Colocado por: Martin chil
Nos contratos das agências, só uma pessoa constava como inquilino. Desta vez, quero que todos os maiores de idade constem no contrato, em caso de incumprimento, terei mais possibilidades de reaver o €€.
Contrato curto de um ano não renovável automaticamente. (Se tudo correr bem, então será feito outro de um ano. Isto porque se correr mal de novo, é quase impossivel despejar um inquilino com contrato longo e estes recusam-se a sair mesmo não pagando).
Eu tenho uma dúvida; o que é acordado e assinado num contrato por ambas as partes, sobrepõe-se á lei geral?
Por exemplo, no contrato anterior, ficou estabelecido que o inquilino não podia sub-alugar a casa, nem por dinheiro nem gratuitamente e que mais ninguém lá podia viver a não ser a pessoa que constava no contrato. Ora.... Descobri que o inquilino sub-alugava quartos e havia imensa gente a viver lá. (O que se traduziu em imensos estragos).
Poderei colocar uma clausula que diga que o sub-aluguer é proibido e que a violação deste ponto dará direito á dissolução do contrato? Mesmo que a lei diga que o senhorio só pode dissolver o contrato em caso de obras profundas, falhas nos pagamentos ou quando precisa da casa para si?
Que clausulas de proteção colocam nos vossos contratos?
Colocado por: mhpintoUm amigo meu, que é senhorio, disse-me há pouco tempo que se podiam exigir garantias bancárias, ou seja, fazer a coisa de forma que, ou paga o inquilino ou paga o banco. Ainda não me dei ao trabalho de ver os pormenores da coisa por ainda não ter necessidade disso, mas parece-me ser das melhores proteções que um senhorio pode obter.
Colocado por: mhpintoUm amigo meu, que é senhorio, disse-me há pouco tempo que se podiam exigir garantias bancárias, ou seja, fazer a coisa de forma que, ou paga o inquilino ou paga o banco. Ainda não me dei ao trabalho de ver os pormenores da coisa por ainda não ter necessidade disso, mas parece-me ser das melhores proteções que um senhorio pode obter.
Colocado por: sizeO problema é que os Bancos só emitem essa garantia bancária a clientes que possuam condições financeiras de pagar a totalidade da garantia se a mesma for executada.
Colocado por: larkheas garantias bancarias tem um custo elevado associado quem paga esse custo ?
Colocado por: mhpinto
Claro que depende do valor mas eu como senhorio não me importaria de dizer que pagava eu, vendo a coisa na lógica de ser uma espécie de seguro. Antes isso que ficar a arder com umas mensalidades.
E provavelmente será fácil dissipar esse custo metendo mais umas dezenas de euros na renda.
Colocado por: Martin chilEu tenho uma dúvida; o que é acordado e assinado num contrato por ambas as partes, sobrepõe-se á lei geral?
Colocado por: mhpinto
Claro que depende do valor mas eu como senhorio não me importaria de dizer que pagava eu, vendo a coisa na lógica de ser uma espécie de seguro. Antes isso que ficar a arder com umas mensalidades.
E provavelmente será fácil dissipar esse custo metendo mais umas dezenas de euros na renda.
Colocado por: PoisÉ
O que é a lei geral? O Código Civil ou o NRAU? (tem rasteira esta...)
Colocado por: size
NRAU e Código civil é a mesma coisa. Ou seja; O NRAU está contemplado em artigos do Código Civil.
Colocado por: JoelM
Não não é! Eu por exemplo, no país onde vivo paga.se a caução numa conta bancária própria para o efeito onde ambos, senhorio e inquilino não podem mexer sem o consentimento do outro, esta conta tem um custo de abertura e manutenção e é SEMPRE a cargo do senhorio (por lei, nem da para ser de outra maneira)!
A prova que pode pagar são os recibos de vencimento ou declaração de IRS. A garantia bancária se é boa opção para si, devia ver como seu encargo, no entanto, se o inquilino aceitar as despesa...
Outra coisa comum pedirem por cá são referências do anterior senhorio, eles ligam para ele e perguntam como correu o arrendamento, se pagou a tempo e horas etc.
Colocado por: Martin chil
A lei do arrendamento diz que o inquilino não necessita dar explições se quiser dissolver o contrato; no entanto o senhorio tem só 3 razões para o fazer:
- precisar do imovel para uso próprio ou de parentes em 1° grau.
- obras profundas
- falta de pagamento por parte do inquilino.
Ou seja, a violação do contrato ao sub-alugar quartos, poderia constar no contrato, como o suficiente para a dissolução do mesmo? É que a lei do arrendamento urbano não prevê este ponto como factor para dissolução.
Não sei se me faço entender.
Colocado por: JoelM
Se lhe compensa ou não arrendar, é consigo, terá de fazer as contas (não entendo como que é que algumas pessoas se queixam que as rendas estão incomportáveis e outros que não dão sequer para as despesas), como lhe disse, pode exigir o que quiser, desde que o inquilino aceite... Apenas dei a minha opinião, se eu fosse o inquilino, não sei se pagava por isso, depende de muita coisa.
Colocado por: mhpinto
Claro que depende do valor mas eu como senhorio não me importaria de dizer que pagava eu, vendo a coisa na lógica de ser uma espécie de seguro. Antes isso que ficar a arder com umas mensalidades.
E provavelmente será fácil dissipar esse custo metendo mais umas dezenas de euros na renda.