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  1.  # 1

    Boa noite,
    Antes de mais peço desculpa pelo meu português, fui toda a vida emigrante com pouco contacto portugal e o portugues (lingua).
    Comprei casa e a escritura realisou-se dia 4/12/19 3 dias depois deparo-me com problemas de infiltração de agua no quarto,sala e corredor. Contratei um especialista em construção para constatar os danos. A casa esteve vazia durante varios meses e quando ligo os radiadores durante 3 dias para aquecer a casa e comecar a mudanca, a humidade comeca a parecer e um dos muros do corredor estalou fazendo cair um pouco do rebouque foi a explicação do especialista ao qual ele tambem constatou que tinha sido uma renovação mal feita no passado e que teria de a refazer senao piorava. Tenho a precisar que quando visitei a casa não se via absolutamente nada e que a agente imobiliária me garantio que tudo estava perfeito, nenhum problema. O especialista passou-me um orcamento ao qual juntou um relatorio do problema para que eu possa informar a agência e a ex proprietaria do caso, o problema e que nem uma nem outra querem saber metendo as culpas uma na outra. Por isso a minha pergunta, que devo fazer? A quem me dirigir? A quem a culpa por me terem ocultado o problema?
    Obrigado
  2.  # 2

    Se o "agente" imobiliário lhe disse se que a casa tinha esses problemas, você comprava?
    Até podia continuar interessado, mas a sua proposta iria inviabilizar o negócio, portanto...
  3.  # 3

    O melhor será consultar um advogado. Se for possivel provar que o vendedor e/ou a agencia tinham conhecimento da situação, fica mais fácil resolver. Seria bom fazê-lo de imediato pq se houver solução o prazo será curto, certamente

    Se fosse comigo, ponderava pedir o livro de reclamações da agência e fazê-la (ou usar o electronico)

    Pode questionar no instituto de defesa do consumidor, como proceder
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Jomasiba
  4.  # 4

    A agente imobiliaria diz que nao sabia mas A ex proprietaria quando a confrontei com o problema e lhe entreguei o relatorio do especialista em construção admitiu que ja tinha feito reparação em 2005.
  5.  # 5

    Devia enviar-lhe já o relatório por carta registada com a sua reclamação e a pedir-lhe explicações, referindo a conversa que teve e a resposta que obteve, não vá isto ser útil no futuro.

    Se for ou conhecer alguém que seja sócio da DECO, também pode ser uma ajuda para saber como agir
  6.  # 6

    Visto que ela mora em lisboa e a casa que comprei foi em olho marinho (obidos), apos ter falado com ela pelo telefone enviei tudo por mail, podera servir de prova ou tenho que mandar por carta registada? Acabei tambem de mandar um mail ao servico institudo de defesa do consumidor (obrigado pela ajuda) e vou tentar falar com uma advogada amanha. O meu problema e a falta de tempo, pois tenho que regressar a belgica para tratar das ultimas coisas e so volto dia 8 de janeiro para finalisar a mudança.
  7.  # 7

    Se tem resposta aos seus e-mails... deve servir, mas ainda assim eu reforçava.
    Se fala com a advogada amanhã ela irá aconselhar ou indicar um colega que trabalhe nessa área
  8.  # 8

    Foi enviar, mais vale prevenir que remediar.
    Muito obrigado pelas respostas e a ajuda.
    Boas festas
  9.  # 9

    Colocado por: JomasibaPor isso a minha pergunta, que devo fazer? A quem me dirigir? A quem a culpa por me terem ocultado o problema?
    Obrigado


    Meu estimado, o regime aplicável à venda de coisas defeituosas prevê a possibilidade de o comprador de coisa defeituosa pedir a anulação do contrato por erro ou por dolo, a redução do preço ou exigir do vendedor a reparação da coisa, no entanto, atente que estes direitos do comprador estão sujeitos a prazos de caducidade, quer em termos de denúncia dos defeitos, quer para a propositura da competente acção.

    Destarte, a denúncia dos defeitos, no caso da coisa vendida ser um imóvel, deve ser feita até um ano depois de conhecido o defeito, contanto este seja detectado no prazo máximo de cinco anos contados da entrega do imóvel.

    Acresce ressalvar que quando à propositura da acção, estando em causa um contrato de compra e venda de imóvel em que o vendedor o construiu, modificou ou reparou (como é o caso em apreço), são aplicáveis as regras da empreitada, o que tem como consequência que o prazo de propositura de acção seja de um ano e não o prazo geral de seis meses.

    Assim, para fazer valer os seus direitos, deve exigir a reparação dos defeitos, em prazo considerado suficiente o bastante e com a devida formalidade - carta registada com aviso de recepção. Caso a antiga proprietária não actue em conformidade, pode e deve (não deixando caducar o prazo legal para o efeito), exigir a referida em sede própria.
  10.  # 10

    Muito obrigado pela resposta.
    Ajudou imenso, ja contactei a advogada que vai se ocupar do assunto.
    Boaa festas.
  11.  # 11

    Meu estimado, no seguimento do exposto supra, oferece-me tecer alguns outros pertinentes esclarecimentos, referentes ao desconhecimento do defeito, pelo que, num contexto da compra e venda, considera-se (i) um defeito oculto, aquele que, sendo desconhecido pelo comprador, pode ser legitimamente ignorado, pois não se tinha detectável através de um exame diligente, i.e. não era reconhecível pelo «bonus pater familias»; e (ii) um defeito aparente, aquele que pode e deve ser detectado mediante um exame diligente, e do qual o comprador se poderia ter apercebido usando de uma normal diligência na verificação do estado do imóvel.

    Não sendo de aplicar ao caso, vamos supor que o vendedor argumenta que se têm os vícios supervenientes, i.e., sobrevindos após a celebração do contrato de compra e venda e antes da entrega da coisa. Aqui mandaria a lei aplicar as regras relativas ao não cumprimento das obrigações (cfr. art. 918º CC. Assim, importa ressalvar que a lei assinala à prestação de coisa defeituosa várias consequências jurídicas que assentam todas num plano comum, a culpa, ainda que meramente presumida do vendedor e a responsabilidade deste pelo cumprimento defeituoso que é necessariamente subjectiva (cfr. art. 799º nº 1 CC). Vale isto por dizer que presume-se que o mau cumprimento ou cumprimento inexacto procede de culpa do vendedor.

    Destarte, em primeiro lugar, facultar-se-ia ao comprador (i) a possibilidade da supressão do contrato, fonte de qualquer daquelas obrigações (cfr. art. 905º e 913º nº 1 CC) - que não será de aqui aplicar, sublinhe-se; (ii) a possibilidade de exigir a reparação do defeito, caso esta seja possível, ou a substituição da coisa defeituosa, naturalmente se esta for fungível e se a entrega da coisa de coisa substitutiva não corresponder a uma prestação excessivamente onerosa para o vendedor, atento o proveito do comprador (cfr. art. 914º e 921º CC); (iii) o direito de reclamar a redução do preço convencionado (cfr. art. 911º e 913 nº 1 CC); e (iv) a faculdade de pedir uma indemnização (cfr. art. 911º e 913º CC).

    Importa ainda observar que todos estes meios jurídicos facultados ao comprador, no caso de prestação de coisa defeituosa, não podem ser exercidos em alternativa, estando entre si numa ordem lógica: em primeiro lugar o vendedor está adstrito a eliminação do defeito da coisa; depois à sua substituição; frustrando-se estas pretensões, o comprador pode reclamar a redução do preço e, por fim, a extinção do contrato.
  12.  # 12

    Happy,

    isto tudo na venda de uma casa usada entre particulares?

    Colocado por: Jomasibaadmitiu que ja tinha feito reparação em 2005.


    e as renovações feitas em 2005, o vendedor (particular) tem que dar garantia das mesmas em 2019??

    nao sei se percebi bem a sua resposta!
  13.  # 13

    Colocado por: loverscoutHappy,

    isto tudo na venda de uma casa usada entre particulares?



    Meu estimado, salvo melhor opinião, é meu entendimento que, à semelhança da garantia dos imóveis novos, a garantia de imóveis usados aplica-se outrossim durante 5 anos, após a data da entrega do mesmo. Neste mesmo sentido pronuncia-se a Fonseca Santos & Associados - Sociedade de Advogados R.L. (passe a publicidade), vide aqui: https://fslegal.pt/garantia-do-imoveis/

    Como é consabido, a compra de edifício a quem o construiu, modificou ou reparou, tem um prazo legal de garantia de 5 anos contados da data da sua entrega ao comprador (seja este um profissional ou um consumidor - cfr. art. 1225º CC), porém se a compra tiver mais de 5 anos (entre particulares, portanto), neste caso, o empreiteiro já não será responsável pela garantia porquanto já passaram mais de 5 anos.

    Por seu turno, como o vendedor não o construiu, modificou ou reparou, não será responsável pela garantia nos termos do art. 1225º do CC, também não sendo de aplicar o regime especial previsto no DL 67/2003, por não se tratar de negócio entre um consumidor e um profissional, havendo assim que recorrer ao regime geral da venda de coisa com defeito previsto no art. 913º e ss. do CC (contrato celebrado entre vendedor e comprador).

    Destas sortes, em todos os regimes legais o prazo máximo de garantia será sempre de 5 anos, porém, os procedimentos para accionar a garantia, os prazos de denúncia dos defeitos e os prazos de caducidade do direito serão diferentes em cada um dos regimes.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: loverscout, Jomasiba
 
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