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  1.  # 1

    Boa tarde

    sou administrador residente neste ano e tenho dois assuntos que não sei resolver.

    o meu prédio tem alguns problemas de humidade, e precisa de ser pintado, mas que vai ser adiado por um ano. Porém uma das lojas não quer esperar e foi decidido que eles podem pintar a fachada da loja frente e trás, e o valor do custo da pintura seja por conta das quotas que a loja pagaria. Acontece que o custo da pintura será de 1.180,00€ e eles pagam 7.80/mês de quota. O que devo fazer quanto ao recibo a passar, já que neste ano orçamental o valor da quota é este mas para o ano poderá ser outro. O valor da deduzir é muito elevado, pelo que daria para amortizar as quotas até 2030!!!. Julgo que só terei de passar o recibo correspondente a cada ano orçamental, já que efectivamente, não posso adivinhar qual o valor das quotas no orçamento de 2020. Outro problema é que o recibo implica, em termos contabilisticos, um crédito que entrou na conta, mas que tal não é verdade. A loja, que é de uma empresa também tem o problema contabilistico, já que é dinheiro que eles vão retirar é da empresa.

    Não sei mesmo o que fazer.

    Outra situação tem a ver com uma fracção que no inicio do ano pagou as quotas todas do ano, pelo valor do ano passado. acontece que o orçamento deste ano, de março 2019 a abril de 2020, fez com que a quota a pagar pelas fracções fosse de valor inferior, em relação ao ano passado. agora o valor que eles pagaram e por ter sido superior, vai extender-se para além do mês de abril 2020, mês em que termina o orçamento de 2019/2020.Que recibo terei de passar.

    Preciso muito que alguém me possa ajudar a esclarecer e o que devo fazer(URGENTE).

    obg.

    Rui
  2.  # 2

    antes de pintar, tem de ver o que causa essa "humidade". senão é deitar dinheiro ao lixo.
    Concordam com este comentário: happy hippy
  3.  # 3

    Colocado por: Ruca coelhoBoa tarde

    sou administrador residente neste ano e tenho dois assuntos que não sei resolver.

    o meu prédio tem alguns problemas de humidade, e precisa de ser pintado, mas que vai ser adiado por um ano.


    Meu estimado, como observou o colega na sua opinião anterior de forma muito avisada, havendo-se um problema com humidades, o mesmo não se resolverá com uma intervenção de "maquilhagem" que apenas irá agravar o óbice, pelo que, antes mesmo de pintar, importará aferir a causa e intervencionar primeiramente a mesma.

    Colocado por: Ruca coelhoPorém uma das lojas não quer esperar e foi decidido que eles podem pintar a fachada da loja frente e trás, e o valor do custo da pintura seja por conta das quotas que a loja pagaria.


    Nem o proprietário da loja se pode substituir à administração colegial para decidir como se deve laborar, nem a assembleia deve aceitar que aquele avance com uma apressada intervenção de reparo. Se autorizaram, fizeram mal. Se deliberaram pela feitura das obras no próximo ano, resta ao proprietário da loja aguardar. Se entretanto aquele avançar - à revelia - com a pintura, sobre o condomínio não irá impender qualquer obrigação de custear a mesma por força do art. 1427º do CC e neste concreto, aquele nem pode recorrer à figura da sub-rogação e enriquecimento sem causa.

    Colocado por: Ruca coelhoAcontece que o custo da pintura será de 1.180,00€ e eles pagam 7.80/mês de quota. O que devo fazer quanto ao recibo a passar, já que neste ano orçamental o valor da quota é este mas para o ano poderá ser outro. O valor da deduzir é muito elevado, pelo que daria para amortizar as quotas até 2030!!!. Julgo que só terei de passar o recibo correspondente a cada ano orçamental, já que efectivamente, não posso adivinhar qual o valor das quotas no orçamento de 2020. Outro problema é que o recibo implica, em termos contabilisticos, um crédito que entrou na conta, mas que tal não é verdade. A loja, que é de uma empresa também tem o problema contabilistico, já que é dinheiro que eles vão retirar é da empresa.

    Não sei mesmo o que fazer.


    Para início de conversa, se não sabe o que fazer, não faça. Remeta todas as decisões para a assembleia dos condóminos, livrando-se assim de potenciais problemas. No mais, se ainda assim decidirem permitir a feitura da pintura, e caso usem um software de gestão (hão-os gratuitos que pode baixar na internet) o próprio programa efectua de forma automática e directa o encontro de contas. Não o usando, labora de igual forma que nas demais operações contabilísticas para receber quotas e pagar serviços de interesse comum, isto é, emite um recibo com o valor da quota-parte devida e cumulativamente outro de igual valor para quitar a respectiva prestação do serviço de pintura.

    Colocado por: Ruca coelho
    Outra situação tem a ver com uma fracção que no inicio do ano pagou as quotas todas do ano, pelo valor do ano passado. acontece que o orçamento deste ano, de março 2019 a abril de 2020, fez com que a quota a pagar pelas fracções fosse de valor inferior, em relação ao ano passado. agora o valor que eles pagaram e por ter sido superior, vai extender-se para além do mês de abril 2020, mês em que termina o orçamento de 2019/2020.Que recibo terei de passar.


    Tem-se uma solução simples e pacífica, (i) solicita o pagamento do valor em falta e após boa cobrança emite o competente recibo ou (ii) emite um recibo pelo valor efectivamente pago, solicita a quitação do valor em falta, enviando por carta registada com aviso de recepção, cópia da acta e do orçamento aprovado. Posteriormente emite novo recibo com o montante recebido a título de acerto de quotas.

    Porém, em bom rigor, assiste-lhe o direito de recorrer ao princípio da integralidade, o qual encontra-se expresso no art. 763° nº 1 do CC e significa que o devedor deve realizar a prestação de uma só vez, ainda que se trate de prestação divisível.

    Se o devedor oferecer apenas uma parte da prestação, o credor pode recusar o seu recebimento sem incorrer em mora. A lei admite, aliás, que o credor decida exigir apenas uma parte da prestação, esclarecendo, que tal não impede o devedor de oferecer a prestação por inteiro (cfr. art. 763º nº 2 do CC).

    A regra geral é que só pode haver uma prestação em partes no caso de um acordo entre os contraentes nesse sentido. É o que ocorre nas obrigações fraccionadas (cfr. art. 781° do CC), como a venda a prestações prevista no art. 934° do CC. Mas existem algumas excepções: O credor terá que aceitar o pagamento parcial no caso da imputação do cumprimento prevista no art. 784° nº 2 do CC, no caso de pluralidade de fiadores, que gozem do benefício da divisão (cfr. art. 649° do CC) e ainda quando exista compensação com divida de menor montante (cfr. art. 847° nº 2 do CC).

    Finalmente, poderá haver lugar ao pagamento parcial quando tal situação resulta dos usos ou da boa fé. Se o montante devido consiste em €1 000 e o devedor prestar €998, é controvertido na doutrina se a recusa do recebimento pelo credor origina um comportamento contrário à boa fé (cfr. art. 762° nº 2 CC), tratando-se de situações que têm de ser apreciadas casuisticamente.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
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    • 11 setembro 2019

     # 4

    Colocado por: Ruca coelho

    Não sei mesmo o que fazer.

    Outra situação tem a ver com uma fracção que no inicio do ano pagou as quotas todas do ano, pelo valor do ano passado. acontece que o orçamento deste ano, de março 2019 a abril de 2020, fez com que a quota a pagar pelas fracções fosse de valor inferior, em relação ao ano passado. agora o valor que eles pagaram e por ter sido superior, vai extender-se para além do mês de abril 2020, mês em que termina o orçamento de 2019/2020.Que recibo terei de passar.

    Preciso muito que alguém me possa ajudar a esclarecer e o que devo fazer(URGENTE).

    Como já foi dito, ão devem permitir que a loja pinte a fachada, respeitante às paredes confinante do espaço dessa loja. De certo que a estética do prédio vai ficar prejudicada, não existindo nenhum motivo para que seja a loja se substitua ao condomínio. Deve esperar por obras do próprio condomínio.

    Mas, no caso de ser levada a cabo tal expediente, o problema contabilistico pode ser resolvido de forma fácil, se a assembleia aceitar esse processo.

    - O valor que for aceite pelo condomínio e pago pelo lojista será um valor avançado por essa fração para pagamento de quotas. Não que passar recibo, porque o condomínio não está a receber nenhum valor monetário. Devem sim, contabilizar um lançamento de escrita de um crédito - CREDORES POR ``QUOTAS ADIANTADAS`´

    Anualmente, pelas quotas aprovadas em cada ano, debitam nessa conta corrente o valor da quota vencida da loja, emitindo então, nesse momento, o respectivo recibo de liquidação.

    Na contabilidade da loja, o seu contabilista saberá como fazer.
 
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