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  1.  # 1

    Boas estou com a seguinte situação, tenho uma avença anual com um advogado, passa se que nunca tratou de nada, então decidi tentar rescindir contrato com ele e ele n aceita, passa se que recebeu sempre por fora em transferência e nunca passou uma fatura. Isto nao torna a avença ilegal?
  2.  # 2

    Ameace com queixa nas financas e na OA... qual a dúvida!?
    Concordam com este comentário: Vítor Magalhães
  3.  # 3

    nunca tratou de nada.. mas deu-lhe assuntos para tratar!?
  4.  # 4

    Era para tratar, mas depois n foi necessário. Contudo paguei 8meses 250€ pra nada... mesmo assim não está contente
  5.  # 5

    Tem algum contrato assinado ?

    Se sim, que diz o contrato ?
  6.  # 6

    Se pagou por transferência e não tem facturas... Qual é a dúvida?
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
  7.  # 7

    Tive a ver ainda por cima manda emails com logotipo da empresa a pedir as transferências, sem faturas nem qualquer recibo...
  8.  # 8

    Colocado por: JoaoARicardoBoas estou com a seguinte situação, tenho uma avença anual com um advogado, passa se que nunca tratou de nada, então decidi tentar rescindir contrato com ele e ele n aceita, passa se que recebeu sempre por fora em transferência e nunca passou uma fatura. Isto nao torna a avença ilegal?


    Meu estimado, em bom rigor, uma avença é um contrato de prestação de serviços que se caracteriza por ter como objecto prestações sucessivas no exercício de profissão liberal mediante remuneração certa mensal, porquanto, nos termos do art. 1156º do CC, as disposições respeitantes ao mandato são aplicáveis, em princípio, ao contrato de prestação de serviços.

    Portanto, resulta da lei que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, porém, se aquele for conferido também no interesse do mandatário (que se presume não ser o caso em apreço), não pode ser revogado pelo mandante, sem acordo do mandatário, salvo ocorrendo justa causa (cfr. nº 1 e 2 do art. 1170º do CC).

    Ainda segundo a norma constante do art. 1171º do CC admite-se a revogação tácita do mandato que tenha por objecto uma generalidade de actos, ou seja, implica revogação do mandato, mas esta só produz este efeito depois de conhecida pelo mandatário. Deve assim entender-se que a norma consagra uma revogação presumida, cabendo ao mandante comprovar que fica a subsistir um mandato conjunto, pelo que o mandato extingue-se logo que a declaração de revogação chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida.

    No mais, atente que do contrato de avença, um outorgante, solicita ao outro e aquele aceita a prestação de serviços jurídicos e de patrocínio judiciário relacionados com a sua actividade; que pela prestação de serviços este pagará mensalmente uma avença no valor acordado, efectuada 14 vezes por ano, no dia 1 de cada mês, sob pena de se constituir em mora, que sendo persistindo aquela por mais de 30 dias, implica no vencimento de todas as outras devidas até ao final do contrato, conferindo outrossim o direito à rescisão deste por justa causa.

    No entanto porém, para o melhor esclarecimento, importaria conhecer-se se se houve a avença contratualizada, nomeadamente, no que à duração do contrato se refere, sendo que nestes casos, regra geral, dispondo-se que o contrato de avença tem a duração de 1 ou mais anos, renovando-se sucessivamente por períodos iguais se nenhum dos contraentes o denunciar por escrito 1 ou 2 meses antes do prazo de expiração do contrato ou da sua renovação, podendo o seu valor ser revisto sempre que as circunstâncias o justificarem.

    Na ausência destes elementos, salvo melhor opinião, poderá revogar o mandato em qualquer momento, tendo-se por bastante que comunique tal desiderato com a devida formalidade - leia-se, carta registada com aviso de recepção -, sobre si apenas impendendo a obrigação de pagar o mês em curso. No limite, se se considerar o contrato verbal válido, o único constrangimento é ter que suportar os honorários até à data do termo do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  9.  # 9

    Sim isso está lá escrito. Mas dá para desistir se ambas as partes tiverem de acordo. Existe contrato, não existe é facturas dos pagamentos ate a data
  10.  # 10

    O que disse está tudo certo, a questão é que no contrato tem descriminado 250 + iva, e ele apenas pediu me ate hoje 250 em transferência e até à data, como está aqui visto foi tudo pela porta do cavalo. A questão é se isto faz face à aceitação que valida o contrato? As normas e o que é eu sei. Obrigado
  11.  # 11

    Peça ao advogado que paga avença um parecer sobre o seu contrato
    Concordam com este comentário: ATILAS, paulo_pereira
    • SMBS
    • 29 janeiro 2020

     # 12

    Colocado por: RicardoPortoPeça ao advogado que paga avença um parecer sobre o seu contrato


    Lol


    foi logo o que me lembrei

    Eu fazia-o nem que fosse para chatear
  12.  # 13

    Colocado por: JoaoARicardoSim isso está lá escrito. Mas dá para desistir se ambas as partes tiverem de acordo. Existe contrato, não existe é facturas dos pagamentos ate a data


    Meu estimado, qualquer contrato pode ter-se denunciado a todo o momento, se para tanto houver acordo entre as contra-partes nesse mesmo sentido, não o havendo, "só" o poderá denunciar no seu termo(*), contanto cuide de respeitar o prazo de antecedência ressalvado para a sua feitura.

    (*) Pode sempre e contudo denunciá-lo a qualquer altura, de forma unilateral, sem que a sua contra-parte se possa opor (excepto na situação já sublinhada no meu primitivo escrito), no entanto, neste caso, sobre si impende a obrigação de ter que pagar todas as mensalidades que seriam devidas até ao efectivo termo do contrato.

    Quanto ao recibo de quitação, atente ao que dimana da letra da lei:

    Do Código Civil, artigo 787º – Direito à quitação
    1. Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo.
    2. O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento.

    Colocado por: JoaoARicardoO que disse está tudo certo, a questão é que no contrato tem descriminado 250 + iva, e ele apenas pediu me ate hoje 250 em transferência e até à data, como está aqui visto foi tudo pela porta do cavalo. A questão é se isto faz face à aceitação que valida o contrato? As normas e o que é eu sei. Obrigado


    Quanto à fuga das obrigações fiscais e contabilísticas, tem-se esta matéria para eventual denúncia à AT. Vide o que resulta da letra da lei:

    Do CIVA – Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado
    Artigo 8º - Exigibilidade do imposto em caso de obrigação de emitir factura
    1 - Não obstante o disposto no artigo anterior, sempre que a transmissão de bens ou prestação de serviços dê lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, nos termos do artigo 29.º, o imposto torna-se exigível:
    a) Se o prazo previsto para a emissão de factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
    b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
    c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
    2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos casos em que se verifique emissão de factura ou documento equivalente, ou pagamento, precedendo o momento da realização das operações tributáveis, tal como este é definido no artigo anterior.

    Do CIRS – Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
    Artigo 115º - Emissão de recibos e facturas
    1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
    a) A passar recibo, em modelo oficial, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas prestações de serviços referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou (Redacção dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril – OE)
    b) A emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens, prestação de serviços ou outras operações efectuadas, e a emitir documento de quitação de todas as importâncias recebidas.
    2 - No caso de lhes aproveitar a dispensa de obrigação de facturação, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA, são os mesmos titulares obrigados à observância do disposto nos demais números do referido preceito, com as necessárias adaptações.
    3 - Os titulares dos rendimentos referidos nas alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 3.º ficam dispensados do cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1, sem prejuízo de deverem emitir recibo de quitação das importâncias recebidas.
    4 - As pessoas que paguem rendimentos previstos no artigo 3.º são obrigadas a exigir os respectivos recibos, facturas ou documentos equivalentes e a conservá-los durante os cinco anos civis subsequentes, salvo se tiverem de dar-lhes outro destino devidamente justificado.

    Do REGIT - Regime Geral das Infracções Tributárias
    Artigo 123º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
    1 - A não passagem de recibos ou facturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de (euro) 100 a (euro) 2500.
    2 - A não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de facturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 1250.

    Finalmente, o incumprimento desta obrigação não se tem bastante para colocar o contrato em crise, isto é, não pode colocar em causa a legitimidade e vinculação do contrato pelo incumprimento na emissão do recibo de quitação.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar, zed
  13.  # 14

    Ok assim exclarecido.vou ter que enviar isto
    O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento
 
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