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    • mnm
    • 28 julho 2010

     # 1

    Desde já o meu apreço por este fórum

    A minha pergunta vai neste seguimento, com um terreno situado na RAN, e com a consulta camarária, foi me dito ser necessário fazer um processo de desafectação, ora, num processo de desafectação agrícola e segundo o decreto-lei nº 73/2009, a alínea a escolher será a alínea C, ora a alínea C diz o seguinte,

    “c) Construção ou ampliação de habitação para residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado, quando se encontrem em situação de comprovada insuficiência económica e não sejam proprietários de qualquer outro edifício ou fracção para fins habitacionais, desde que daí não resultem inconvenientes para os interesses tutelados pelo presente decreto -lei;”

    Ora, à algum controlo nesta parte “residência própria e permanente dos proprietários e respectivos agregados familiares, com os limites de área e tipologia estabelecidos no regime da habitação a custos controlados em função da dimensão do agregado”, ou mediante a área permitida pela ran, cada pessoa pode fazer o que bem entender. E pergunto também se será esta a alínea mais correcta a utilizar.

    Desde já o meu obrigado
    cumprimentos
  1.  # 2

    Boas
    Tambem tive esse problema, na camara ainda sabiam menos que eu, por isso fui pesquisando, e vi que existem varios tipos de RAN, o seu terreno é RAN tipo 1 ou Tipo 2??
    O Tipo 2 ( varia consoante a camara) mas o meu terreno é RAN tipo 2 e posso construir se tiver mais que 1000m2, respeitando um indice de contrução de 0.35 ( 350 m2).
    Informe-se que tipo de RAN é o seu terreno.
    Obraço
 
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