Iniciar sessão ou registar-se
    • SMDS
    • 28 agosto 2018

     # 1

    Boa tarde, já me fartei de ler mas não encontro informação suficiente.

    Segundo o artigo 1074.° do Código Civil (CC), “cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, requeridas pelas leis vigentes ou pelo fim do contrato, salvo estipulação em contrário”. Mas não encontro na descriminação do tipo de obras de manutenção aquela que me interessa.

    Alguém me sabe dizer se os custos com a manutenção de uma salamandra (que já se nota que tem problemas) é da responsabilidade do proprietário ou do inquilino?

    Muito obrigada!!!
  1.  # 2

    Meu (minha) estimado (a), no exemplo que coloca da salamandra, se o dano resultar apenas do desgaste e decurso do tempo, a reparação caberá ao senhorio, caso contrário, verificando-se que a deterioração resulta de conduta imprudente do arrendatário, deverá este proceder à respectiva reparação.

    Fundamentação:

    Em tese, as obras nos contratos de arrendamento são da responsabilidade do senhorio, a menos que algo seja estipulado em contrário no contrato. Sendo assim, cabe ao senhorio executar todas as obras de conservação, ordinárias ou extraordinárias, pelo que o arrendatário apenas poderá executar quaisquer obras quando o contrato assim o estipule ou quando obtenha autorização, por escrito, do senhorio.

    Existe uma situação excepcional, relativa às reparações urgentes pelo arrendatário, as quais poderão ser objecto de compensação com o valor das rendas. Importa destacar aqui o que é considerado urgente, quando não existe urgência na reparação o arrendatário terá de propor uma acção judicial contra o senhorio para que este seja condenado a realizá-las. O arrendatário terá direito, no final do contrato, a uma compensação por obras licitamente feitas.

    Obras de conservação ordinárias:

    Tem sido considerado como obras de conservação ordinárias: (i) A reparação e limpeza geral do prédio e suas dependências; (ii) As obras impostas pela Administração Pública, nos termos da lei geral ou local aplicável, e que visem conferir ao prédio as características apresentadas aquando da concessão da licença de utilização; (iii) Em geral, as obras destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data sua celebração.

    Entende-se por obras de conservação ordinárias, aquelas que se encontram relacionadas com o envelhecimento exterior e interior do prédio e com o seu uso normal.

    A jurisprudência tem considerado como obras de conservação ordinárias, “a reparação de janelas e portas com vidros partidos, bem como a realização de outras obras que evitem a degradação das condições de habitabilidade ou de utilização do arrendado”, bem como “a reparação do telhado e do mais que se mostre necessário para impedir a infiltração no locado das águas das chuvas” ou “as reparações indispensáveis para fazer face ás deteriorações do locado, decorrentes de inundações por entupimento de esgotos do prédio e ainda das águas pluviais do andar de cima”.

    Em termos gerais uma obra de conservação ordinária não mexe na estrutura do imóvel.

    Obras de conservação extraordinárias:

    São consideradas obras de conservação extraordinárias, as ocasionadas por defeito de construção do prédio, por caso fortuito ou de força maior, ou seja, por caso imprevisível ou inevitável e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassam, no ano em que se tomem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano.

    Obras de conservação extraordinárias serão, a título exemplificativo, as que, em qualquer altura as CM poderão determinar para corrigir as más condições de segurança ou de salubridade, bem como as pequenas obras de reparação sanitária, tais como, as respeitantes a rupturas, obstruções ou outras formas de mau funcionamento, tanto de canalizações interiores e exteriores de águas e esgotos como das instalações sanitárias e as relativas a deficiências das coberturas e ao mau estado das fossas.

    Uma obra de conservação extraordinária, implicará alterações na estrutura do imóvel.

    Equilíbrio e proporcionalidade entre as prestações:

    Não obstante as previsões legais, no que respeita ao direito do arrendatário à realização de obras pelo senhorio, é necessário que exista uma certa proporcionalidade entre os valores das obras e das rendas, considerando o cariz sinalagmático do vínculo contratual e o respeito pelo princípio geral de direito do equilíbrio das prestações.

    O contrato de arrendamento não é um contrato que vise a atribuição de vantagens desproporcionadas e unilaterais ao arrendatário, mas um contrato sinalagmático em que a renda deve representar uma equilibrada retribuição do gozo e fruição que o senhorio proporciona que o inquilino faça da coisa arrendada, devendo a renda ser de montante bastante para permitir ao senhorio pagar os vários encargos da propriedade (impostos, despesas de conservação, etc) e ainda restar uma importância que lhe permita contrabalançar o investimento feito na aquisição da coisa locada e seja o benefício do senhorio emergente do contrato.

    Margarida Grave, citada por França Pitão, na senda do que vinha sendo entendido já, doutrinal e jurisprudencialmente, entende por obras de conservação ordinária “aquelas que estão relacionadas com o envelhecimento exterior e interior do prédio e com o seu uso normal” e por obras de conservação extraordinária “as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que, não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano” (in “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, 2ª. edição actualizada, pág. 550. Cfr. ainda Aragão Seia in “Arrendamento Urbano Anotado e Comentado”, 2ª. edição, pág. 148/149).

    O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04/12/2000 decidiu: "I - São três os tipos de obras que podem ter lugar nos prédios urbanos usufruídos mediante contrato de arrendamento: a) obras de conservação ordinária - reparação e limpeza geral do prédio, obras impostas pela Administração Pública e, em geral, as destinadas a manter o prédio nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da sua celebração; b) obras de conservação extraordinária - ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassem, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano; c) obras de beneficiação - todas as restantes. II - Sem prejuízo de o locatário ser obrigado a manter e restituir a coisa no estado em que a recebeu, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato (artigo 1043 do Código Civil) ou de as partes terem convencionado, por escrito, que fiquem a cargo do arrendatário (artigo 120 do Regime do Arrendamento Urbano), as obras de conservação ordinária estão a cargo do senhorio - artigo 11 do Regime do Arrendamento Urbano."
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, SMDS
    • SMDS
    • 31 agosto 2018

     # 3

    Happy Hippy

    Muito obrigada pela sua ajuda!
    No meu caso refere-se apenas a manutenção anual da salamandra. Conseguiu elucidar-me. E agradeço o tempo que gastou na sua fundamentação. Agradeço mesmo.
    SMDS
 
0.0084 seg. NEW