Em resposta ao pedido de ajuda verifico que existe muita duvida sobre o funcionamento do e-leilões e sobre a venda judicial de imóveis. 1º Em leilão o imóvel só pode ser adjudicado pelo valor minimo indicado para venda é exigido ao agente de execução o melhor do seu profissionalismo e saber de experiência feito, para que os interesses conflituantes do credor e do devedor sejam maximizados até onde for possível, o que implica vender os bens pelo preço oferecido mais elevado. 2º Uma outra consequência jurídico-processual da decisão sobre a determinação do valor base dos bens é a de que, uma vez fixado, este valor só pode ser reduzido quando a lei o permita ou mediante decisão judicial no âmbito da venda por negociação particular. 3. Os casos em que a lei permite a venda por preço inferior ao valor base são a venda mediante propostas em carta fechada (cf. art. 816.º, n.º 2, do nCPC) e a adjudicação ao exequente ou a qualquer credor reclamante que tenha garantia real sobre os bens penhorados (cf. art. 799.º, n.º 3, do nCPC). Também se excetua o caso do acordo entre o executado e os credores previsto no art. 832.º, al. a) e b), do nCPC, respeitante à venda por negociação particular. Nesta última hipótese, cabe ao juiz aceitar a proposta por preço inferior ao valor base, após ponderação da casuística demonstrada no processo, designadamente tendo em conta o período de tempo já decorrido com a realização da venda, a evolução da conjuntura económica, as potencialidades de venda do bem e o interesse manifestado pelo mercado. O que se encontra consignado na Lei é "uma vez terminado o leilão eletrónico, sem proponentes ou quando as ofertas de licitação sejam inferiores a 85% do valor base dos bens, a certidão de encerramento do leilão elaborada pelo agente de execução é definitiva e não permite, em situação alguma, a reabertura do leilão eletrónico." Não vale a pena estarem a perder o vosso tempo a licitar na fase de venda em leilão abaixo do valor minimo indicado