Artigo 1038.o
Enumeração
São obrigações do locatário:
a) Pagar a renda ou aluguer;
b) Facultar ao locador o exame da coisa locada;
c) Não aplicar a coisa a fim diverso daqueles a que ela se destina;
d) Não fazer dela uma utilização imprudente;
e) Tolerar as reparações urgentes, bem como quaisquer obras ordenadas pela autoridade pública;
f) Não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de cessão onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, sublocação ou comodato, excepto se a lei o permitir ou o locador o autorizar;
g) Comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos referidos títulos, quando permitida ou autorizada;
h) Avisar imediatamente o locador sempre que tenha conhecimento de vícios na coisa ou saiba que a ameaça algum perigo ou que terceiros se arrogam direitos em relação a ela, desde que o facto seja ignorado pelo locador;
i) Restituir a coisa locada findo o contrato.
Artigo 1081.o
Efeitos da cessação
1—A cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário.
2—Com antecedência não superior a três meses sobre a obrigação de desocupação do local, o senhorio pode exigir ao arrendatário a colocação de escritos, quando correspondam aos usos da terra.
3—O arrendatário deve, em qualquer caso, mostrar o local a quem o pretender tomar de arrendamento durante os três meses anteriores à desocupação, em horário acordado com o senhorio.
4—Na falta de acordo, o horário é, nos dias úteis, das 17 horas e 30 minutos às 19 horas e 30 minutos e, aos sábados e domingos, das 15 às 19 horas.
Colocado por: karlMas a dúvida permanece: qual o período de antecedência para tal aviso?
Colocado por: FDA lei é omissa
Colocado por: karlQuanto a examinar o imóvel, não existem quaisquer por motivos para exames.
Colocado por: karlA minha dúvida é a antecedência com que o senhorio me deverá avisar acerca da sua visita. Eu creio que visitas-surpresa são bastante incomodativas.
Colocado por: MatildeColocado por: karlQuanto a examinar o imóvel, não existem quaisquer por motivos para exames.
Como não? Então se ele é o dono da casa e a quer vender ...Colocado por: karlA minha dúvida é a antecedência com que o senhorio me deverá avisar acerca da sua visita. Eu creio que visitas-surpresa são bastante incomodativas.
Porque não lhe diz simplesmente que agora não pode ser, que pode colocar os cartazes e examinar a casa para o mês que vem, os tais três meses com que concorda?