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  1.  # 1

    Boas, no edifício onde habito há 15 anos sempre houve muita concentração de humidade nas zonas abaixo do R/C ( garagens ).
    Entretanto parte do pavimento das referidas garagens começou a abater, e já desceu em algumas zonas 10 cm.
    Depois de várias tentativas por parte do construtor durante os últimos 10 anos para solucionar os problemas de humidade e nunca ter conseguido, decidi verificar a carta militar, e para espanto meu, verifico uma linha de água assinalada na carta atravessar o edifício mesmo na zona coincidente com a zona de maior concentração de humidade, e com saída na zona de abatimento do pavimento.
    A minha questão prende-se com o seguinte :
    Aquando do projecto de edificação não é necessário um estudo hidrográfico de uma entidade competente, e sua aprovação ?
    Como a linha de água está "super bem" assinalada na carta militar e "entra e sai" pelo edifício não seria a própria camara municipal a pedir esta aprovação à entidade competente ?
    Alguém conhece lei que neste momento obrigue o construtor a solucionar este problema ?
    Agradeço desde já aos que me puderem elucidar.
    Nota : na altura da construção estive presente e verifiquei que não foi executado nenhum dreno para poder desviar alguma eventual linha de água
  2.  # 2

    Colocado por: miguel8520Alguém conhece lei que neste momento obrigue o construtor a solucionar este problema ?
    um construtor dificilmente soluciona o problema.

    Colocado por: miguel8520Nota : na altura da construção estive presente e verifiquei que não foi executado nenhum dreno para poder desviar alguma eventual linha de água
    e vc escolheu construir numa linha de água?
  3.  # 3

    Boas, eu comprei um apartamento... Num edifício que à partida estaria bem licenciado....
  4.  # 4

    Colocado por: miguel8520Num edifício que à partida estaria bem licenciado....

    Provavelmente esse linha de água foi omitida na informação que foi prestada para o licenciamento.
  5.  # 5

    Colocado por: zedasilva
    Provavelmente esse linha de água foi omitida na informação que foi prestada para o licenciamento.


    É o mais certo infelizmente.
  6.  # 6

    RGEU- Regulamento Geral das Edificações Urbanas

    ...
    TÍTULO III
    Condições especiais relativas à salubridade das edificações e dos terrenos de construção

    CAPITULO I
    Salubridade dos terrenos

    Art. 53.°
    Nenhuma edificação poderá ser construída ou reconstruída em terreno que não seja reconhecidamente salubre ou sujeito previamente às necessárias obras de saneamento.

    Artigo 54º
    Em terrenos alagadiços ou húmidos a construção ou reconstrução de qualquer edificação deverá ser precedida das obras necessárias para o enxugar e desviar as águas pluviais, de modo que o prédio venha a ficar preservado de toda a humidade.


    Artigo 55º
    Em terrenos onde se tenham feito depósitos ou despejos de imundícies ou de águas sujas provenientes de usos domésticos ou de indústrias nocivas à saúde não poderá executar-se qualquer construção sem previamente se proceder à limpeza e beneficiação completas do mesmo terreno.

    Artigo 56º
    Nas zonas urbanas não poderão executar-se quaisquer construções ou instalações onde possam depositar-se imundícies – tais como cavalariças, currais, vacarias, pocilgas, lavadouros, fabricas de produtos corrosivos ou prejudiciais à saúde pública e estabelecimentos semelhantes – sem que os respectivos pavimentos fiquem perfeitamente impermeáveis e se adoptem as demais disposições próprias para evitar a poluição dos terrenos e das águas potáveis ou mineromedicinais.
    § Único. O disposto neste artigo aplica-se às construções ou depósitos de natureza agrícola ou industrial nas zonas rurais, sempre que no terreno em que assentarem e a distância inferior a 100 metros – ou a distância superior quando não seja manifesta a ausência de perigo de poluição – haja nascentes, fontes,
    depósitos, canalizações ou cursos de água que importe defender.

    Artigo 57º
    Em terrenos próximos de cemitérios não se poderá construir qualquer edificação sem se fazerem as obras porventura necessárias para os tornar inacessíveis às águas de infiltração provenientes do cemitério.

    ...

    Artigo 77.º (*)

    1 - Só é permitida a construção de caves destinadas a habitação em casos excepcionais, em que e orientação e o desafogo do local permitam assegurar-lhes boas condições de habitabilidade, reconhecidas pelas câmaras municipais, devendo, neste caso, todos os compartimentos satisfazer às condições especificadas neste Regulamento para os andares de habitação e ainda ao seguinte:

    a) A cave deverá ter, pelo menos, uma parede exterior completamente desafogada a partir de 0,15 m abaixo do nível do pavimento interior;

    b) Todos os compartimentos habitáveis referidos no n.º 1 do artigo 66.º deverão ser contíguos à fachada completamente desafogada;

    c) Serão adoptadas todas as disposições construtivas necessárias para garantir a defesa da cave contra infiltrações de águas superficiais e contra a humidade telúrica e para impedir que quaisquer emanações subterrâneas penetrem no seu interior;

    d) O escoamento dos esgotos deverá ser conseguido por gravidade.

    2 - No caso de habitações unifamiliares isoladas que tenham uma fachada completamente desafogada e, pelo menos, duas outras também desafogadas, só a partir de 1 m de altura acima do pavimento interior poderão dispor-se compartimentos habitacionais contíguos a qualquer das fachadas. Para o caso de habitações unifamiliares geminadas, exigir-se-á, para este efeito, além de uma fachada completamente desafogada, apenas uma outra desafogada, nos termos já referidos para a outra hipótese.

    3 - Se da construção da cave resultar a possibilidade de se abrirem janelas sobre as ruas ou sobre o terreno circundante, não poderão aquelas, em regra, ter os seus peitoris a menos de 0,40 m acima do nível exterior.

    (*) Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 650/1975, de 18 de Novembro.
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