Colocado por: Abacate29Tenho um contrato de arrendamento antigo( que já nem corresponde o nome do atual senhorio) do qual sofreu ha uns anos atrás um pequeno aumento na renda.
Colocado por: JOCOR
Explique melhor isto para percebermos melhor a situação.
Colocado por: Abacate29Tenho alguma proteção?
Colocado por: JOCOR
Explique melhor isto para percebermos melhor a situação.
Colocado por: Nasa1989Não andava aí uma publicação de alguém que tinha comprado um prédio, e não podia fazer obras porque tinha um inquilino que se recusava a ''colaborar''?
Será você o inquilino??
Colocado por: Abacate29Será?
Colocado por: JOCORMas repito, fale com um advogado.
Colocado por: Nasa1989É o seu caso?
Colocado por: Nasa1989Não é arranjar problemas.
É recusar-se a sair.
Porque o prédio não pode ser intervencionado com moradores, e já está bastante degradado.
É o seu caso?
Colocado por: Abacate29
Não sei se Será? Mas anda aqui no fórum essa discussão?
Eu nunca recusei sair, disse que sai mas preciso de ter casa, nao posso ir para a rua . Estou em desespero.
Colocado por: Abacate29Mas estou em desespero.nao sei o que fazer, nao temho rendimentos para alugar nada, nao tenho para onde ir, vou para a Rua?
Colocado por: JOCOR
Fique sossegado. É 99% garantido que não terá problemas.
Se quer ter mesmo a certeza a 100%, fale com um advogado.
Colocado por: Abacate29
Obrigada.
É que a resposta no outro grupo assustou me ainda mais:
A legislação é clara, para ter essa protecção é necessário que na passagem para o NRAU o inquilino já tenha 65 anos ou 60% de incapacidade e adicionalmente os 15 anos de residência no imóvel.
Lei 13/2019.
E eu só fiz 65 anos no fim do ano passado.
Colocado por: size
Realmente, haverá justificação para surgir essa dúvida. - à data de entrada da lei 13/2019
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 - O disposto no n.º 7 do artigo 1041.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, é aplicável a dívidas constituídas anteriormente à data de entrada em vigor da presente lei.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 1069.º do Código Civil, com as alterações introduzidas pela presente lei, aplica-se igualmente a arrendamentos existentes à data de entrada em vigor da mesma.
3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário,à data de entrada em vigor da presente lei,resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60 %, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil,aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais.