Agradeço o esclarecimento da seguinte dúvida, no sentido de tentar chegar a um entendimento.
Eu e o meu irmão somos coproprietários de um apartamento (50% cada). Atualmente sou eu que resido no apartamento, ele há vários anos que se mudou para habitação própria, junto com a esposa e os filhos.
A minha mãe, que está incapacitada por Alzheimer, habitava na casa dela auxiliada por uma cuidadora que lá permanecia a tempo inteiro. Nas sua ausência (folgas, férias, etc), eu e o meu irmão ficávamos com ela alternadamente. Recentemente, perdemos a casa da minha mãe, pelo que passou a residir conosco (o acordo foi alternar em que casa estaria, por períodos iguais de tempo). Mantivemos com o serviço da cuidadora, mas apenas em horário laboral. Rápidamente o meu irmão começou a escusar-se à parte dele, por motivos variáveis (porque tinha uma festa, porque tinha um cão, filhos, mulher, piriquitos, porque porque porque), pelo que a minha mãe passou a ficar cada vez mais comigo, até que, atualmente, práticamente já nunca lá vai. Sendo ela minha mãe, não me custa muito ficar com ela, apesar de desgastante e da falta de liberdade: já que a cuidadora apenas fica durante horário laboral, fico preso durante o resto do tempo, impedido de sair, conviver, etc.
Até agora não tenho viajado, as férias que tenho consigo levá-la. Mas agora vou estar ausente por várias semanas e não a consigo levar. Pior, vão haver várias situações dessas. Falei com o meu irmão no sentido de ela ficar com ele durante essas semanas, mas a posição dele é categórica: - A mãe não põe os pés na casa dele, sobre qualquer pretexto. - Se vou estar fora, que fique a cuidadora 24h/dia cá em casa. - A casa é comum por isso não lhe interessa a minha opinião, eu que me mude se não estou confortável. - A mãe agora habita aqui, passa a ser a casa dela pela parte que lhe toca a ele (ela não é coproprietária).
E não estou. Não estou confortável em ter uma pessoa semi-desconhecida a habitar na minha casa, sem ninguém que venha ou controle o que se passe. A casa onde habito, onde tenho os meus bens pessoais, os meus documentos, as minhas posses. Não quando a minha mãe já não tem faculdades para zelar pelas coisas. A residência dela não foi alterada, e só cá está há alguns meses.
A minha questão prende-se então com a legitimidade da posição dele. Está claro que pode impedi-la de entrar na casa dele, mas até que ponto pode exigir que ela cá fique durante a minha ausência, quando eu objectivamente sou contra, e quando não estará acompanhada dele, mas sim por uma pessoa contratada para o efeito? Atendendo que esta é a minha morada oficial, e a dele é noutra residência, até que ponto pode fazer exigências do que se passa aqui com base na copropriedade apenas?
Perante o ultimato dele, a minha posição é símples. Não lhe posso permitir mandar na minha vida. Ou não tem os direitos que alega, ou terei que forçar a venda da casa para lhe negar qualquer espécie de reinvidicação.
A questão é simples e bem mais prática do que parece e não têm haver com a propriedade do apartamento X ou Y.
Voçe e o seu irmão têm a mesma obrigação de cuidar da sua mãe. Durante o tempo que voçe se vai ausentar, o seu irmão não é obrigado a te-la em casa dele. È obrigado a criar condições para tomar conta dela na sua ausência. Bastando para isso que pague por uma cuidadora 24\h por dia. Quanto a ser na sua casa, ai ele está no seu direito , visto que o imóvel tambem é propriedade dele. E voçe não pode obriga-lo a fazer o que voçe quer com algo que não é SÒ seu, compreende?
A unica exigência que voçe pode fazer é que visto que toma conta da sua mãe sempre, e agora não vai poder, que o seu irmão tome conta dela. Desde que ele se prontifique a isso , querer que ele tome conta dela como voçe quer não será possível compreende?
No Futuro , o facto de cuidar da sua mãe a tempo inteiro permite-lhe que seja beneficiado ou ressarcido nas partilhas.
Não há nada a receber nas partilhas, o mesmo que lhe levou a casa ainda irá sobrar para quem herdar. Tudo irá ser repudiado tanto quanto possível. Mesmo a questão da cuidadora é paga pelos subsídios dela, não são despesa nem minha nem do meu irmão.
A única questão que se põe é mesmo o respeito por quem nos criou, e ele não tem nenhum.
Se a questão de habitação própria não tem qualquer valor, então só me sobra mesmo uma opção. Irei iniciar diligências nesse sentido. Recuso-me determinantemente a ter a minha habitação violada sobre qualquer pretexto.
Forçar a venda desta casa partilhada e adquirir uma própria. Obter suporte legal e familiar no que respeita aos cuidados com a minha mãe. No mínimo que a realidade fique registrada.
Não será uma solução rápida nem fácil, mas de futuro impedirá que me imputem problemas para proveito próprio. Até lá, explorar outras hipóteses para lidar com o problema imediato da minha ausência (apoio familiar, etc).
Deve preparar com o seu advogado um "draft" de um repudio a herança da sua mãe de modo a que se efective logo após a sua morte. Assim fica excluído e legalmente protegido de hab. herdeiros , etc.
Quanto a casa, deve avaliar a mesma, e cumprir a sua obrigação legal que é propor ao seu irmão a compra da sua metade pelo valor atribuído. Caso contrário, ou ele aceita venderem tudo e partem a meio ou avançam para tribunal. A sua mãe têm reforma?
Sugiro que faça o que recomendo em cima. Adquira um imóvel só seu, e assuma o tratamento total da sua mãe. Ficam a viver os dois e voçe têm a obrigação, caso ela não possa de administrar a reforma dela e que a mesma ajude a fornecer sustento e vida ocndigna aos dois.
Quanto mais depressa cortar com o seu irmão melhor.
Colocado por: MiguelLSForçar a venda desta casa partilhada e adquirir uma própria.
Meu estimado, o art. 1412º do Código Civil atribui a cada comproprietário o direito de exigir a divisão, isto é, a cessação da situação de compropriedade sobre cada uma das parcelas da coisa dividida, sendo que a acção de divisão de coisa comum é um instrumento próprio - amigável ou processual (cfr. art. 1413º, nº 1 do Código Civil e art. 1052º a 1057º do Código do Processo Civil).
Para evitar todos os problemas associados, ambos os comproprietários podem e devem lançar mão da acção de divisão de coisa comum ou divisão amigável através do necessário documento escrito – no caso dos imóveis através de escritura pública -, que, no caso dos autos foi feito pelas partes. Não havendo acordo, pode qualquer dos consortes exigir a divisão nos termos da lei de processo.
Importa salientar que, na divisão, oferece-se às partes o direito de preferência face à alienação a terceiros (cfr. art. 1410º, nº 1, do CC), sendo que, se ambos os comproprietários manifestarem interesse na conservação do imóvel, abrir-se-à competente licitação entre ambos. Em sentido contrário, se nenhum manifestar interesse, tem-se a mesmo passível de venda a qualquer terceiro interessado.
Colocado por: MiguelLS A única questão que se põe é mesmo o respeito por quem nos criou, e ele não tem nenhum.
O dever de respeito, auxílio e assistência a que pais e filhos encontram-se mutuamente sujeitos (cfr. art. 1874º, nº 1 do CC), embora assentem em preceitos éticos e morais que o legislador reconheceu, aceitou e considerou aquando da regulamentação jurídica das relações familiares, configuram verdadeiros deveres jurídicos, deles emergindo verdadeiros direitos subjectivos dos pais em relação aos filhos e vice-versa.
O dever de auxílio importa a obrigação dos filhos de socorrerem e auxiliarem os pais em situações de crise, urgentes e anómalas, como é o caso de doença ou de vulnerabilidade decorrente da velhice e implica para os filhos um conjunto de obrigações, de conteúdo complexo, de assistência moral ou espiritual, de apoio físico e material, consoante as efectivas necessidades dos pais, da essencialidade/imprescindibilidade dos concretos serviços que os pais se encontrem carenciados para ultrapassar essa situação de dificuldade com que se vejam deparados e das efectivas possibilidades dos filhos em lhes prestar esses serviços essenciais.
No entanto, o dever de auxílio, assim como o de assistência, não têm natureza incondicional, posto que o cumprimento desses deveres jurídicos depende das efectivas necessidades dos pais (ou dos filhos) de receberem esse auxílio e/ou assistência e das efectivas possibilidades do obrigado para os cumprir. Destarte, fundando-se as obrigações num mero dever de ordem moral ou social, nenhum dos filhos podendo cuidar da progenitora, a - sempre indesejável - institucionalização num Lar (face aos constrangimentos de saúde da senhora sua mãe), será a solução a adoptar, com os encargos a cargo de ambos filhos.