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  1.  # 1

    Como sao feitas as penhoras? e se caso nao ha ja bens como funciona caso pagamento divida?
    • tmmc
    • 29 novembro 2019

     # 2

    Colocado por: guidoComo sao feitas as penhoras? e se caso nao ha ja bens como funciona caso pagamento divida?


    1° Ordenados
    2° Bens

    Se não houver nem o 1° nem o 2° eles esperam ate haver.
    • size
    • 30 novembro 2019

     # 3

    Colocado por: guidoComo sao feitas as penhoras? e se caso nao ha ja bens como funciona caso pagamento divida?


    Caso não haja bens, pode haver rendimentos para pagar a divida.
    Como são feitas as penhoras ? - Não se deve incomodar com isso....
  2.  # 4

    Colocado por: guidoComo sao feitas as penhoras? e se caso nao ha ja bens como funciona caso pagamento divida?


    Meu estimado, ao dar início ao processo executivo começa-se pelo denominado requerimento executivo de penhora de bens, podendo estes ter-se indicados pelo exequente (se deles tiver conhecidos) ou sé o agente de execução a penhorar os bens que aquele considere serem mais adequados e/ou de mais fácil venda, e que, por conseguinte, permitam uma melhor e mais célere satisfação do direito de crédito exequendo, juros de mora, honorários e das custas processuais.

    Regra geral, o agente de execução começa por executar saldos bancários (é impenhorável o saldo correspondente ao valor do salário mínimo nacional) e vencimentos (o valor retido não pode ultrapassar um terço do vencimento), passando depois para outros bens móveis (carro, mota, computador, móveis, televisores, máquina fotográfica, leitor de DVD, casacos de pele, jóias, obras de arte, certificados de aforro, rendas e juros de aplicações) e finalmente imóveis.

    Foi criado o PEPEX, Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, que pode ser definido, em poucas palavras, como uma ferramenta que permitirá ao credor avaliar, de forma rápida e económica, qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou de certificar a sua incobrabilidade.

    No entanto existem outros bens impenhoráveis, que serão aqueles que forem imprescindíveis a qualquer economia doméstica (recheio) e que se encontrarem efectivamente na casa do executado, os bens de reduzido valor económico que não compense as despesas com a respectiva liquidação, os bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou actividade, e os bens havidos em comunhão ou compropriedade (mas o direito sobre aqueles ou um quinhão hereditário são-no).

    Realizada a penhora, o executado pode propor um acordo para proceder à quitação peticionada em duodécimos (se aceite pelo exequente, as penhoras mantêm-se até à integral quitação). vale isto por dizer que se admite a celebração de um plano global de pagamentos, envolvendo moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da penhora.

    Acresce sublinhar que se forem apreendidos bens impenhoráveis pode ser apresentada oposição à penhora. Também se forem ilegais os fundamentos da execução pode ser apresentada oposição à execução mediante embargos de executado.

    Para evitar que as ações em tribunal se prolonguem por muito tempo, o Código de Processo Civil estipula o fim da execução se, 3 meses após o início das diligências para a penhora, não se encontrarem bens penhoráveis.

    Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013

    Artigo 748.º
    Consultas e diligências prévias à penhora
    1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:
    a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
    b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;
    c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
    d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
    2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções.
    3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados.
    4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.

    Artigo 749.º
    Diligências prévias à penhora
    1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens.
    2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:
    a) O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da administração tributária;
    b) O nome e os números de identificação civil ou de beneficiário da segurança social, relativamente às bases de dados das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes ou da segurança social, respetivamente.
    3 - A consulta direta pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
    4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do agente de execução consultante.
    5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias.
    6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários.
    7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações.
    8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Artigo 750.º
    Diligências subsequentes
    1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
    2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
    3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.

    Artigo 751.º
    Ordem de realização da penhora
    1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
    2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
    3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
    a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
    b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
    c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.
    4 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:
    a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente;
    b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
    c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
    d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
    e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
    f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
    5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.
    6 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
    7 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

    Artigo 752.º
    Bens onerados com garantia real e bens indivisos
    1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
    2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

    Artigo 753.º
    Realização e notificação da penhora
    1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
    2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.
    3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º.
    4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.

    Artigo 754.º
    Dever de informação e comunicação
    1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial:
    a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;
    b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado.
    2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.
    Concordam com este comentário: guido
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fagulhas
  3.  # 5

    Por curiosidade, como funciona uma penhora de 10 mil euros sobre uma habitação que vale mais de 100 mil euros?
    A habitação é vendida por 10 mil euros ?
  4.  # 6

    Nesse caso vendia a casa e pagava às financas...
  5.  # 7

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, ao dar início ao processo executivo começa-se pelo denominado requerimento executivo de penhora de bens, podendo estes ter-se indicados pelo exequente (se deles tiver conhecidos) ou sé o agente de execução a penhorar os bens que aquele considere serem mais adequados e/ou de mais fácil venda, e que, por conseguinte, permitam uma melhor e mais célere satisfação do direito de crédito exequendo, juros de mora, honorários e das custas processuais.

    Regra geral, o agente de execução começa por executar saldos bancários (é impenhorável o saldo correspondente ao valor do salário mínimo nacional) e vencimentos (o valor retido não pode ultrapassar um terço do vencimento), passando depois para outros bens móveis (carro, mota, computador, móveis, televisores, máquina fotográfica, leitor de DVD, casacos de pele, jóias, obras de arte, certificados de aforro, rendas e juros de aplicações) e finalmente imóveis.

    Foi criado o PEPEX, Procedimento Extrajudicial Pré-Executivo, que pode ser definido, em poucas palavras, como uma ferramenta que permitirá ao credor avaliar, de forma rápida e económica, qual a real possibilidade de recuperação do seu crédito ou de certificar a sua incobrabilidade.

    No entanto existem outros bens impenhoráveis, que serão aqueles que forem imprescindíveis a qualquer economia doméstica (recheio) e que se encontrarem efectivamente na casa do executado, os bens de reduzido valor económico que não compense as despesas com a respectiva liquidação, os bens imprescindíveis ao exercício da profissão ou actividade, e os bens havidos em comunhão ou compropriedade (mas o direito sobre aqueles ou um quinhão hereditário são-no).

    Realizada a penhora, o executado pode propor um acordo para proceder à quitação peticionada em duodécimos (se aceite pelo exequente, as penhoras mantêm-se até à integral quitação). vale isto por dizer que se admite a celebração de um plano global de pagamentos, envolvendo moratórias ou perdões, substituição, total ou parcial de garantias, com a consequente suspensão da penhora.

    Acresce sublinhar que se forem apreendidos bens impenhoráveis pode ser apresentada oposição à penhora. Também se forem ilegais os fundamentos da execução pode ser apresentada oposição à execução mediante embargos de executado.

    Para evitar que as ações em tribunal se prolonguem por muito tempo, o Código de Processo Civil estipula o fim da execução se, 3 meses após o início das diligências para a penhora, não se encontrarem bens penhoráveis.

    Código de Processo Civil - Lei n.º 41/2013

    Artigo 748.º
    Consultas e diligências prévias à penhora
    1 - A secretaria notifica o agente de execução de que deve iniciar as diligências para penhora:
    a) Depois de proferido despacho que dispense a citação prévia do executado;
    b) Depois de decorrido o prazo de oposição à execução sem que esta tenha sido deduzida;
    c) Depois da apresentação de oposição que não suspenda a execução;
    d) Depois de ter sido julgada improcedente a oposição que tenha suspendido a execução.
    2 - O agente de execução começa por consultar o registo informático de execuções.
    3 - Quando contra o executado tiver sido movida execução, terminada nos últimos três anos, sem integral pagamento e o exequente não haja indicado bens penhoráveis no requerimento executivo, o agente de execução deve iniciar imediatamente as diligências tendentes a identificar bens penhoráveis nos termos do artigo seguinte; caso aquelas se frustrem, é o seu resultado comunicado ao exequente, extinguindo-se a execução se este não indicar, em 10 dias, quais os concretos bens que pretende ver penhorados.
    4 - Se não ocorrer a extinção da execução, o agente de execução prossegue com as diligências prévias à penhora.

    Artigo 749.º
    Diligências prévias à penhora
    1 - A realização da penhora é precedida das diligências que o agente de execução considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, observado o disposto no n.º 2 do artigo 751.º, a realizar no prazo máximo de 20 dias, procedendo este, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, da segurança social, das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes, de todas as informações sobre a identificação do executado junto desses serviços e sobre a identificação e a localização dos seus bens.
    2 - As informações sobre a identificação do executado referidas no número anterior apenas incluem:
    a) O nome, o número de identificação fiscal e o domicílio fiscal relativamente às bases de dados da administração tributária;
    b) O nome e os números de identificação civil ou de beneficiário da segurança social, relativamente às bases de dados das conservatórias do registo predial, comercial e automóvel e de outros registos ou arquivos semelhantes ou da segurança social, respetivamente.
    3 - A consulta direta pelo agente de execução às bases de dados referidas no n.º 1 é efetuada em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça e, quando esteja em causa matéria relativa a bases de dados da administração tributária ou da segurança social, deve ser aprovada igualmente pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças ou da segurança social, respetivamente, de acordo com os requisitos exigíveis pelo Sistema de Certificação Eletrónica do Estado - Infraestrutura de Chaves Públicas.
    4 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e do agente de execução consultante.
    5 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo agente de execução, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, os serviços referidos no n.º 1 devem fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 10 dias.
    6 - Para efeitos de penhora de depósitos bancários, o Banco de Portugal disponibiliza por via eletrónica ao agente de execução informação acerca das instituições legalmente autorizadas a receber depósitos em que o executado detém contas ou depósitos bancários.
    7 - A consulta de outras declarações ou de outros elementos protegidos pelo sigilo fiscal, bem como de outros dados sujeitos a regime de confidencialidade, fica sujeita a despacho judicial de autorização, aplicando-se o n.º 2 do artigo 418.º, com as necessárias adaptações.
    8 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração pelos serviços prestados na identificação do executado e na identificação e localização dos seus bens, às instituições públicas e privadas que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e de cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

    Artigo 750.º
    Diligências subsequentes
    1 - Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.º 1 do artigo 748.º, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis.
    2 - Se nem o exequente nem o executado indicarem bens penhoráveis no prazo de 10 dias, extingue-se sem mais a execução.
    3 - No caso previsto no n.º 1, quando a execução tenha início com dispensa de citação prévia, o executado é citado; se o exequente não indicar bens penhoráveis, tendo-se frustrado a citação pessoal do executado, não há lugar à sua citação edital deste e extingue-se a execução nos termos do número anterior.

    Artigo 751.º
    Ordem de realização da penhora
    1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
    2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
    3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
    a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
    b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
    c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.
    4 - A penhora pode ser reforçada ou substituída pelo agente de execução nos seguintes casos:
    a) Quando o executado requeira ao agente de execução, no prazo da oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução, desde que a isso não se oponha o exequente;
    b) Quando seja ou se torne manifesta a insuficiência dos bens penhorados;
    c) Quando os bens penhorados não sejam livres e desembaraçados e o executado tenha outros que o sejam;
    d) Quando sejam recebidos embargos de terceiro contra a penhora, ou seja a execução sobre os bens suspensa por oposição a esta deduzida pelo executado;
    e) Quando o exequente desista da penhora, por sobre os bens penhorados incidir penhora anterior;
    f) Quando o devedor subsidiário, não previamente citado, invoque o benefício da excussão prévia.
    5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior em que se verifique oposição à penhora, o agente de execução remete o requerimento e a oposição ao juiz, para decisão.
    6 - Em caso de substituição, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 745.º, só depois da nova penhora é levantada a que incide sobre os bens substituídos.
    7 - O executado que se oponha à execução pode, no ato da oposição, requerer a substituição da penhora por caução idónea que igualmente garanta os fins da execução.

    Artigo 752.º
    Bens onerados com garantia real e bens indivisos
    1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
    2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

    Artigo 753.º
    Realização e notificação da penhora
    1 - Da penhora lavra-se auto, constante de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
    2 - O agente de execução notifica o executado da realização da penhora no próprio ato, se ele estiver presente, advertindo-o da possibilidade de deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 784.º, e do prazo de que, para tal, dispõe entregando-lhe cópia do auto de penhora.
    3 - O executado é ainda advertido de que, no prazo da oposição e sob pena de ser condenado como litigante de má-fé, deve indicar os direitos, ónus e encargos não registáveis que recaiam sobre os bens penhorados, bem como os respetivos titulares ou beneficiários; é-lhe ainda comunicado que pode requerer a substituição dos bens penhorados ou a substituição da penhora por caução, nas condições e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 e no n.º 5 do artigo 751.º.
    4 - Se o executado não estiver presente no ato da penhora, a sua notificação tem lugar nos cinco dias posteriores à realização da penhora.

    Artigo 754.º
    Dever de informação e comunicação
    1 - O agente de execução tem o dever de prestar todos os esclarecimentos que lhe sejam pedidos pelas partes, incumbindo-lhe, em especial:
    a) Informar o exequente de todas as diligências efetuadas, bem como dos motivos da frustração da penhora;
    b) Providenciar pelo imediato averbamento no processo de todos os atos de penhora que haja realizado.
    2 - As informações e comunicações referidas no número anterior são efetuadas preferentemente por meios eletrónicos, após a realização de cada diligência ou do conhecimento do motivo da frustração da penhora.
    Concordam com este comentário:guido


    Muito obrigado mesmo pela informacao!!;)))
    • RCF
    • 30 novembro 2019

     # 8

    Colocado por: callinasPor curiosidade, como funciona uma penhora de 10 mil euros sobre uma habitação que vale mais de 100 mil euros?
    A habitação é vendida por 10 mil euros ?

    A casa é vendida pelo valor que tiver. Depois, desse valor, retiram-se 10 para pagar a dívida às finanças e o restante é entregue ao proprietário
    • guido
    • 30 novembro 2019 editado

     # 9

    uma pergunta que nao responderam atras no caso de vandalismo a casa que fazer?
  6.  # 10

    Nada. A casa é vendida no estado que estiver
  7.  # 11

    Colocado por: RCF
    A casa é vendida pelo valor que tiver. Depois, desse valor, retiram-se 10 para pagar a dívida às finanças e o restante é entregue ao proprietário

    Quantos anos podem passar desde que as finanças vende a casa, recebe os 100 mil e devolve 90 ao antigo dono ?
  8.  # 12

    Colocado por: RCF
    A casa é vendida pelo valor que tiver. Depois, desse valor, retiram-se 10 para pagar a dívida às finanças e o restante é entregue ao proprietário


    Meus estimados, com efeito, o credor não pode receber mais do que o necessário para satisfazer a dívida, acrescida, se peticionados, dos juros de mora, honorários do agente de execução e custas. Tudo o resto, reverte para o devedor executado.

    No entanto, hão aqui vários factores a considerar, desde logo, importa aferir a que título se reporta a dívida; o tipo de habitação, se se trata de habitação própria e permanente, segunda habitação ou outra (arrendada, férias, etc.); se impende sobre a mesma o regime de compropriedade ou propriedade plena; e finalmente, a proporcionalidade entre o valor da dívida e o da habitação..

    Se a dívida corresponder, por algum motivo, a numa situação de incumprimento no crédito à habitação e começa-se a ter prestações em atraso, a primeira coisa que o devedor deve fazer é tentar renegociar as condições do empréstimo com o banco, para tanto, podendo recorrer ao Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) na tentativa de se chegar a um acordo entre credor e devedor, antes de se avançar com um processo em tribunal.

    Se esta tentativa de acordo falhar, o credor instaura um processo de execução em tribunal, o qual, por sua vez, averigua quais os bens do devedor que podem ser penhorados. No extremo, penhora-se então a habitação própria e permanente.

    Se a dívida for fiscal (dívidas ao Estado – Finanças, Segurança Social, etc.), a habitação é passível de penhora, mas não de venda, porquanto a lei )Lei 13/2016) protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, impondo restrições à venda executiva de um imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. O nº 1 do art. 4º desta Lei ensina: “Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível”. No entanto, só beneficiam desta protecção os imóveis cujo VPT não seja superior a 574 323 euros, e só durante um ano, após o qual, se a dívida mais antiga não tiver sido paga voluntariamente, a venda do imóvel torna-se possível.

    Como já fui de salientar no meu primitivo escrito, havendo-se a habitação em compropriedade e a dívida se tiver exclusiva de um daqueles, a penhora não pode incidir sobre a habitação no seu todo, mas apenas sobre o direito de compropriedade do devedor. Finalmente, o acto de penhorar uma habitação de 1 000 000 de euros por uma dívida de 10 000 euros, mostrar-se-à objectiva ou subjectivamente excessivo.

    Uma penhora será considerada objectivamente excessiva quando atinja bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo. Neste caso, a penhora é objectivamente ilegal, porquanto, de harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (cfr. nº 3 art. 821º, sl. c) art. 822º, nº 7 art. 828º, nº 2 art. 834º e nº 1 art. 835º, todos do CPC).

    O excesso de penhora só é admitido se esta diligência tiver começado pelos depósitos bancários, de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos, títulos e valores mobiliários, bens móveis registáveis ou quaisquer outros bens cuja valor pecuniário seja de fácil realização; se a penhora tiver desde logo sido realizada sobre bem imóvel, o princípio da proporcionalidade volta a valer por inteiro, tornando inadmissível a penhora de outros bens que não sejam necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução.

    Destarte e dado que o ónus da prova do excesso de penhora vincula o executado, deve ser-lhe reconhecido um direito à prova, excepto se, de harmonia com o princípio da utilidade dos actos processuais, for possível, independentemente do exercício da prova, a formulação de um juízo seguro e consciencioso, sobre a proporcionalidade da penhora.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: fagulhas
    • RCF
    • 30 novembro 2019

     # 13

    Colocado por: callinas
    Quantos anos podem passar desde que as finanças vende a casa, recebe os 100 mil e devolve 90 ao antigo dono ?

    Creio ser rápido. Não creio que chegue a anos
  9.  # 14

    Não esquecer também, que após a liquidação da divida e extinção da penhora há que pagar 50 paus (por cada penhora) na conservatória para libertar o imovel para venda.
    Por experiencia propria, é de todo evitar (dentro do possivel) o processo de penhora. Neste caso falo sobre dividas fiscais.

    Boa sorte a quem se encontre neste cenário.
  10.  # 15

    Colocado por: guidouma pergunta que nao responderam atras no caso de vandalismo a casa que fazer?


    ola happy happy..no caso de a saida me estragarem a casa que fazer e se tem menosres nao saiem??? se ficar tem pagar que devem??
  11.  # 16

    Colocado por: guido

    ola happy happy..no caso de a saida me estragarem a casa que fazer e se tem menosres nao saiem??? se ficar tem pagar que devem??

    Tem de escrever em português de Portugal
  12.  # 17

    Colocado por: callinas
    Tem de escrever em português de Portugal


    Se sairem da casa e vandalizarem a casa que fazer?
    • size
    • 2 dezembro 2019

     # 18

    Obviamente, processá-los...

    Se...se....se...se...se...vive preocupado com os simples se´s
  13.  # 19

    Colocado por: sizeObviamente, processá-los...

    Se...se....se...se...se...vive preocupado com os simples se´s


    Nem tinha reparado que era o guido xD
 
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