se "pode" implantar uma estrutura numa fachada de um condomínio sem projecto aprovado na Câmara nem aprovação dos condóminos.

    No entanto, se bem entendi, se a estrutura fosse amovível já não haveria problema, e os condóminos não se podem queixar de a escada estar à vista das suas janelas se, para a verem, tiverem de olhar PARA BAIXO.

    Isso lembra-me de um caso, em Sintra, em que um vizinho se queixava de um toldo uns 2 ou 3 metros abaixo do terraço dele, porque lhe "tirava a vista".
    A única vista que lhe tirava era PARA A PISCINA privativa da vizinha, onde ela costumava receber umas amigas que usavam reduzidíssimos bikinis. :-))

    Por outro lado, um estendal, mesmo que os lençóis não tapem as vistas do vizinho de baixo, podem provocar pingos de lexívia nas janelas e, isso sim, interfere com o vizinho de baixo.

    O TCPH define como se acede ao logradouro vindo da garagem, mas não "IMPEDE" que se aceda ao logradouro por páraquedas, nem de helicópetro, pois não? Portanto, também não proíbe que o usufrutuário lhe aceda por escada a partir do terraço de que também é usufrutuário.

    Para ser sincero, não gosto muito dessa sua atitude de tentativa de «aproveitamento» de uma situação de possível ilegalidade... que não estorva nenhum outro condómino.
    Por outro lado, também não me agrada esse tipo de pessoas (como o seu vizinho de baixo) que se borrifa para os outros.

    Ainda bem que não moro no seu condomínio!!! :-)
  5.  # 8

    Colocado por: Luis K. W.
    Com área maior?!? Como é que a área ficou MAIOR?
    A garagem ou o logradouro ou o terraço ou a habitação AUMENTARAM de área?



    Esqueceu-se da área da escada. Foi essa área a mais :P
 
0.0131 seg. NEW