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    • mlms
    • 19 agosto 2018

     # 1

    Boa tarde.
    O meu marido e eu doámos a casa aos nossos dois filhos, ficando com o usufruto para nós. Agora estamos a pensar em divorciar-nos e a minha pergunta é: o que acontece ao usufruto neste caso? Ambos temos o direito de lá viver mas não faz sentido vivermos juntos estando divorciados. Como se pode resolver esta situação, à face da lei?
    Se um de nós sair de casa, pelo motivo do divórcio, o usufruto mantém-se? E pode, a qualquer momento, regressar e viver nesta casa?
    Uma última questão: tanto quanto sei, um usufruto pode ser revogado. Gostava de saber em que condições é que isso pode acontecer e se é necessário o acordo de todas as partes envolvidas.
    Desde já agradeço qualquer esclarecimento que me possam prestar.
  1.  # 2

    Colocado por: mlmsBoa tarde.
    O meu marido e eu doámos a casa aos nossos dois filhos, ficando com o usufruto para nós. Agora estamos a pensar em divorciar-nos e a minha pergunta é: o que acontece ao usufruto neste caso? (1)

    Ambos temos o direito de lá viver mas não faz sentido vivermos juntos estando divorciados. Como se pode resolver esta situação, à face da lei? (2)

    Se um de nós sair de casa, pelo motivo do divórcio, o usufruto mantém-se? E pode, a qualquer momento, regressar e viver nesta casa? (3)

    Uma última questão: tanto quanto sei, um usufruto pode ser revogado. Gostava de saber em que condições é que isso pode acontecer e se é necessário o acordo de todas as partes envolvidas. (4)

    Desde já agradeço qualquer esclarecimento que me possam prestar.


    (1) Usufruto e divórcio têm-se coisas diversas, pelo que a primeira mantém-se não obstante os constrangimentos da segunda (cfr. art. 1439º e ss. do CC).

    (2) Não havendo acordo amigável sobre a atribuição da casa de família (cfr. art. 1484º do CC), o tribunal decidirá de acordo com as necessidades de cada um (cfr. art. 1486º do CC).

    (3) Se não houver um acordo amigável, nem uma decisão judicial, ambos os cônjuges podem a todo o momento exigir o gozo do usufruto.

    (4) Vide art. 1476º do CC. A renuncia carece da outorga de escritura em que se declarara renunciar gratuitamente ao direito e se autorizar o cancelamento do correspondente registo.
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