Meu estimado, havendo-se muito parco na sua questão, resta-nos facultar-lhe a pertinente legislação no intuito que as informações ora prestadas lhe possam aproveitar.
Regime da comunhão de adquiridos
Artigo 1722.º - (Bens próprios)
1. São considerados próprios dos cônjuges: a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação; c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior. 2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum: a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele; b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento; c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade; d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.
Regime da comunhão geral
Artigo 1732.º - (Estipulação do regime)
Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei.
Artigo 1733.º - (Bens incomunicáveis)
1. São exceptuados da comunhão: a) Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade; b) Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado; c) O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais; d) As indemnizações devidas por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; e) Os seguros vencidos em favor da pessoa de cada um. dos cônjuges ou para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; f) Os vestidos, roupas e outros objectos de uso pessoal e exclusivo de cada um. dos cônjuges, bem como os seus diplomas e a sua correspondência; g) As recordações de família de diminuto valor económico. 2. A incomunicabilidade dos bens não abrange os respectivos frutos nem o valor das benfeitorias úteis.
Regime da separação
Artigo 1735.º - (Domínio da separação)
Se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente.
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