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  1.  # 1

    Os condóminos sao obrigados a pagar o condominio mensalmente, ou podem faze lo, semestralmente e ate anualmente?
  2.  # 2

    Colocado por: catia dinizOs condóminos sao obrigados a pagar o condominio mensalmente, ou podem faze lo, semestralmente e ate anualmente?


    Devem fazê-lo no prazo que a Assembleia estipular. Se quiser pagar semestralmente, deve fazê-lo NO INÍCIO do semestre e não no fim.
    • dlbl
    • 3 dezembro 2008

     # 3

    Comprei um T1 recentemente e o valor do condominio é de 31€ (prédio sem elevador). Perguntei à administração o porquê de estar a pagar tanto como um T2 e T3 pelo que me disseram que tinha sido assim aprovado pela administração em reunião de condominio.
    Por lei, o valor a pagar não teria de ser tendo em conta as permilagens de cada fracção?

    Obrigado
  3.  # 4

    Colocado por: dlbl Perguntei à administração o porquê de estar a pagar tanto como um T2 e T3 pelo que me disseram que tinha sido assim aprovado pela administração em reunião de condominio.


    A administração não "aprova" nada - isso cabe à Assembleia.

    Por lei, o valor a pagar não teria de ser tendo em conta as permilagens de cada fracção?

    A regra geral é essa, mas pode ser alterada mediante aprovação da Assembleia, por pelo menos 2/3 dos votos, e sem oposição dos restantes.
  4.  # 5

    Anónimo disse:
    Deverá ser em função da permilagem, salvo despesas relativas a serviços que poderão ser divididas equalitariamente pelas fracções (atenção à maioria necessária para a aprovação)

    Atente à legislação e mostre-a à administração:

    "Código Civil, Artigo 1424.° - Encargos de conservação e fruição
    1- Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções.
    2- * Porém, as despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada sem oposição por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respectiva fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.
    3- * As despesas relativas aos diversos lanços de escadas ou às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos ficam a cargo dos que delas se servem.
    4- Nas despesas dos ascensores só participam os condóminos cujas fracções por eles possam ser servidas.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    A propósito, se foi aprovado em assembleia, o/a dlbl não tinha conhecimento desse facto? Não esteve presente? Nesse caso não recebeu as deliberações por carta registada com aviso de recepção?

    "Código Civil, Artigo 1432.° - Convocação e funcionamento da assembleia
    1- * A assembleia é convocada por meio de carta registada, enviada com 10 dias de antecedência, ou mediante aviso convocatório feito com a mesma antecedência, desde que haja recibo de recepção assinado pelos condóminos.
    2- * A convocatória deve indicar o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião e informar sobre os assuntos cujas deliberações só podem ser aprovadas por unanimidade dos votos.
    3- As deliberações são tomadas, salvo disposição especial, por maioria dos votos representativos do capital investido.
    4- * Se não comparecer o número de condóminos suficiente para se obter vencimento e na convocatória não tiver sido desde logo fixada outra data, considera-se convocada nova reunião para uma semana depois, na mesma hora e local, podendo neste caso a assembleia deliberar por maioria de votos dos condóminos presentes, desde que estes representem, pelo menos, um quarto do valor total do prédio.
    5- * As deliberações que careçam de ser aprovadas por unanimidade dos votos podem ser aprovadas por unanimidade dos condóminos presentes desde que estes representem, pelo menos, dois terços do capital investido, sob condição de aprovação da deliberação pelos condóminos ausentes, nos termos dos números seguintes.
    6- * As deliberações têm de ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias.
    7- * Os condóminos têm 90 dias após a recepção da carta referida no número anterior para comunicar, por escrito, à assembleia de condóminos o seu assentimento ou a sua discordância.
    8- * O silêncio dos condóminos deve ser considerado como aprovação da deliberação comunicada nos termos do n.º 6.
    9- * Os condóminos não residentes devem comunicar, por escrito, ao administrador o seu domicílio ou o do seu representante.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"

    Não é a administração que aprova o que quer que seja é a Assembleia, a administração executa as deliberações

    "Código Civil, Artigo 1430.° - Órgãos administrativos
    1- A administração das partes comuns do edifício compete à assembleia dos condóminos e a um administrador.
    2- Cada condómino tem na assembleia tantos votos quantas as unidades inteiras que couberem na percentagem ou permilagem a que o artigo 1418 ° se refere

    Artigo 1436.° - Funções do administrador
    São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:
    a) Convocar a assembleia dos condóminos;
    b) Elaborar o orçamento das receitas e despesas relativas a cada ano;
    *c) Verificar a existência do seguro do edifício contra o risco de incêndio, propondo à assembleia o montante do capital seguro;
    d) Cobrar as receitas e efectuar as despesas comuns;
    e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas;
    f) Realizar os actos conservatórios dos direitos relativos aos bens comuns;
    g) Regular o uso das coisas comuns e a prestação dos serviços de interesse comum;
    h) Executar as deliberações da assembleia;
    i) Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades administrativas;
    *j) Prestar contas à assembleia;
    *l) Assegurar a execução do regulamento e das disposições legais e administrativas relativas ao condomínio;
    *m) Guardar e manter todos os documentos que digam respeito ao condomínio.
    * Redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 267/94 de 25 de Outubro;"
 
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