Colocado por: badpBoa noite,
Gostaria de ser esclarecido em relação ás mais-valias na venda de um imóvel.
Adquiri um imóvel em 2001 pelo valor de 75000€. Em 2003 sofri um acidente de viação em que fiquei com uma incapacidade permanente de 90%, logo o seguro de vida que possuía liquidou o empréstimo bancário. Dada a situação de incapacidade, fiz obras de adaptação no imóvel no valor aprox. de 5000€. Em 2007 adquiri um outro apartamento, hipotecando o primeiro por 25000€ que se reflecte num empréstimo multi-opções agregado ao empréstimo de habitação actual. Agora neste momento penso vender o primeiro imóvel por 115000€. A Agência imobiliária irá cobrar o valor aprox. de 5000€. O meu intuito será liquidar o empréstimo multi-opções de 25000€, (já que para vender o imóvel terei que cancelar a hipoteca do mesmo) e comprar um outro apartamento que não será para habitação permanente, mas sim como 2ª habitação. Pelos meus cálculos terei um lucro de 40000€, que descontando o valor cobrado pela agência(5000€) e o valor da hipoteca(25000€), sobram 10000€.
Gostaria então de saber se possivel, segundo estes dados, qual será o valor aproximado a pagar ao Estado em relação ás mais valias e se existe algum tipo de isenção para o meu grau de incapacidade, já que quando apresento o IRS não tenho qualquer valor a pagar ou a receber.
Grato pela vossa atenção e disponibilidade, fico a aguardar uma breve resposta, a fim de ponderar a venda deste imóvel.
Bruno Pereira
Colocado por: Parreiraa questão do valor da comissao da imobiliaria ser deduzido aos valores a pagar, depende da repartiçao de finanças. Esta questao nunca foi consensual.
Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para
demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao
mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais-valia
tributável e estando devidamente documentada a intervenção do
respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se
a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da
alínea a) do artigo 51.º do CIRS.
Colocado por: FDColocado por: Parreiraa questão do valor da comissao da imobiliaria ser deduzido aos valores a pagar, depende da repartiçao de finanças. Esta questao nunca foi consensual.
Parreira,
As Finanças confirmaram recentemente que a despesa da comissão imobiliária é considerada como necessária e, como tal, pode ser deduzida das mais valias.
Cito:Assim, uma vez preenchidos todos os requisitos necessários para
demonstrar de forma inequívoca a conexão do montante pago ao
mediador imobiliário com a transacção concreta que originou a mais-valia
tributável e estando devidamente documentada a intervenção do
respectivo mediador nos termos legais aplicáveis, poderá considerar-se
a comissão de intermediação como “despesa necessária” para efeitos da
alínea a) do artigo 51.º do CIRS.
Veja aqui:http://www.dgci.min-financas.pt/NR/rdonlyres/32D34361-16F1-4EB2-A6A4-304AFC3AD72B/0/cirs_051_02.pdf
É preciso no entanto, e como é lógico, apresentar as devidas provas.