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  1.  # 1

    Boa tarde

    Este é um assunto delicado e pessoal, por isso vou tentar ser minimamente preciso no que vou escrever e preciso de toda a vossa atenção durante a leitura

    Os meus avós têm um imovel. À alguns anos o meu avô faleceu. Eles têm 6 filhos. Os seis filhos não se entendiam em como fazer as partilhas da parte do meu avô portanto decidiram só fazer quando a minha avó falecer. Basicamente a minha avó tem 50% do bolo todo e os restantes 50% são tanto da minha avó como dos filhos e dos netos.

    Recentemente pedi à minha avó se daria para morar nessa casa durante uns tempos (ela não mora lá). Ela disse que não havia problema.
    Vou agora retroceder um bocado para explicar outra situação que vai ter de encontro a esta. Uma das minhas tias estava casada com um senhor, mas divorciou-se, e o processo nunca tinha ficado concluido. Entretanto ele faleceu e segundo sei a herdeira dele, afilhada (eles não tinham filhos) ficou com a herança dele que, não sei como, de alguma forma inclui uma parte que pertencia ao meu avô (ja falei com advogados e pode ter a haver com os termos do casamento). Para que a minha tia não lhe tivesse de dar o que é do meu avô e que nem sequer estão feitas partilhas ela teve de pagar o valor monetário correspondente à avaliação dessa parte.
    Mas depois assinou um documento que diz que durante x anos a propriedade não pode ser alugada nem cedida nem vendida. Agora a minha tia teima que eu não posso ir para lá.
    A parte curiosa nisto tudo é que nem a minha avó nem metade dos irmãos sabiam de tal.

    O que eu obtive dos advogados que falei é que se a assinatura da minha avó não está lá e que não tem nenhum tipo de invalidez grave então a minha avó pode ceder o espaço como quiser.

    O que eu retiro disto tudo é que provavelmente a minha tia é que não pode fazer nada com a parte dela, porque recusou-a a uma herdeira. Mas como não há nada que diga o que é especificamente a parte dela, tanto ela pode ser parte da casa como parte do terreno. A minha grande duvida é se eu estou enganado aqui ou não.

    Também retiro daqui que se a minha estadia não entrar em conflito com a parte que lhe corresponde que posso estar lá sem problemas.

    Não tenho grandes certezas do que concluir disto tudo. Se alguém tiver experiência com este tipo de assuntos agradecia umas luzes

    Obrigado
  2.  # 2

    Penso que a sua melhor sorte, é conseguir a "opinião e parecer" do user Happy Hippy. Pesquise.

    Cumprimentos
    Concordam com este comentário: maria rodrigues
  3.  # 3

    Meu estimado, regra geral, quando alguém morre, abre‑se o processo de sucessão, cujo objectivo é dar destino aos bens deixados pela pessoa que faleceu, sendo que um herdeiro pode ser designado por três vias: lei, testamento ou contrato. A terceira opção está à partida descartada e das restantes, podemos presumir que não há testamento, logo, temos que nos cingir ao que dimana da lei.

    E desta resulta que, o património pode conservar-se indiviso durante um prazo determinado, que não exceda 5 anos (cfr. art. 2101º do CC), sendo que esse prazo pode contudo ter-se renovado, uma ou mais vezes, desde que haja acordo (convenção) entre todos os herdeiros.

    Não havendo acordo (porquanto ninguém é obrigado a permanecer na indivisão) e dando-se inicio ao processo (que pode ser suscitado por qualquer um dos herdeiros), havendo cônjuge e filhos, a regra é que a herança seja dividida por tantas partes quantos este número de herdeiros, ressalvando-se que a parte que caiba ao cônjuge não poderá ser inferior a 1/4 da herança.

    Importa aqui abrir um parêntesis para sublinhar que por haver um bem imóvel, a partilha tem necessariamente que ser feita por escritura pública lavrada em Cartório Notarial. Não havendo acordo entre os herdeiros - que parece ser o caso, a partilha ter-se-à necessariamente feita mediante inventário no tribunal. O processo de inventário é essencialmente uma medida de protecção que visa distribuir o património de forma justa.

    Regressando à herança indivisa e enquanto esta se mantiver, tendo em consideração este caso em concreto, ditam igualmente as regras que a gestão do património existente tem-se assegurada pelo cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver direito a metade dos bens do casal (meação), obrigando-se este contudo, a prestar anualmente contas da herança aos demais herdeiros. Portanto, tem-se o cônjuge, cabeça de casal.

    Importa aqui abrir um segundo parêntesis para ressalvar que nos termos da lei, o cabeça de casal pode, a todo o tempo, escusar-se do seu cargo se: (i) tiver mais de 70 anos de idade; (ii) estiver impossibilitado, por doença, de exercer convenientemente as funções; (iii) residir fora da Comarca cujo Tribunal é competente para o inventário; (iv) o exercício das funções de cabeça de casal for incompatível com o desempenho de cargo público que exerça.

    Regressando à administração da herança e enquanto administrador, ensina a lei que o cabeça de casal pode, nomeadamente: (i) pedir aos herdeiros ou a terceiros a entrega dos bens que deva administrar e que estes tenham em seu poder; (ii) cobrar dívidas da herança, quando a cobrança possa perigar com a demora ou o pagamento seja feito espontaneamente; (iii) vender frutos ou outros bens deterioráveis podendo aplicar o produto na satisfação das despesas do funeral e sufrágios, bem como no cumprimento dos encargos de administração; (iv) alienar rendimentos não deterioráveis (juros) apenas na medida do que for necessário para satisfazer as despesas do funeral e sufrágios bem como os encargos da administração. No mais, todos os restantes direitos relativos à herança podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros (ex: venda da casa).

    Também de acordo com a letra da lei, o cabeça de casal não pode: (i) vender ou hipotecar bens da herança, ainda que se destinem ao pagamento de dívidas da mesma, nem mesmo contrair empréstimos para aquisição de outros bens; (ii)arrendar ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa; (iii) sem autorização, expressa do Tribunal, liquidar dívidas, antes da sua aprovação pelos restantes interessados ou seus representantes. Porém, o cabeça de casal pode ser afastado sem prejuízo das demais sanções que no caso couberem se: (i) dolosamente ocultou a existência de bens pertencentes à herança ou de doações feitas pelo falecido, ou se também dolosamente referiu doações ou encargos inexistentes; (ii) não administrar o património hereditário com prudência e zelo; (iii) não cumpriu no inventário os deveres que a lei de processo lhe impuser; (iv) revelar incompetência para o exercício do cargo.

    Da soma de todas as partes, importa finalmente perguntar, pode o cônjuge, enquanto o cabeça de casal e no exercício do seu cargo administrativo, ceder gratuitamente e a título provisório o gozo do imóvel, segundo as comuns regras do comodato (sem prejuízo da existência de cláusulas modais - cfr. artº 963º CC)? Como este escrito já vai longo, não me vou debruçar sobre este regime, no entanto, na minha mui parcial opinião e salvo melhor razão, a resposta é sim, contanto aquele cuide de salvaguardar que o comodatário de obrigue à entrega do imóvel quando tal lhe seja exigido.

    PS: Agradeço o voto de confiança do membro hnogueira, no entanto, a minha opinião vale o que vale e não se pretende superior às dos demais membros. No mais, compete sempre aos interessados relativizar o que neste fórum se tem escrito, até pela minha pessoa, podendo e devendo aqueles, aproveitar o que melhor lhes aprouver e bem assim, formarem em consciência, a sua melhor razão.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: maria rodrigues, reginamar, kailido
  4.  # 4

    Colocado por: happy hippy
    Da soma de todas as partes, importa finalmente perguntar, pode o cônjuge, enquanto o cabeça de casal e no exercício do seu cargo administrativo, ceder gratuitamente e a título provisório o gozo do imóvel, segundo as comuns regras do comodato (sem prejuízo da existência de cláusulas modais - cfr. artº 963º CC)? Como este escrito já vai longo, não me vou debruçar sobre este regime, no entanto, na minha mui parcial opinião e salvo melhor razão, a resposta é sim, contanto aquele cuide de salvaguardar que o comodatário de obrigue à entrega do imóvel quando tal lhe seja exigido.



    Colocado por: kailido
    O que eu retiro disto tudo é que provavelmente a minha tia é que não pode fazer nada com a parte dela, porque recusou-a a uma herdeira. Mas como não há nada que diga o que é especificamente a parte dela, tanto ela pode ser parte da casa como parte do terreno. A minha grande duvida é se eu estou enganado aqui ou não.


    Agradeço a reposta do user Happy Hippy. Ajudou a clarificar alguns pontos

    Na noite anterior confirmei com um familiar que realmente a minha teoria, citada em cima, está correta.

    Como a minha tia não deu parte da herança do meu avô, em que uma parte dessa corresponde à que o senhor ex-marido dela falecido tem direito, à herdeira desse mesmo falecido, ela acabou por pagar em dinheiro o valor igual a essa parte. Contudo teve de assinar um documento que muito simplesmente diz que ninguém pode tirar proveito dessa parte que ela não quis dar durante x anos. Como não à nenhuma parte definida, basicamente não pode ser tocado em nada que possa ser alvo de partilhas.

    Este documento é muito suspeito mas ninguém se quer meter nisso porque a família desse senhor é muito complicada e pode causar problemas se souber que alguém está a usar propriedade que podia ter sido deles. Gostam muito do chupa chupa.

    Algo que é suspeito é não ter sido necessário a assinatura da minha avó. Este documento foi assinado na presença de 2 advogados e 1 notário, e assinado apenas pela minha tia e a família da herdeira do ex-marido. Visto que a minha avó tem a grande maioria da propriedade, 50% dela e outros 50% dela e dos herdeiros, fazia sentido ela assinar porque não faz sentido privar a senhora de morar na própria casa.

    Tudo isto é muito estranho. Mas eu só sei que agora não querem arriscar a que eu vá para lá e depois começarem problemas com essa outra família
    • smst
    • 14 setembro 2018

     # 5

    A história da sua tia é um pouco estranha. Se ela comprou a parte da herança do falecido marido à afilhada dele (sobrinha suponho) a família do falecido marido deixa de ter qualquer intervenção nas partilhas dessa casa (suponho), passando a ser juntamente com os irmãos e a sua avó os únicos herdeiros dessa casa.
    De qualquer das formas eu é que não queria morar numa casa onde algum dos donos não quisesse a minha presença.
 
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