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  1.  # 1

    Caros Especialistas,

    Apareceu-me um problema no wall do meu apartamento ( 3º e ultimo andar)

    O que acham que pode provocar isto? o que fazer para reparar ?

    Obrigado,
    Sérgio
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  2.  # 2

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      marco1
    • 15 novembro 2019 editado

     # 3

    do outro lado dessa parede está a casa de banho quase de certeza, tem ai uma pequena fuga nas canalizaçõs e que está por capilaridade a fazer isso á parede
    tive uma coisa parecida e acionei o seguro.
  3.  # 4

    Sim, do outro lado está o WC da vizinha, ela diz que quase nunca é utilizado.

    Do meu lado só me ocorre alguma tubagem do aquecimento central.

    Também já liguei para o seguro, disseram-me que vão acionar 2 coberturas

    1. Danos por água
    2. Localização/descoberta de avarias

    e que se o problema for do meu lado o correspondente á componente de localização tem de ser paga por mim na totalidade

    Estou receoso que me digam que o problema é do meu lado e que tenha de arcar com custos para o meu lado.
  4.  # 5

    No meu prédio está a acontecer em várias fracções, pois a silicone da banheira e o sifão do duche estão em mau estado/fora da posição.


    A água aparece por onde consegue fugir/subir.
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    • 15 novembro 2019

     # 6

    Colocado por: silvasm76

    Apareceu-me um problema no wall do meu apartamento ( 3º e ultimo andar)

    O que acham que pode provocar isto? o que fazer para reparar ?




    Não sou especialista, mas existido a casa de banho do vizinho, do outro lado dessa parede, deduz-se, claramente, ser daí a origem de infiltrações.
    Se nessa zona se encontrar a banheira ou cabine de duche, tudo indica que as juntas dos azulejos estarão abertas, deixando passar água para o interior da parede, em que os efeitos dessa infiltração surgem acima da altura normal de uma banheira, conforme ilustra a sua primeira foto.
    Os seus vizinhos não tomam banho para dizerem que não utilizam a casa de banho ?

    Mas o perito do seguro irá averiguar isso.
    Concordam com este comentário: Playmobil1979
  5.  # 7

    Eu tive esse problema entre o meu hall e a minha casa de banho e o seguro pagou o arranjo
  6.  # 8

    Em que consistiu o arranjo? foi preciso partir alguma coisa na casa de banho? ou o arranjo foi só do lado do hall?

    No meu caso o perito vem ver o que se passa na minha habitação, já estou a ver a minha vizinha a fechar-se em copas e nem sequer vai abrir a porta.
  7.  # 9

    Se as pessoas não cooperarem?

    Como se faz?
  8.  # 10

    Colocado por: PalhavaSe as pessoas não cooperarem?

    Como se faz?


    Meu estimado, os danos por água noutra fracção autónoma ou nas partes comuns em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal poderá ser mais simples e rápida - e desde que, as seguradoras do causador e do lesado sejam aderentes ao protocolo - através da DADA (Declaração Amigável para Danos por Água). Com este sistema, a regularização de um sinistro de danos por água, ainda que provocado por uma fracção vizinha, é assegurada ao cliente lesado pelo seu próprio segurador, porquanto o lesado comunica à sua seguradora o sucedido, que assume, por si só, o pagamento dos danos a qual se encarregará posteriormente de reclamar o respectivo reembolso ao segurador da fracção responsável.

    Neste concreto, o processo é simples, iniciando-se sempre com o preenchimento da referida declaração. Porém, este sistema não se aplica se o sinistro tiver origem nas partes comuns do edifício. Vide mais informações aqui: https://ind.millenniumbcp.pt/pt/geral/fiscalidade/Pages/noticias/DADA-em-edificios.aspx
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 11

    Colocado por: PalhavaSe as pessoas não cooperarem?

    Como se faz?


    Colocado por: PalhavaSe as pessoas não cooperarem?

    Como se faz?


    Regressando a esta matéria, não se havendo as seguradoras das contra-partes aderentes ao protocolo DADA, e perante a falta de "cooperação" do vizinho em resolver o problema, pode e deve o lesado recorrer à justiça, através de um Julgado de Paz ou Tribunal, porquanto, a situação de vizinhança implica para os vizinhos o dever de prevenir danos na habitação contígua.

    Tal dever, conjugado com a proibição de abuso de direito, permite concluir que a todos compete evitar os actos que causem prejuízo substancial em habitações vizinhas, pelo que, os vzinhos que, avisados de infiltrações provenientes da sua habitação, nada fizerem, respondem pelos danos causados na habitação de outrem.

    Atente-se que, aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (cfr. art. 483º do CC). E, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. art. 562º do CC), devendo a indemnização ficar-se em dinheiro sempre que a reconstituição natural não seja possível (cfr. nº 1 art. 566º do CC).

    Segundo o civilista Menezes Cordeiro, a resposta para uma situação deste género encontra apoio nas regras sobre o abuso de direito. No entender deste civilista, "um edifício contíguo a um outro traz-lhe desvantagens, mas, também, alguns benefícios", de modo que "destruir o edifício contíguo sem tomar as precauções para proteger a casa vizinha, excede manifestamente os limites impostos pela boa fé".

    Estes argumentos resumidos servem para fundar um direito à protecção correspondente ao "dever de tomar as precauções necessárias para que, em consequência de desaparecer o edifício contíguo, não ocorram danos no edifício subsistente", tal sendo feito mediante a enunciação de um princípio geral que enformaria as disposições específicas dos arts. 1346º e segs. do CC e que, para além das concretas situações reguladas, sustentaria ainda outros vínculos submetidos ao mesmo princípio.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, Palhava
  10.  # 12

    Já foram lá verificar a reposta da seguradora foi a seguinte:


    Reportamo-nos ao sinistro ocorrido na RUA...., no dia indicado, e do qual resultaram os prejuízos que foram objeto de avaliação.

    Concluídas as diligências de instrução do processo, constatamos que o evento não tem enquadramento contratual no âmbito das garantias da presente apólice uma vez que os danos constatados no hall de entrada da fração segura têm origem na fração contígua com a parede onde os danos se manifestam.

    Lamentavelmente, não podemos dar seguimento a este assunto e vamos proceder ao encerramento do nosso processo de sinistro, sugerindo
    que contacte o proprietário da referida fração no sentido de sanar o problema verificado.



    Detesto seguradoras... que posso eu fazer?
  11.  # 13

    falar com o vizinho do lado para que ele por sua vez acione a seguradora dele.
    entre as seguradoras há-de haver depois o apuramento da causa.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvasm76
  12.  # 14

    O problema é que o vizinho não quer accionar nada do lado dele.
  13.  # 15

    Colocado por: silvasm76que posso eu fazer?


    Meu estimado, a solução tem-se simples e pacífica, resolvendo-se em três singelos passos:

    1) Comece por enviar uma carta ao vizinho com a devida formalidade, registada com aviso de recepção, solicitando que, em prazo que considere razoável, aquele aja em conformidade para a competente reparação dos danos;

    2) Se aquele nada fizer (ou se se houver a carta devolvida - cuide de a conservar, fechada, e em boa guarda), contacte a Câmara Municipal da sua área de residência para pedir as realização de uma vistoria.

    3) Da vistoria será lavrado competente auto, com o qual, poderá recorrer a um Julgado de Paz (se o houver no seu concelho) ou ao Tribunal exigindo a feitura das obras (neste concreto, o auto de vistoria é essencial e bastante para lograr a condenação do vizinho).

    Uma nota final para sublinhar que na acção, além da condenação, pode e deve peticionar todas as despesas que suportou (auto de vistoria, eventuais juros de mora e ainda as custas judiciais com a acção).

    Os pedidos de vistoria têm como base legal a legislação em vigor, enquadrando-se no art. 12 do REGEU ou no DL 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE) entretanto alterado e republicado, pelo que, em tese, e no seguimento da referida legislação, é feito um levantamento sumário de confirmação e identificação das deficiências no imóvel (verificação prévia), a que se segue (regra geral) uma vistoria formal de que resulta um Auto de Vistoria, sendo dado conhecimento aos interessados deste Auto e dos prazos para realização das obras aí referidas (Audiência dos interessados). Após decorrido este período, serão notificados os proprietários para a execução das obras e dado conhecimento aos restantes interessados.

    Como as CM assim não actuam, o interessado, munido com o referido auto, tem que recorrer à via judicial...

    Destarte, aja em conformidade na legitima defesa dos seus direitos e interesses!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: master_chief, silvasm76
  14.  # 16

    a meu ver antes destes tramites corretos enunciados pelo happy, penso que devia fazer ver ao seu vizinho que acionar a seguradora apenas para que seja feita a peritagem, não tem qualquer custo para ele e que é a forma correta de abordar a questão.
    Concordam com este comentário: Anonimo16102022
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvasm76
  15.  # 17

    Não está fácil conseguir falar com a vizinha.

    Na carta que o @happy hippy refere é necessário enviar orçamento para reparação dos danos? é preciso envia carta também para o administrador do condominio?
  16.  # 18

    Colocado por: silvasm76Não está fácil conseguir falar com a vizinha.

    Na carta que o @happy hippy refere é necessário enviar orçamento para reparação dos danos?(1) é preciso envia carta também para o administrador do condominio?(2)


    (1) Não, porquanto apenas irá comunicar, cuidando de usar uma linguagem serena e pacífica o bastante, a ocorrência dos danos, e cumulativamente, solicitando a reparação em prazo que se considere adequado. Cuide também de produzir prova bastante deste expediente, nomeadamente, guardar cópia da carta e formulário dos registados do envio.

    (2) Não, porquanto ambas as administrações (a executiva - o administrador, e a colegial - a assembleia de condóminos) só têm competência e legitimidade para intervirem em matérias balizadas exclusivamente nas partes comuns do prédio (cfr. nº 1 art. 1430º CC).
    Estas pessoas agradeceram este comentário: silvasm76, reginamar
 
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