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  1.  # 1

    Boa tarde, gostaria de saber a opinião de quem sabe se é possível comprar uma casa em nome de um filho,? compra essa que seria sem empréstimo.

    Obrigado desde já .
  2.  # 2

    Sim, é possivel.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Miguel1973
  3.  # 3

    Colocado por: Miguel1973Boa tarde, gostaria de saber a opinião de quem sabe se é possível comprar uma casa em nome de um filho,? compra essa que seria sem empréstimo.

    Obrigado desde já .


    Meu estimado, ter-se-à o seu desiderato exequível atendendo que leitura do art. 1889º do CC não resulta que os pais não podem sem autorização judicial comprar para os filhos menores, sendo isso simplesmente o que eles neste caso fazem, compram, nem consta do aludido artigo que os pais só podem comprar aquilo que do ponto de vista do registador se mostre um bom negócio, pois isso é um dever dos pais, a quem não foi subtraído o poder paternal, e que só através dos meios próprios pode ser questionado.

    E fazendo-se uma análise exaustiva ao teor do art. 1889º se conclui que os pais não estão a efectuar qualquer dos actos aí previstos, mas estão simplesmente a adquirir, comprando para o filho menor, uma fracção, o que até se poderá revelar como um excelente negócio, não competindo nem ao Notário nem ao Conservador avaliar das boas ou más compras que os pais fazem em nome dos menores.

    No entanto porém, atente ao que dispõe especificamente a alínea a) do nº 1 do art. 1889º, ao ressalvar que “não podem os pais como representantes dos menores, alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou deterioração”, o que, na verdade, significa que os pais não poderão posteriormente onerar os bens do menor sem autorização judicial, como uma eventual hipoteca que se destine a garantir quaisquer futuras dívidas de terceiro, sob pena de, por esta via, se estar a subverter completamente aquela limitação legal.

    Atente que, salvo disposição da lei em contrário, os menores carecem de capacidade para o exercício dos seus direitos, pelo que o legislador cuidou de suprir essa incapacidade, em primeira linha, através do instituto da responsabilidade parental, e, na falta desta, sucedânea e subsidiariamente, por meio da tutela e também, mais recentemente, através do apadrinhamento civil (cfr. art. 123º, 124º, 1877º e segs., 1921º e segs., todos do CC, e ainda no art. 7º Lei 103/2009).

    E que decorre do preceituado no art. 1878º, nº 1, do CC, que compete aos pais a representação dos filhos e a administração dos seus bens, devendo aqueles usar aqui do mesmo cuidado com que administram os seus próprios bens (cfr. art. 1897º do CC). As competências e poderes são conferidos legalmente aos pais, mas no interesse dos filhos.

    Com efeito, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 1881º do CC, o poder de representação compreende o exercício de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações do filho, com determinadas excepções, designadamente as que correspondem a actos que o menor tem o direito de praticar pessoal e livremente, e ainda a actos que dependem de autorização do tribunal, sob pena de os mesmos enfermarem de invalidade (cfr. art. 1889º, 1890º, 1892º e 1893º, todos do CC).

    Por conseguinte, no que tange ao poder de administração (que abarca a generalidade dos bens do menor e compreende a generalidade dos actos exigidos por essa administração – cfr. art. 1888º e 1889º do CC), a regra geral está prescrita no nº 1 do art. 1878º, já referido, no sentido de que a administração dos bens dos filhos compete aos pais, pelo que se por um lado, na administração dos bens dos filhos compete aos pais agir no interesse dos filhos (cfr. art. 1878º, nº 1 CC) e actuar com o cuidado posto na administração dos seus próprios bens (cfr. art. 1897º do CC), o legislador na administração dos bens dos filhos confia, como já sublinhado, no vínculo especial que une pais e filhos, como resulta do facto de, em geral, não serem aqueles obrigados, nem a prestar caução (cfr. art. 1898º do CC), nem a prestar contas da sua administração (cfr. art. 1899º do CC), bem como no facto de poderem praticar livremente uma infinidade de actos, ao contrário do que acontece na tutela ou no apadrinhamento civil.

    Portanto, atente-se que no art. 1889º do CC (na redacção introduzida pela Reforma de 1977, que, na sua essência, manteve as linhas gerais da versão inicial, aperfeiçoando-as), encontram-se mencionados os actos cuja validade depende de autorização do tribunal, por poderem comprometer, com particular gravidade, o património do menor, porquanto tais actos figuram, com pertinência para memória futura, a alienação e oneração de bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas susceptíveis de perda ou de deterioração, e a garantia ou assunção de dívidas alheias cuja previsão consta, respectivamente, das alíneas a) e f) do nº 1 do referido art. 1889º do CC.

    Com estes pormenores/constrangimentos visa-se, tão só, não fazer perigar o património, agora do menor. Mas, atenção, o legislador não estendeu esta excepção à oneração prevista conjuntamente com a alienação, e se quisesse podia tê-lo feito. Logo, sendo assim, a proibição de oneração de bens mantém-se em qualquer das situações em que seja possível ocorrer (carecendo sempre de ser autorizada judicialmente), por força do prescrito na al. a) do nº 1 do art. 1889º, e sem necessidade de outras iniciativas de índole legislativa, pois decorre expressamente deste preceito que os pais, como representantes do filho, não podem onerar os bens deste sem autorização do tribunal.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  4.  # 4

    Colocado por: Miguel1973Boa tarde, gostaria de saber a opinião de quem sabe se é possível comprar uma casa em nome de um filho,? compra essa que seria sem empréstimo.

    Obrigado desde já .


    Qual é a "jogada"?
    Concordam com este comentário: augusto1988
  5.  # 5

    E quem paga imis e condomínios?

    Se calhar é 2a habitação para ficar como hpp
  6.  # 6

    Colocado por: RicardoPortoE quem paga imis e condomínios?

    O tutor legal do filho.
    Os pais.
    Os encarregados de educação.

    Não vejo problema.


    Colocado por: rjmsilvaQual é a "jogada"?

    Há alguns motivos, dos quais presenciei um.
    Um amigo tinha um filho de um primeiro casamento e comprou um apartamento para esse filho, antes de efetivar o segundo casamento do qual a futura esposa ja estava gravida.
 
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