Colocado por: Reduto25A minha questão é será possível trocar um imóvel por um carro de valor similar ? Uma permuta pode ser feito sob um veiculo?
Colocado por: RCF
A resposta tanto pode ser sim, como não...
Uma permuta direta não pode. Isto é, a transação (compra e venda) de um imóvel tem de se fazer através de escritura pública e na mesma tem de constar o valor da transação, em dinheiro (€), não podendo constar que o valor foi um carro...
Portanto, poder fazer a permuta pode, mas tudo tem de ser traduzido em dinheiro (€)... até para apuramento dos impostos a pagar.
Colocado por: Reduto25
Pois essa era a minha duvida , não pode ser uma troca directa .
Colocado por: Reduto25A minha questão é será possível trocar um imóvel por um carro de valor similar ? Uma permuta pode ser feito sob um veiculo?
Colocado por: happy hippy
Meu estimado, tem-se o seu desiderato perfeitamente legal e exequível, porquanto um contrato de permuta celebrado entre as partes é válido, não tendo o mesmo de incidir obrigatoriamente sobre dois bens imóveis, antes podendo incidir sobre imóveis, direitos, serviços, bens móveis e outros, desde que tais objectos sejam física ou legalmente possíveis, não sejam contrários à lei, à ordem pública ou ofensivos dos bons costumes e que sejam determináveis (cfr. art. 280º do CC).
Transpondo a doutrina exposta para o caso, verifica-se que a escritura titula, é na verdade, um contrato de permuta em que as partes, fazendo jus à liberdade de fixação do conteúdo do contrato (cfr. art. 405º do CC), estipulam a prestação e a contra-prestação que entenderam conveniente, contidas dentro dos limites legais, pelo que ter-se-à por bastante aquela para o
competente registo de permuta pretendido, que corresponde ao exigível pelos art. 219º e 875º do CC.
Destarte, a permuta não se confunde com um contrato de compra e venda e não é uma cessão onerosa (a permuta ou troca é um contrato no qual os contraentes trocam entre si coisas da sua propriedade, com equivalência de valores; e ocorrem ainda permutas quando para acerto de diferenças de valor, haja necessidade de compensação monetária). A cessão onerosa de bens imóveis é uma transmissão de direitos sobre imóveis, não é uma transferência de propriedade que caracterize a permuta. No mais, para efeito do cumprimento dos impostos que incidem sobre transmissões, e no âmbito da legislação em vigor é possível efectuar-se esta permuta encontrando enquadramento, com a devida analogia, na al. c) do art. 4 do CIMT, nos termos do qual: “Nos contratos de troca ou permuta de bens imóveis, qualquer que seja o título porque se opere, o imposto é devido pelo permutante que receber os bens de maior valor, entendendo-se como troca ou permuta o contrato em que as prestações de ambos os permutantes compreendem bens imóveis ainda que futuros”.
Assim, pelo exposto, a permuta caracterizar-se-à como um contrato sinalagmático, genética e funcionalmente, em que a prestação consiste na entrega de uma coisa a uma das partes e a contraprestação na entrega de outra coisa, à contraparte, pelo que, a escritura de permuta mediante a qual um dos outorgantes transmite um imóvel ao outro e este, em troca, lhe tranmote uma coisa diversa é título bastante para o registo de aquisição do imóvel, sendo que, os actos sujeitos a encargos de natureza fiscal não poderão ter-se lavrados definitivamente sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.
Colocado por: NTORION
Pode, a questão é que na escritura tem de atribuir valor ao imóvel e ao carro.