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  1.  # 1

    Boa tarde,

    agradeço ajuda no seguinte tema:

    Os meus pais receberam do senhorio em Inicio de Março de 2020 carta de rescisão do contrato de arrendamento, estando dentro dos limites/prazos legais para o efeito. Logo depois da receção da carta, foi decretado o estado de emergência e respetivo confinamento em casa.

    A minha dúvida prende-se com o diploma aprovado no parlamento: "aprovado Covid-19: Aprovada suspensão de denúncia de contratos de arrendamento até 30 de setembro"

    Não tendo havido possibilidade de procura de nova habitação fruto do confinamento, a suspensão da denuncia de contratos de arrendamento até 30 de Setembro, pressupõem realmente o quê?

    A data de 30/09/2020 era precisamente a data de termino do contrato, pelo que neste caso a suspensão do contrato, faz com que possa ficar durante o período de suspensão a habitar na fração? Ou seja, tem a possibilidade de ficar por mais 6 meses?

    Agradeço o favor de esclarecimento.

    Muito obrigado.
  2.  # 2

    Colocado por: GONÇALO LOPES

    A data de 30/09/2020 era precisamente a data de termino do contrato, pelo que neste caso a suspensão do contrato, faz com que possa ficar durante o período de suspensão a habitar na fração? Ou seja, tem a possibilidade de ficar por mais 6 meses?


    Na minha interpretação da Lei é que por exemplo um contrato que terminava em 30 de Junho é automaticamente prorrogado até 30 de Setembro.
    Portanto no caso dos seus pais, se não sair mais legislação esles tem de sair até 30 de setembro.
  3.  # 3

    Colocado por: GONÇALO LOPES

    A data de 30/09/2020 era precisamente a data de termino do contrato, pelo que neste caso a suspensão do contrato, faz com que possa ficar durante o período de suspensão a habitar na fração? Ou seja, tem a possibilidade de ficar por mais 6 meses?



    Como a caducidade do contrato em causa, não ocorreu no primeiro período estabelecido até 30 de Junho, ou na prorrogação de 30 de Junho a 30 de Setembro, está fora do enquadramento, se não surgir mais nenhuma alteração à lei.
  4.  # 4

    Já não estamos em estado de emergência, portanto, têm mais 4 meses para procurar outro imóvel.
 
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