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  1.  # 1

    boa tarde
    vivo neste apartamento a 24 anos nos princípios ate corria bem havia apresentações de contas todos os anos.
    o administrador foi nomeado por nos condóminos que também e condómino
    so que nestes últimos anos não tem apresentado contas e tem mostrado um pouco eu quero posso e mando.
    ocupando algumas areas comuns .
    agora e que são elas, o prédio vai ter que mudar telhado
    fez uma reunião para pedir orçamentos e foi deliberado para fazer a obra.
    mas quando eu pedi contas de quanto o condomínio tinha o administrador começou a gaguear eu preguntei se havia algum problema com muito custo la foi dizendo que havia um condómino que devia três anos de condomínio..
    agora pregunto eu sabendo que vou ter que por do meu bolso cerca 2000 euros para as obras do telhado.
    posso negar a pagar as obra enquanto não for apresentadas as contas do condomínio pois também sei que a mais de um ano que não a depósitos na conta.
    também sei que foi culpa minha pois queria dar bem com os meus vizinhos
    isto tudo para dizer que agora eu e que sou ovelha negra ca do prédio pois os outros vizinhos tace bem não preguntamos por contas para não ofender o sr administrador
    obrigado desde ja agradeço o vosso tempo dispensado
  2.  # 2

    Solução, apresente-se para administrar o condomínio.
    Assim terá acesso a todas as contas.
    Ja agora, a apresentação de contas deve ser feita anualmente.

    Quanto ao não pagar, não tem como fugir a não ser que faça como o que deve ha 3 anos.
  3.  # 3

    Meu estimado, nos termos do art. 1436º nº 1 al. j) do CC, umas das funções do administrador é prestar contas a assembleia, as quais devem ser apresentadas na reunião a ter lugar na primeira quinzena de Janeiro (cfr. art. 1431º nº 1 do mesmo diploma legal). Ora, não sendo apresentadas, qualquer condómino pode pedir a quem exerceu funções de administração que preste contas reportadas ao período em causa (cfr. art. 1438º do CC).

    A obrigação de prestar contas deve recair sobre quem cobra as receitas e efectua as despesas comuns, no fundo, aquilo que constitui não só o núcleo da actividade de administração do condomínio, mas também o próprio objecto da acção de prestação de contas, tal como o define o art. 941º do CPC. A obrigação de prestação de contas do mandatário (aplicável ao administrador do condomínio) só se extingue quando sejam aceites e aprovadas pelo mandante e não cessa com a simples prestação extrajudicial de contas, cessa apenas com a aprovação de tais contas por parte de quem tem o direito de as exigir.

    Quanto à segunda situação, e de acordo com o art. 1424º do CC, são encargos de condomínio os encargos com a “conservação e fruição das partes comuns do edifício” e os encargos “com os serviços de interesse comum”, estando excluídas as penas pecuniárias, dado serem estabelecidas para “a inobservância das disposições deste código, das deliberações da assembleia ou das decisões do administrador” (cfr. nº 1 do art. 1434º do CC), sendo que o nº 1 do art. 6º do DL 268/94, de 25 de Outubro, atribui força executiva à acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado a obrigação de cumprimento pelos condóminos das contribuições devidas ao condomínio, ou seja, das dívidas por encargos de condomínio, não abrangendo, portanto, todo e qualquer montante que seja devido ao condomínio. O que não invalida que numa acção executiva, sejan peticionadas as penas pecuniárias, juros de mora à taxa legal e custas.

    No mais, acresce ressalvar que são funções do administrador do condomínio, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia (cfr. artº 1436º do Código Civil): Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas (cfr. al. e)). Atente-se que o legislador utilizou o termo "exigir", não "pedir", dando-lhe um cunho de imposição - e para tanto, nem carece da autorização dos condóminos, podendo agir por sua iniciativa, bastando-lhe a já referida acta executiva.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
 
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