Colocado por: eu própria1 - Pode, o proprietário, exercer a actividade de centros de estudos/tempos livres, numa fracção designada no titulo constitutivo como "escritório", na câmara municipal como "loja", actividade essa proibida no regulamento de condomínio do edificio??
Colocado por: eu própriaEntão em que documento é que se pode consultar essa informação?? e quem a poderá solicitar ao proprietário??
Colocado por: NelhasMas qual é o fundamento prático para isto?
Barulho?
Incomodo?
Colocado por: BoraBoraO regulamento não estando anexo ao TCPH poderá valer de pouco. Foi aprovado por unanimidade?
O regulamento não pode condicionar o uso de uma fracção para além do previsto na lei. A actividade "loja" está associada a "comércio" enquanto a actividade "escritório" aproximar-se-á mais dos "serviços", onde se inclui a actividade em causa.
Consultem o TCPH, obtido no Registo Predial, para se tirar as dúvidas quanto à actividade permitida nessa fracção.
Colocado por: eu própriaObviamente que o regulamento de condomínio foi aprovado e há muitos anos por unanimidade dos condóminos, que na altura, ainda não era o actual proprietário da fracção em causa.
Colocado por: eu própria
No entanto, a minha dúvida compreende-se precisamente em perceber se o que consta no regulamento de condomínio se sobrepõe à licença de utilização que consta na câmara municipal.
Colocado por: eu própriaBoa tarde,
no prédio onde moro, a certidão permanente do edificio (PH) tem indicação que a fracção do piso zero e cave (é a mesma fracção), é composta por escritório no piso zero e arrumos na cave.
Na câmara municipal, esta fracção está designada como "Loja" no piso zero e "arrumos" na cave.
Colocado por: eu própria
O título constitutivo do edificio, não contempla o regulamento de condomínio, mas o mesmo foi entregue a todos os condóminos com menção da proibição de actividades educativas no edificio.