Colocado por: amfcardia
Deixo um exemplo:
Contrato de 5 anos renovável por periodos de 1 ano firmado em Agosto-2006
Este contrato em Agosto de 2019 renovou-se por 3 anos (nova lei) ou por 1 ano (lei antiga)?
Obg
Colocado por: amfcardiaObg pela resposta
poderia-me explicar pq é que a regra se aplica somente aos contratos formalizados a partir da publicação da lei? tendo em consideração o art. 12º, nº 2, do CC.
grato
Colocado por: amfcardiadele renovará-se por três anos e não dois, todos os contratos com renovações automáticas inferiores serão ampliados até aos três anos?
Agradeço
Colocado por: size
Qual a sua interpretação ao nº 1 ?
Artigo 12.º
Artigo seguinte
(Aplicação das leis no tempo. Princípio geral)
Texto
1.A lei só dispõe para o futuro; ainda que, lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular
Colocado por: Varejote
Isso é para contratos novos de um ano.
"salvo melhor opinião, sou de crer que, nas matérias aqui suscitadas, manter-se-ão as regras e os prazos de denúncia em vigor aquando da contratualização do arrendamento."
Colocado por: amfcardia
Acho grave que o legislador poderá ter optado por alterar o que foi anteriormente acordado entre as partes. Parece-me criar uma quebra da confiança juridica mas também admito que isso tenha sido a sua vontade perante a situação arrendatícia dessa altura.
Colocado por: amfcardia
Obg e qual a sua explicação para tal leitura
Colocado por: size
Pois, seria grave e incomprensível, que o legislador pretendesse impor a tal norma da 1ª renovação dos 3 anos, aos contratos formalizados anteriormente, desfraldando as reais perspectivas de um proprietário que arrendou uma casa por 1 ano, supostamente renovável e, depois, uma lei vinha estipular que a 1ª renovação passaria a 3 anos.
Mas acha que foi isso que foi estabelecido ?
Aliás, o legislador até teve o cuidado de aclarar a aplicação da Lei no tempo, onde no artigo 14º concretizou as normas que seriam aplicadas aos contrato já existentes. Sobre o artigo 1096º nada foi referido, logo, a tal norma introduzida, terá efeitos nos contratos futuros.
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Artigo 14.º
Disposição transitória
1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.
3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.
4 - A redação conferida pela presente lei ao n.º 10 do artigo 36.º do NRAU, só produz efeitos no dia seguinte à data da cessação da vigência da Lei n.º 30/2018, de 16 de julho, que estabelece o regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos.
5 - As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos
Colocado por: Varejote
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
a) 240 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis anos;
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
c) 60 dias, se o prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação for igual ou superior a seis meses e inferior a um ano;
d) Um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, tratando-se de prazo inferior a seis meses.
2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao termo do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação.
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4. Excetua-se do número anterior a necessidade de habitação pelo próprio ou pelos seus descendentes em 1.º grau, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 1102.º e nos n.ºs 1, 5 e 9 do artigo 1103.º
Num novo contrato, mesmo que seja por um ano, o senhorio no final do 1ª ano deduz oposição, mas só no final de 3 anos(do início do contrato), produz efeitos.