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  1.  # 1

    Boa noite há seis anos atrás fiquei com uma dívida de internet móvel da nos . Eles tentaram me cobrar diversas vezes mas um absurdo de dinheiro . Hoje recebi uma carta de penhora de bens . É possível prescrever a dívida por já ser antiga ou por já estar em nível de ameaça de penhora já não posso fazer nada ?
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    • 13 março 2019

     # 2

    Já deveria ter invocado a prescrição da divida junto da NOS.
    Agora, terá que se opor à penhora, invocando a prescrição.

    https://www.dinheirovivo.pt/economia/deco-denuncia-dividas-prescrevem-mas-cobranca-continua/
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mariablteixeira
  2.  # 3

    Colocado por: mariablteixeirapor já estar em nível de ameaça de penhora já não posso fazer nada ?


    Pode. Pode pagar.
  3.  # 4

    Ou seja se enviar uma carta registada a opor me e alegar a prescrição não avançam com a penhora ?
  4.  # 5

    Colocado por: sizeJá deveria ter invocado a prescrição da divida junto da NOS.
    Agora, terá que se opor à penhora, invocando a prescrição.

    https://www.dinheirovivo.pt/economia/deco-denuncia-dividas-prescrevem-mas-cobranca-continua/
    Estas pessoas agradeceram este comentário:mariablteixeira


    não é por ignorar os problemas que eles desaparecem, alias, até tendem a complicar.

    já está bem orientado.
  5.  # 6

    E as dívidas prescrevem ao fim de quanto tempo?
  6.  # 7

    Colocado por: mariablteixeiraBoa noite há seis anos atrás fiquei com uma dívida de internet móvel da nos . Eles tentaram me cobrar diversas vezes mas um absurdo de dinheiro . Hoje recebi uma carta de penhora de bens . É possível prescrever a dívida por já ser antiga ou por já estar em nível de ameaça de penhora já não posso fazer nada ?


    uma divida prescreve porser antiga, desde que não exista uma tentativa de a cobrar. não me parece que seja o caso, já que reconhece que elas a tentaram cobrar por diversas vezes.
    Concordam com este comentário: Diogo999, Belhinho
  7.  # 8

    Depende de quando foi a primeira tentativa de a cobrar. Se foi após o prazo de prescrição, já não podem cobrar, se foi antes têm legitimidade para cobrar.
    Concordam com este comentário: Belhinho
  8.  # 9

    Colocado por: mariablteixeiraBoa noite há seis anos atrás fiquei com uma dívida de internet móvel da nos . Eles tentaram me cobrar diversas vezes mas um absurdo de dinheiro . Hoje recebi uma carta de penhora de bens . É possível prescrever a dívida por já ser antiga ou por já estar em nível de ameaça de penhora já não posso fazer nada ?
    A carta é de quem? Da própria NOS? Só os tribunais é que têm autoridade para efetivar penhoras.
  9.  # 10

    é daquela empresa com nome esquisito?
  10.  # 11

    Colocado por: callinasé daquela empresa com nome esquisito?


    Provavelmente é da Coface/Mope. Eles usam um tom muito agressivo e para quem não sabe como as coisas funcionam pode dar a ideia que a penhora está mesmo a ser executada.
    Eu há muitos anos fartei-me de receber telefonemas e depois cartas meses a fio, da "Mope" na altura, pois tinha um crédito a meu favor de mais de 12contos. Sim um CRÉDITO! :)
  11.  # 12

    Da Intrum Justitia ou lá como se escreve?
  12.  # 13

    Colocado por: mariablteixeiraÉ possível prescrever a dívida por já ser antiga ou por já estar em nível de ameaça de penhora já não posso fazer nada ?


    Minha estimada, o devedor (consumidor/utente), sendo o beneficiário da prescrição, decorrido o respectivo prazo, pode recusar o pagamento da dívida, sem necessitar de a invocar, porque se trata de uma prerrogativa que deverá ser reconhecida oficiosamente nos termos definidos no art. 303º do CC, e por força do disposto na redacção originária do nº 1 do art. 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do art. 9º do DL 381 -A/97, de 30 de Dezembro.

    O fundamento desta protecção é o de permitir ao consumidor/utente possa controlar o pagamento pelos consumos efectuados, organizando a sua vida económica e financeira, diminuindo-se assim o risco de acumulação excessiva de dívidas e de impossibilidade de pagamento dos mesmos. Mas se o credor se distrai um pouco, decorrido que seja o tempo referido, perde o direito ao seu crédito, extinguindo-se a relação jurídica entre credor e devedor, como se nada tivesse existido.

    Vide a este propósito a superior decisão do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2010, proferido em 03/12/2009:
    "I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;
    II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;
    III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação."

    No mais e no imediato, pode e deve fazer oposição ao processo de penhora (se ainda estiver nesta fase).

    Neste concreto, a oposição à penhora é o mecanismo processual à disposição do devedor executado destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer. Destarte, a oposição à penhora é um incidente declarativo do processo executivo (que corre por apenso) e é um mecanismo de reacção à penhora que é exclusivo do executado. Para tanto atente que há um prazo para a apresentar. Assim, você tem o prazo de 10 dias a contar da notificação da penhora para apresentar oposição à mesma, com fundamento na prescrição legal.

    Caso a penhora já esteja em fase de execução, os procedimentos têm-se um pouco dissemelhantes.

    Neste concreto, a oposição à execução é o mecanismo processual à disposição do devedor executado que se destina a extinguir o processo executivo, e assim, paralisar as diligências tendentes à cobrança coerciva do crédito, em especial a penhora dos bens e vencimentos do devedor. Aquele contra quem for promovida uma acção executiva pode, no prazo de 20 dias a contar da citação apresentar a sua oposição à execução através de embargos de executado.

    Ou seja, a seguir à propositura da acção executiva, é feita a citação do executado (acto pelo qual se dá conhecimento ao executado de que foi contra si intentada uma acção judicial e se chama ao processo para se defender). Contudo, se o processo executivo seguir a forma de processo sumária a citação só tem lugar depois da penhora. O executado tem então 20 dias a contar da citação para apresentar a competente oposição à execução da penhora, com fundamento na prescrição legal.

    Colocado por: rjmsilvaE as dívidas prescrevem ao fim de quanto tempo?


    Meu estimado, sem prejuízo do que já se houve aqui produzido, de igual interesse para o consumidor, são os prazos referidos no CC, nos art. 316º e 317º. De acordo com estes, prescrevem no prazo de 6 meses, as dívidas a estabelecimentos que forneçam alojamento, comidas ou bebidas. Se o devedor for um estudante, o prazo é de 2 anos, de conformidade com o último preceito referido.

    Prescrevem também, no prazo de 2 anos, os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados. Para as dívidas dos consumidores resultantes da compra de bem ou aquisição de serviços a comerciantes/empresas, a prescrição ocorre no prazo de 2 anos. O mesmo prazo aplica-se aos créditos por serviços prestados no exercício de profissões liberais e para o reembolso das respectivas despesas, como prescreve a al. b) daquele artigo.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Belhinho, reginamar
 
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