Colocado por: RC | ARQBoas.
Realmente neste momento (apesar de nem todas as autarquias o pedirem) são necessários os termos de responsabilidade dos projectistas, além dos de DTO e DFO, como muito bem disse o Pedro Barradas.
Colocado por: Pedro Barradas- Declaração n.º 5-B/2000, de 29 de Fevereiro
- DL n.º 177/2001, de 4 de Junho
- Declaração n.º 13-T/2001, de 30 de Junho
- Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro
- Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro
- DL n.º 157/2006, de 08 de Agosto
- Lei n.º 60/2007, de 04 de Setembro
- DL n.º 18/2008, de 29 de Janeiro
- DL n.º 116/2008, de 04 de Julho
- DL n.º 26/2010, de 30 de Março
- Lei n.º 28/2010, de 02 de Setembro,
Colocado por: Pedro Barradas- Lei n.º 28/2010, de 02 de Setembro,
no seu art.º 63, o mesmo teve a redacção alterada, pelo que actualmente basta, para emissão da Licença de utilização,que seja apresentado o Termo do Director Tecnico de Obra ou director de Fiscalização., já nada consta relativamente aos Projectistas.
Colocado por: Picareta
Onde é que isto está escrito. Será que eu não sei ler? Desde quando é que os projectistas são obrigados a acompanhar a obra?
Colocado por: RC | ARQ
Mas fica esta questão:
A Portaria que ainda está em vigor é a 232/2008, pelo que ainda remete para o n.º 2 do art.º 63 da Lei 60. Ora esta alínea ainda fala sobre a necessidade do "termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projecto". E esse artigo não foi alterado no D.L. 26/2010. É nessa base que algumas autarquias ainda nos estão a pedir os termos. Já agora aproveito para fazer a pergunta "No que é que ficamos?".
Com tanto Decreto era de esperar alguma confusão... enfim. Algum Iluminado que apareça e esclareça, s.f.f. :)