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  1.  # 1

    Por falecimento dos meus Pais, recebi de herança um apartamento em 2007. Na altura já estava casado com comunhão de adquiridos. Em Julho de 2010, vendi esse apartamento tendo a minha mulher ter de estar presente no acto da escritura para autorizar essa venda. Estando o nosso casamento em vias de divórcio, ela agora diz que tem direito a metade do valor da venda da casa que recebi por herança. Gostaria de saber se corresponde à realidade e se viermos a divorciar se esse dinheiro constará das partilhas do divórcio.
    •  
      MRui
    • 18 julho 2010

     # 2

    Acho que as heranças não entram na partilha por divórcio, mas não tenho a certeza absoluta. Se está em vias de divórcio, para seu bem não facilite e consulte um advogado o mais rápido possível (tente primeiro obter referências do advogado... às vezes um mal nunca vem só).
  2.  # 3

    Tenho 99% de certeza que as heranças não entram...apesar de o cônjuge ter de consentir a sua venda (isso aconteceu-me recentemente).
    No entanto, como disse o MRui, um advogado competente é indispensável nestes casos...
  3.  # 4

    Pelo que sei, a sua mulher só teria direito a alguma coisa, se tivessem usado o dinheiro da venda da casa, para comprar outra casa, ou alguma coisa.
    Se o Pedro vendeu a casa e ficou com o dinheiro intacto, a sua mulher não terá direito a esse dinheiro, pois estão casados por adquiridos (bens adquiridos durante o casamento, são dos 2).Se nada adquiriram com a venda da sua casa de herança, então o dinheiro é só seu.

    Mas o advogado saberá melhor.

    Nos divórcios toda a gente tenta ser chico-esperto-
    •  
      MartaD
    • 19 julho 2010 editado

     # 5

    dupla posta
    •  
      FD
    • 19 julho 2010

     # 6

    Regime da comunhão de adquiridos
    Artigo 1721.º
    (Normas aplicáveis)
    Se o regime de bens adoptado pelos esposados, ou aplicado supletivamente, for o da comunhão de adquiridos, observar-se-á o disposto nos artigos seguintes.

    Artigo 1722.º
    (Bens próprios)
    1. São considerados próprios dos cônjuges:
    a) Os bens que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento;
    b) Os bens que lhes advierem depois do casamento por sucessão ou doação;
    c) Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior.
    2. Consideram-se, entre outros, adquiridos por virtude de direito próprio anterior, sem prejuízo da compensação eventualmente devida ao património comum:
    a) Os bens adquiridos em consequência de direitos anteriores ao casamento sobre patrimónios ilíquidos partilhados depois dele;
    b) Os bens adquiridos por usucapião fundada em posse que tenha o seu início antes do casamento;
    c) Os bens comprados antes do casamento com reserva de propriedade;
    d) Os bens adquiridos no exercício de direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento.

    Artigo 1723.º
    (Bens sub-rogados no lugar de bens próprios)
    Conservam a qualidade de bens próprios:
    a) Os bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por meio de troca directa;
    b) O preço dos bens próprios alienados;
    c) Os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges.

    Artigo 1724.º
    (Bens integrados na comunhão)
    Fazem parte da comunhão:
    a) O produto do trabalho dos cônjuges;
    b) Os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.

    Artigo 1726.º
    (Bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios e noutra parte com dinheiro ou bens comuns)
    1. Os bens adquiridos em parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges e noutra parte com dinheiro ou bens comuns revestem a natureza da mais valiosa das duas prestações.
    2. Fica, porém, sempre salva a compensação devida pelo património comum aos patrimónios próprios dos cônjuges, ou por estes àquele, no momento da dissolução e partilha da comunhão.

    Fonte: Código Civil
  4.  # 7

    Boa tarde
    Os meus pais estão a divorciar-se após mais de 30 anos de casamento. O regime de casamento é comunhão de bens adquiridos. Eles possuem 2 imóveis e 2 carros. Em relação aos carros, avaliaram e o que fica com o mais caro equilibra transferindo a metade da diferença para o outro. Relativamente aos imóveis, como não estamos em tempo de vendas, vai ficar assinado que daqui a 2 anos tudo se vende - data máxima marcada. O pai da minha mae tinha bastantes bens e dinheiro para dividir pelos filhos, mas quando morreu foi decisão de todos que não dividissem e ficasse tudo com a minha avo materna. Ao longo dos anos a minh avo materna foi distribuindo o dinheiro pelos filhos e a minha mae como herdeira recebeu tambem. Esse dinheiro foi investido pela minha mae em bens comuns (um dos imoveis é uma loja). Agora que se querem divorciar, esse bem é comum? Como se salvaguarda o direito de herança da minha mãe? Ou já o perdeu pelo facto de ter investido num bem que agora é comum?

    Obrigada pelo esclarecimento
 
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