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  1.  # 1

    Olá a todos

    Há algum advogado ou entendido na matéria que me possa ajudar relativamente à Divisão de Coisa Comum?

    Para contextualizar...eu e outra pessoa somos comproprietários de uma vivenda, mas infelizmente não conseguimos chegar a um entendimento sobre o que fazer com a propriedade. A outra pessoa quer ficar no andar de cima, que tem mais área util e mais área exterior (quintal) e diz que a única solução para a situação é eu sair e arranjar o andar de baixo (que é uma garagem), arrendá-lo e eu fico com o dinheiro e toda a responsabilidade caso venha alguma multa para pagar. Ora, eu não vou entrar neste esquema e sendo que já passámos por tentativas de resolução amigável (a outra pessoa não aceitou qualquer das minhas possibilidades, uma delas vender a casa) tive que chegar a este limite.

    Alguém me pode esclarecer como funciona exatamente a Divisão de Coisa Comum? Apenas um dos comproprietários pode exercer este direito sobre o outro? Mesmo que o outro não concorde com a Divisão, é obrigado a avançar?

    Peço-vos alguma orientação neste tópico pois nunca passei por tal situação e sinceramente, já penso em aconselhar-me com um advogado.

    Agradeço desde já toda a ajuda prestada.
  2.  # 2

    Já que ninguém se aventurou a ajudar vou eu dar-lhe o melhor conselho que posso: Vá a um advogado!
    • LVM
    • 23 março 2020

     # 3

    Ninguém é obrigado a ser comproprietário contra a sua vontade.
    Se não se entendem, resta a via judicial.
  3.  # 4

    Certíssimo zemvpferreira, será decididamente a melhor opção a tomar.

    Agradeço o comentário LVM, a questão era exatamente essa. Se caso um dos comproprietários não concordar com a Divisão de Coisa Comum, seria obrigado judicialmente a avançar dessa forma ou não. Mas sub-entendo pelo seu feedback que sim.
    • RCF
    • 23 março 2020

     # 5

    Colocado por: OaksterSe caso um dos comproprietários não concordar com a Divisão de Coisa Comum, seria obrigado judicialmente a avançar dessa forma ou não.

    Sim, claro que sim.
    A nenhuma das partes assiste o direito de não aceitar a divisão da coisa comum.
  4.  # 6

    Colocado por: Oakster

    Alguém me pode esclarecer como funciona exatamente a Divisão de Coisa Comum? Apenas um dos comproprietários pode exercer este direito sobre o outro? Mesmo que o outro não concorde com a Divisão, é obrigado a avançar?



    Meu (minha) estimado (a), resulta do nº 1 do art. 1412º do CC que "Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa", sendo que o processo de divisão é-nos dado pelo preceito subsequente: "A divisão é feita amigavelmente ou nos termos da lei de processo" (nº 1) e "A divisão amigável está sujeita à forma exigida para a alienação onerosa da coisa" (nº 2).

    O processo de divisão de coisa comum, previsto nos art. 925º a 930º do CPC, destina-se ao exercício do direito atribuído no art. 1412º do CC, nos termos do qual, em geral, nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão. Dispõe o art. 925º do CPC que “Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respectivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respectivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas”.

    Acresce que a divisão da coisa pode operar em substância ou em partilha do seu valor, conforme a coisa seja divisível ou indivisível, sendo que a acção de divisão de coisa comum desenvolve-se, sob o ponto de vista processual, em duas fases distintas, uma fase declarativa e uma fase executiva: A fase declarativa destina-se à determinação da natureza comum da coisa, à fixação das respectivas quotas, à divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda; A fase executiva destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante adjudicação, por acordo ou por sorteio, ou, se a coisa for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.

    Ora, a fase declarativa define-se o direito do autor, através da determinação da natureza comum da coisa, a existência ou subsistência da invocada compropriedade, a fixação das respectivas quotas ainda a divisibilidade em substância e jurídica da coisa dividenda, tendo em consideração as suas características físico-materiais, sendo que à definição do direito a declarar, reportam-se os art. 925º e 926º do CPC.

    Atente que o juízo acerca da divisibilidade ou indivisibilidade da coisa comum é efectuado com relação ao momento e estado em que se encontra a coisa, quando a divisão é requerida, e é apreciado na fase declarativa, sendo que, ocorrendo impossibilidade da divisão material da coisa, passa-se para a divisão jurídica, pelo que, fixados os quinhões entra-se na fase executiva, iniciando-se a execução do direito declarado com a divisão em substância da coisa e à adjudicação, por acordo ou por sorteio dos quinhões ou, se ela for indivisível, à sua adjudicação a algum dos interessados ou à sua venda.

    Com efeito, tendo-se concluído pela indivisibilidade da coisa, realiza-se a conferência de interessados a que se alude no art. 929º do CPC, para adjudicação ou, na falta de acordo, para sorteio dos lotes. Se, por outro lado a coisa for indivisível, essa conferência destina-se ao preenchimento dos quinhões em espécie ou por equivalente, mediante o eventual acordo dos interessados quanto à adjudicação da coisa comum a algum ou alguns deles, inteirando-se a dinheiro a quota dos outros, sendo que na falta de acordo sobre essa adjudicação, será determinada a venda, sendo em momento ulterior o preço repartido por todos em função das respectivas quotas, podendo todavia os consortes concorrer à venda.

    Ordenada a venda e, de harmonia com o disposto no nº 2 do art. 549º do CPC, esta será efectuada mediante as formas estabelecidas para o processo de execução, sendo precedida das citações ordenadas no art. 786º, observando-se, quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos art. 788º e ss, com as necessárias adaptações, porquanto o concurso de credores é processado por apenso ao processo de execução, é declarativo e subordina-se àquele.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  5.  # 7

    Colocado por: OaksterOlá a todos

    Há algum advogado?

    É uma questão de consultar um e pagar a consulta.
 
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