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  1.  # 1

    Boa noite,

    Em 2015, arrendei um apartamento por um ano, renovável anualmente.

    Este ano pretendo notificar o inquilino a minha intenção de não renovação automática do referido contrato e já enviei uma carta com aviso de recepção que o inquilino não assinou nem levantou nos correios. Enviei um email, com a mesma notificação, ao qual o inquilino não respondeu.

    Estou a preparar para enviar novamente a mesma carta, uma segunda vez.

    Existe algum limite de número de cartas ou notificações, para se considerar o inquilino notificado, mesmo que não assine o aviso?
    Há alguma forma de se considerar notificado, ou ele fica o tempo que entender, pois não o consigo notificar?

    Obrigado,
    Estas pessoas agradeceram este comentário: baltika
  2.  # 2

    No contrato de arrendamento consta o domicilio (convencionado) do arrendatário?
  3.  # 3

    Consta a morada do inquilino aquando do contracto.
    A clausula de renovação não refere nada de domicilio convencionado.
  4.  # 4

    Colocado por: silvafExiste algum limite de número de cartas ou notificações, para se considerar o inquilino notificado,


    Se não foi notificado não creio que legalmente haja prova de que foi informado.

    Ele continua na casa? Paga a horas?

    Já falou com ele sobre esse assunto nem que fosse pelo telefone.

    Veja-se que passando o prazo,a renovação é automática.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvaf
  5.  # 5

    Colocado por: silvafConsta a morada do inquilino aquando do contracto.
    A clausula de renovação não refere nada de domicilio convencionado.

    A comunicação da cessação do contrato de arrendamento por resolução poderá ser feita:
    -por notificação judicial avulsa ou
    -contacto pessoal de advogado/agente execução/solicitador ou
    -carta registada com aviso de recepção para domicilio convencionado do arrendatário.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvaf, Sr.io
    • silvaf
    • 24 junho 2019 editado

     # 6

    Ele continua na casa? Paga a horas?

    Sim, o contrato só se renova automaticamente no final do ano.

    Já falou com ele sobre esse assunto nem que fosse pelo telefone.

    Não. As poucas vezes que falámos ao telefone, o inquilino foi pouco acessível e prefiro usar meios que evitem gerar confrontos.

    Veja-se que passando o prazo,a renovação é automática.

    Tomei a liberdade de enviar o aviso com 6 meses de antecedência (ao invés dos 120 dias requeridos por lei), mas nada pode evitar se ele não receber/assinar a carta.

    contacto pessoal de advogado/agente execução/solicitador

    Suponho que esse será o próximo passo, se o inquilino não receber/assinar a carta que vou enviar pela segunda vez.

    Obrigado a ambos pelas respostas.
  6.  # 7

    Boa noite,

    No contrato se não tiver nenhuma morada convencionada, é assumida a morada do imóvel arrendado como morada de correspondência. Contudo caso exista outra morada no contrato envie carta para as duas, só para evitar problemas.
    E se o seu problema é a não assinatura do aviso, envie uma simples carta registada, serve para o efeito.
    Outro ponto é que em caso de nos extremos voçê ir para a via judicial, a parte culpada é sempre de quem não foi correto, isto é, se voçe enviar as cartas e tiver um comprovativo disso, desde que as moradas estejam corretas assim como o nome, tem tudo a seu favor.

    Mas tente falar com ele pessoalmente primeiro, e leve a carta consigo.

    Cumprimentos
    • size
    • 24 junho 2019

     # 8

    Envie-lhe de imediato uma outra carta com REGISTO SIMPLES.
    Proceda de harmonia com o nº 3 do artigo 10º
    Guarde a carta que veio devolvida. devolvida



    Lei NRAU 6/2006

    Artigo 10.º
    Vicissitudes
    1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo anterior considera-se realizada ainda que:
    a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter recusado a recebê-la
    ;
    b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
    2 - O disposto no número anterior não se aplica às cartas que:
    a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º;
    b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
    c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
    3 - Nas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
    Concordam com este comentário: CMartin, rjmsilva, Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvaf, Sr.io
  7.  # 9

    Artigo 9.º
    Forma da comunicação
    7 - A comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
    a) Notificação avulsa;
    b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
    c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.
    https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/121702396/201906242155/73692708/diploma/indice
    Concordam com este comentário: CMartin
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvaf
  8.  # 10

    Têm ambos razão bluewings e size.
    No entanto, da boca do cavalo (a minha que já passei por litígio com inquilino), confirmo :

    Colocado por: sizeNas situações previstas no número anterior, o remetente deve enviar nova carta registada com aviso de receção, decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta.
    4 - Se a nova carta voltar a ser devolvida, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2, considera-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao do seu envio.
  9.  # 11

    Colocado por: sizeEnvie-lhe de imediato uma outra carta com REGISTO SIMPLES.
    Proceda de harmonia com o nº 3 do artigo 10º
    Guarde a carta que veio devolvida.

    E concordo, e confirmo, dentro da minha experiência.
  10.  # 12

    O domicilio convencionado evita dispêndio de tempo e custos enormes.
    Concordam com este comentário: CMartin
  11.  # 13

    Colocado por: bluewingsO domicilio convencionado evita dispêndio de tempo e custos enormes.
    Concordam com este comentário:CMartin

    Mesmo ! Tem toda a razão. Todos os contratos de arrendamento devem convencionar a morada de comunicação escrita para o inquilino. Soube disso já era tarde, mas foi lição aprendida.
  12.  # 14

    Por experiência própria não é bem este caso mas é sobre arrendamento.Duas cartas a denunciar dois contratos . Resposta dos inquilinos igual a dois processos em tribunal contra o senhorio.Os advogados não se fizeram para mais nada. Não gastei numa consulta vou gastá-lo agora no tribunal .E esta hein???????
    • zed
    • 26 junho 2019

     # 15

    Colocado por: bluewingsO domicilio convencionado evita dispêndio de tempo e custos enormes.
    Concordam com este comentário:CMartin

    Como assim? Não é só enviar duas cartas?
  13.  # 16

    Boa noite, estou na mesma situação..
    O meu inquilino está na França e não me dá a morada de lá, enviei a carta registada hoje mas não sei se a filha a vai levantar. caso contrário o que poderei fazer? Conta caso seja a filha a ir levantar?

    Entregar a carta em maos a filha e ambos assinar? enviar sem ser registada? o que me aconselham.
 
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