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  1.  # 1

    Olá bom dia!

    Ate final de Setembro não posso opor-me a renovação automática do contrato devido a pandemia. A minha questão é se, no final do mês de Setembro é que começa a contar os 120 de pré-aviso? Ou fica o inquilino obrigado a deixar o apartamento no dia 30 de Setembro se esse período já tiver ocorrido?

    Obrigada

    ps. Talvez sejam questões óbvias para muitos e o problema ate seja meu, mas eu acho que a informação que é passada pelo governo com estas leis é tão vaga e pouco clara e por vezes difícil de compreensão. A bem de todos o nosso governo devia criar um site com todas as questões mais frequentes em que todos, inquilinos e senhorios pudessem aceder e ficarmos esclarecidos Porque temos nos que por nossas duvidas em fóruns (muito uteis) que nem toda a informação e factual?
    Concordam com este comentário: imo
  2.  # 2

    Concordo consigo sobre a falta de esclarecimento cabal dos efeitos das últimas regras que o governo estipulou.

    Porque diz que não pode opor-se à renovação automática do contrato de arrendamento ?

    A minha interpretação é que poderá proceder ao necessário expediente da oposição à renovação, só que, os efeitos de caducidade do contrato, só começa a ser contado a partir do dia em que o governo declarar o fim da pandemia. O seja, o aviso prévio a que o inquilino tem direito para procurar nova casa, só começará a contar a partir do fim da pandemia e não do normal termo do contrato.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sr.io, ADMA
  3.  # 3

    Colocado por: sizeConcordo consigo sobre a falta de esclarecimento cabal dos efeitos das últimas regras que o governo estipulou.

    Porque diz que não pode opor-se à renovação automática do contrato de arrendamento ?

    A minha interpretação é que poderá proceder ao necessário expediente da oposição à renovação, só que, os efeitos de caducidade do contrato, só começa a ser contado a partir do dia em que o governo declarar o fim da pandemia. O seja, o aviso prévio a que o inquilino tem direito para procurar nova casa, só começará a contar a partir do fim da pandemia e não do normal termo do contrato.
    Estas pessoas agradeceram este comentário:ADMA




    Peço desculpa, o que queria dizer é que não tem efeito ate final de Setembro.

    Obrigado pela resposta, faz todo o sentido a sua interpretação, mas não consigo encontrar essa reposta de forma clara em lado nenhum. Sera pode cada um utilizar o seu bom senso :)

    Obrigada
  4.  # 4

    O que é certo é que tem de enviar a oposição à renovação até 120 dias do termo do contrato, senão já sabe que vai "dançar ".

    O inquilino vai dizer que não enviou oposição no prazo legal e o contrato renovou automaticamente por mais um ano.
    Concordam com este comentário: ADMA
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  5.  # 5

    Colocado por: ADMA<


    Peço desculpa, o que queria dizer é que não tem efeito ate final de Setembro.

    Obrigado pela resposta, faz todo o sentido a sua interpretação, mas não consigo encontrar essa reposta de forma clara em lado nenhum. Sera pode cada um utilizar o seu bom senso :)

    Obrigada



    A norma diz o seguinte:
    Fica suspenso : ´´ A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;´´

    Ora, não diz que fica suspensa a oposição à renovação automática, mas sim os seus efeitos.
    Por isso, é minha opinião, que a oposição por parte do senhorio deve ser feita, só que, os seus efeitos ficam suspensos



    Artigo 8.º

    [...]

    Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:

    a) ...

    b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

    c) A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;
    Concordam com este comentário: Sr.io
  6.  # 6

    Colocado por: size


    A norma diz o seguinte:
    Fica suspenso : ´´ A produção deefeitosda revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;´´

    Ora, não diz que fica suspensa a oposição à renovação automática, mas sim os seus efeitos.
    Por isso, é minha opinião, que a oposição por parte do senhorio deve ser feita, só que, os seus efeitos ficam suspensos



    Artigo 8.º

    [...]

    Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade de saúde pública e até 60 dias após a cessação de tais medidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da presente lei, ficam suspensos:

    a) ...

    b) A caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à cessação;

    c)A produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;



    Bom então já não concordo com a sua interpretação de quando diz que o pré-aviso começa a contar a partir do final de 30 de Setembro ("fim da pandemia"), porque os efeitos da revogação da oposição a renovação é a saída do inquilino da casa. Portanto se já passaram os 120 de pré-aviso dentro desse período o inquilino entrega a chave a dia 30 de Setembro.

    Faz sentido?
  7.  # 7

    Colocado por: ADMA

    Bom então já não concordo com a sua interpretação de quando diz que o pré-aviso começa a contar a partir do final de 30 de Setembro ("fim da pandemia"), porque os efeitos da revogação da oposição a renovação é a saída do inquilino da casa. Portanto se já passaram os 120 de pré-aviso dentro desse período o inquilino entrega a chave a dia 30 de Setembro.

    Faz sentido?


    Em minha opinião não será esse o espírito da lei.

    Vejamos:

    Numa situação normal, os efeitos de uma oposição à renovação automática do contrato por parte do senhorio, observa o cumprimento de um aviso prévio ao inquilino dos tais 120 dias.
    Porquê ?
    Será, para possibilitar ao inquilino a procura, durante esse período, uma nova casa. Certo ?

    Nesta actual situação especial de pandemia, o governo pretendeu não sujeitar os inquilinos a terem que sair de casa e andarem pelas ruas à procura e visitarem casas, tendo estabelecido aquela norma de suspensão dos efeitos da oposição à renovação automática.

    Se devido à pandemia, foi decretada a proibição de sair de casa, faz todo o sentido que o período do aviso prévio ( para procura de nova casa) fosse suspenso/prolongado.

    Um exemplo:

    . Contrato com termo em 31 de Julho.
    . Senhorio formaliza oposição à renovação em 1 de Abril, com o aviso prévio estabelecido na lei.
    . Dada a circunstância da pandemia e medidas especiais, a contagem de dias de tal aviso prévio ficou suspenso, porque o inquilino não pode procurar casa.

    Faria sentido, que o inquilino tivesse que entregar a casa a 31 de Julho, mesmo tendo decorrido os 120 dias de pré-aviso dentro do período da pandemia ?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sr.io, ADMA
  8.  # 8

    Com o tempo de 120 dias decorrido a 31 de Julho, só sai a 30 de Setembro.
    Concordam com este comentário: ADMA
  9.  # 9

    Colocado por: VarejoteCom o tempo de 120 dias decorrido a 31 de Julho, só sai a 30 de Setembro.


    Dependerá a partir de quando é que a pandemia vai possibilitar ao governo o seu fim + 60 dias.
    A medida especial foi alterada de 30 de Junho para 30 de Setembro.

    E depois, o inquilino tem ou não que ter o seu período para procurar casa ?
  10.  # 10

    Colocado por: VarejoteCom o tempo de 120 dias decorrido a 31 de Julho, só sai a 30 de Setembro.
    Concordam com este comentário:ADMA


    Concordo, se o tempo já tiver decorrido não faz sentido recomeçar os 120 dias no final de Setembro.
  11.  # 11

    Colocado por: size

    Dependerá a partir de quando é que a pandemia vai possibilitar ao governo o seu fim + 60 dias.
    A medida especial foi alterada de 30 de Junho para 30 de Setembro.

    E depois, o inquilino tem ou não que ter o seu período para procurar casa ?


    Penso que não, as imobiliárias e o mercado imobiliário já esta aberto, o pais começa a ressurgir, ate Setembro vão 4 meses e 15 dias.

    Obrigado pela sua reposta anterior
 
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