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  1.  # 1

    Boas tardes

    Estando um carro em nome de um fiador ja falecido como funciona no caso de pedir penhora sobre o mesmo pois era fiador ele e sua esposa esta e viva
  2.  # 2

    Você mete-se em cada uma!
  3.  # 3

    Colocado por: Nasa1989Você mete-se em cada uma!


    eu nao azar...ninguem escolhe inclinos ne....azar mesmo por isso peco ajuda aqui brigado
  4.  # 4

    Colocado por: guidoBoas tardes

    Estando um carro em nome de um fiador jafalecidocomo funciona no caso de pedir penhora sobre o mesmo pois era fiador ele e sua esposa esta e viva


    Meu estimado, efectue a penhora do carro enquanto quinhão hereditário (cfr. art. 743º, nº 1 CPC. Neste concreto, importa ressalvar que o quinhão hereditário corresponde à quota da herança a que tem direito o herdeiro. Atente que num processo executivo para a cobrança coerciva de dívidas contra algum ou alguns dos herdeiros não é permitida a penhora, pelo, havendo-se a herança indivisa - aquela que foi aceita pelos sucessores da pessoa falecida, mas ainda não foi partilhada, sublinhe-se – integrar algum bem (imóvel ou móvel) ou direito esses concretos bens e direitos não poderão ser penhorados, pelo que, nesses casos, apenas podem ser objecto de penhora a herança ou o quinhão hereditário, como um todo.

    Destarte, quando o quinhão hereditário é integrado por bens móveis sujeitos a registo (no caso, veículo automóvel) o agente de execução começa por fazer a inscrição do registo de penhora no respectiva Conservatória, posteriormente procede à notificação do administrador da herança (cabeça-de-casal), se o houver, e dos outros herdeiros, através de carta registada com aviso de recepção, a comunicar que o quinhão hereditário do executado ficará, por ordem do Tribunal, à ordem do agente de execução.

    Ao(s) herdeiro(s), é-les(s) reconhecida legitimidade para fazer oposição à penhora, havendo-se este um mecanismo processual à disposição do(s) executado(s) destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer, com o fundamento de não responderem pela dívida exequenda. Assim, por exemplo, se a herança ainda estiver indivisa – já aberta e aceite pelos herdeiros mas ainda não partilhada – e tiverem sido penhorados bens concretos que integram a comunhão hereditária o(s) executado(s) herdeiro(s) pode(m) apresentar oposição à penhora com esse fundamento.

    Após a citação do(s) executado(s) a informá-lo(s) de que foi instaurado contra ele(s) um processo executivo este(s) dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do(s) executado(s) destinado a impugnar todo o processo executivo, e assim, paralisar a penhora.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: guido
  5.  # 5

    Colocado por: happy hippy

    Meu estimado, efectue a penhora do carro enquanto quinhão hereditário (cfr. art. 743º, nº 1 CPC. Neste concreto, importa ressalvar que o quinhão hereditário corresponde à quota da herança a que tem direito o herdeiro. Atente que num processo executivo para a cobrança coerciva de dívidas contra algum ou alguns dos herdeiros não é permitida a penhora, pelo, havendo-se a herança indivisa - aquela que foi aceita pelos sucessores da pessoa falecida, mas ainda não foi partilhada, sublinhe-se – integrar algum bem (imóvel ou móvel) ou direito esses concretos bens e direitos não poderão ser penhorados, pelo que, nesses casos, apenas podem ser objecto de penhora a herança ou o quinhão hereditário, como um todo.

    Destarte, quando o quinhão hereditário é integrado por bens móveis sujeitos a registo (no caso, veículo automóvel) o agente de execução começa por fazer a inscrição do registo de penhora no respectiva Conservatória, posteriormente procede à notificação do administrador da herança (cabeça-de-casal), se o houver, e dos outros herdeiros, através de carta registada com aviso de recepção, a comunicar que o quinhão hereditário do executado ficará, por ordem do Tribunal, à ordem do agente de execução.

    Ao(s) herdeiro(s), é-les(s) reconhecida legitimidade para fazer oposição à penhora, havendo-se este um mecanismo processual à disposição do(s) executado(s) destinado a paralisar a penhora que ocorreu ou que se encontra a decorrer, com o fundamento de não responderem pela dívida exequenda. Assim, por exemplo, se a herança ainda estiver indivisa – já aberta e aceite pelos herdeiros mas ainda não partilhada – e tiverem sido penhorados bens concretos que integram a comunhão hereditária o(s) executado(s) herdeiro(s) pode(m) apresentar oposição à penhora com esse fundamento.

    Após a citação do(s) executado(s) a informá-lo(s) de que foi instaurado contra ele(s) um processo executivo este(s) dispõem de 20 dias para apresentar oposição à execução, que é o mecanismo processual à disposição do(s) executado(s) destinado a impugnar todo o processo executivo, e assim, paralisar a penhora.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:guido



    o meu grande obrigadoooo
 
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