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  1.  # 1

    Tenho um apartamento à venda por determinado valor Z.
    Entretanto, apareceu um interessado que ofereceu um valor um pouco abaixo daquele inicialmente fixado.
    Depois de fazer algumas contas, apresentei um valor mínimo aceitável e o interessado quis fazer CPCV.
    Tratou-se do CPCV e assinou-se. "Ambos os Outorgantes declaram prescindir do reconhecimento notarial das assinaturas deste contrato e bem assim renunciar ao direito de invocar a sua nulidade por omissão desse requisito."
    "(...) o preço acordado para a venda da fracção autónoma é o de X.000 € (X mil euros), e será liquidado da seguinte forma:
    a) Y€ (Y euros) no acto da assinatura deste contrato, quantia paga a título de sinal e antecipação de pagamento e da qual o Primeiro Outorgante presta quitação neste contrato, declarando tê-los recebido. ---
    b) Y€ (Yeuros) após 20 (vinte) dias da assinatura deste contrato como reforço de sinal "

    Acontece que, no dia a seguir à assinatura deste CPCV, apareceu alguém interessado em ver o apartamento, viu e tomou conhecimento do valor inicialmente determinado para a venda do mesmo - Z.

    A minha dúvida no momento é a seguinte:
    Se porventura, a última pessoa a ver o apartamento se decidir pela compra do apartamento pelo valor Z, poderei anular o CPCV assinado anteriormente?
    Quais são as "obrigações" que tenho perante o interessado que assinou o CPCV? Do CPCV consta:
    "CLÁUSULA NONA - Execução Específica: É reconhecida às partes o direito de poderem requerer a execução específica das obrigações assumidas no presente Contrato de Promessa Compra e Venda, nos termos do disposto no art. 830º do Código Civil e não obstante a natureza de sinal conferida ao pagamento efectuado na data de assinatura deste contrato."

    Já agora, aproveito para questionar quanto à questão das mais valias. Como se calculam?

    Agradeço, desde já, a vossa atenção!
  2.  # 2

    Acha correcto?
  3.  # 3

    Colocado por: micam poderei anular o CPCV assinado anteriormente?
    Lá poder pode, mas não me parece aconselhavel.

    A indemnização que lhe irão pedir em tribunal será bem superior à diferença Z-X, e até pode acontecer que o tribunal lhe anule a venda...
  4.  # 4

    O valor da sua palavra (em documento assinado por si) = Z - X
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rui1magano
  5.  # 5

    Acha correcto?

    2º, dependendo de como ficou escrito esse CPCV pode.. desde que devolva o dobro do sinal.
    •  
      FD
    • 17 maio 2010

     # 6

    Colocado por: micam"CLÁUSULA NONA - Execução Específica: É reconhecida às partes o direito de poderem requerer a execução específica das obrigações assumidas no presente Contrato de Promessa Compra e Venda, nos termos do disposto no art. 830º do Código Civil e não obstante a natureza de sinal conferida ao pagamento efectuado na data de assinatura deste contrato."

    Isto quer simplesmente dizer que, apesar do sinal dado, a outra parte pode obrigar ao cumprimento da promessa, ou seja, à venda da casa.
    Por isso, diria que não é possível anular o CPCV mesmo dando em dobro o sinal, se o comprador quiser mesmo comprar a casa.

    Colocado por: micamJá agora, aproveito para questionar quanto à questão das mais valias. Como se calculam?

    Tudo sobre mais valias.
  6.  # 7

    Caro gugas , não fiz o meu comentário no plano jurídico mas no plano moral, penso que o meu comentário apesar de curto dava para tirar essa ilação.
  7.  # 8

    Se Z é muito maior que Y pode falar c\ o promitente comprador da sua casa (aquele q lhe assinou o contrato) e oferecer-lhe uma percentagem de Z-Y, em troca de desistência.

    Caso contrário a palavra dada tem q ser respeitada. Lembre-se que o seu comprador pode já ter desistido de outras oportunidades porque tinha o CPCV feito.
 
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