Artigo 1407.º
(Administração da coisa)
1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas.
2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade.
3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.
Artigo 1408.º
(Disposição e oneração da quota)
1. O comproprietário pode dispor de toda a sua quota na comunhão ou de parte dela, mas não pode, sem consentimento dos restantes consortes, alienar nem onerar parte especificada da coisa comum.
2. A disposição ou oneração de parte especificada sem consentimento dos consortes é havida como disposição ou oneração de coisa alheia.
3. A disposição da quota está sujeita à forma exigida para a disposição da coisa.
(...)
Artigo 985.º
(Administração)
1. Na falta de convenção em contrário, todos os sócios têm igual poder para administrar.
2. Pertencendo a administração a todos os sócios ou apenas a alguns deles, qualquer dos administradores tem o direito de se opor ao acto que outro pretenda realizar, cabendo à maioria decidir sobre o mérito da oposição.
3. Se o contrato confiar a administração a todos ou a vários sócios em conjunto, entende-se, em caso de dúvida, que as deliberações podem ser tomadas por maioria.
4. Salvo estipulação noutro sentido, considera-se tomada por maioria a deliberação que reúna os sufrágios de mais de metade dos administradores.
5. Ainda que para a administração em geral, ou para determinada categoria de actos, seja exigido o assentimento de todos os administradores, ou da maioria deles, a qualquer dos administradores é lícito praticar os actos urgentes de administração destinados a evitar à sociedade um dano iminente.
Colocado por: A_oliveiraÉ que procurei no R.A.U, e no Código Civil e, a menos que tenha visto mal, não encontro qualquer referência a esta situação.
Colocado por: de jesus mendesJa agora tambem preciso de um esclarcimento...temos uma herança de meu defunto pai em Setubal, a questao é a seguinte..temos 5 apartamentos no mesmo predio, e semos 5 irmaos, um deles fez uma oferta de 50.000 euros, e eu nao estou de acordo com a sua proposta porque ele se opoi a avaliaçao dos ditos apartamentos..ofereçe 50.000euros sem discuçao possivel por parte de ele , ocupou esse apartamento sem nossa autorizaçao.
Como actualmente a venda esta um pouco dificil no pais, os 4 outros herdeiros optarao para a soluçao de arrendamento..ele pode impedir o arrendamento ?
PODEMOS lhe izegir que nos pague uma renda pelo apartamento que ele ocupa sem a autorizaçao dos outros 4 herdeiros?
Cumprimentos FD e muito obrigado pelo seu esclarecimento
Colocado por: de jesus mendesNao sera uma boa soluçao?
Colocado por: A_oliveiraA minha duvida é, em que casos se aplica o primeiro prazo e o segundo?