Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    O seguro das partes comuns não tem enquadramento legal de obrigação.

    Não é competência da Administração (vide artº 1436º do Cod. Civil) contratar o seguro quando o condómino o tenha contratado (vide artº 1429º do Cod. Civil), sendo competência da Assembleia a definição de capitais (embora a lei os defina remetendo-se para o valor de reconstrução).

    Artigo 1429.º - Seguro obrigatório >>>>>>[b][Versão anterior, revogada][/b]

    1. É obrigatório o seguro do edifício contra o risco de incêndio.
    2. Qualquer dos condóminos pode efetuar o seguro quando o administrador o não tenha feito, ficando com o direito de reaver de cada um dos outros a parte que lhe couber no prémio.

    [b]>>>>>>>>>>> A versão atual da lei, retira a competência à Administração e atribui-a ao condómino !!!!!!!!!!!!!![/b]

    Artigo 1429.º - Seguro obrigatório >>>>>[b][Versão em vigor] [Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de outubro][/b]

    1 - É obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns.
    2 - O seguro deve ser celebrado pelos condóminos; o administrador deve, no entanto, efetuá-lo quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, tenha sido fixado em assembleia; nesse caso, ficará com o direito de reaver deles o respetivo prémio.

    [b]Exemplo:[/b]

    Rotura de uma conduta vertical comum, considerado como sinistro.

    [b]Procedimentos:[/b]

    1- a administração fotografa;
    2- a administração solicita orçamentos, discriminados, com relatório da patologia ocorrida;
    3- a administração contrata a solução (ao mais baixo custo ou ao preço mais económico)
    4- a administração faz um relatório final da ocorrência (fotos, memoria descritiva do sinistro, orçamentos discriminados, fatura e recibo);
    5- a administração envia essa documentação a cada um dos condóminos que é ressarcido diretamente pela sua companhia de seguros, NÃO sendo verdade que é necessário esperar pela concordância da seguradora, a qual envia o perito à posteriori para comprovar que a obra foi feita, e é fácil de ver.

    Os condóminos no orçamento anual e no FCR ou na quota extraordinária, possuem ou devem possuir a liquidez suficiente para fazer face a sinistros.

    Depois, cada um recebe a indemnização, que corresponde (no todo ou em parte) ao que já tinha pago/adiantado nas suas quotas normais !

    [b]Não dupliquem seguros, o seguro multirriscos da fração cobre as partes comuns na proporção da permilagem !

    ASSIM É QUE É !![/b]
  2.  # 2

    Colocado por: amgaO seguro das partes comuns não tem enquadramento legal de obrigação.


    Meu estimado, queira escusar-me mas... está a incorrer num enorme equivoco! O seguro de incêndio, que cobre o risco de danos provocados no imóvel por incêndio, é obrigatório para os edifícios em regime de propriedade horizontal, devendo cobrir cada fracção autónoma e as partes comuns do edifício (telhado, escadas, elevadores, garagem, etc.)... conforme dimana da letra da lei!

    Colocado por: amgaNão é competência da Administração (vide artº 1436º do Cod. Civil) contratar o seguro quando o condómino o tenha contratado (vide artº 1429º do Cod. Civil), sendo competência da Assembleia a definição de capitais (embora a lei os defina remetendo-se para o valor de reconstrução).


    Permita-me corrigi-lo. É sim - obrigação! - do administrador celebrar o seguro contra o risco de incêndio do edifício quer quanto às fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns, sempre e quando os condóminos o não hajam feito dentro do prazo e pelo valor que, para o efeito, se tenha fixado em assembleia, sendo depois reembolsado pelos condóminos... conforme dimana da letra da lei!

    Colocado por: amga
    1- a administração fotografa;
    2- a administração solicita orçamentos, discriminados, com relatório da patologia ocorrida;
    3- a administração contrata a solução (ao mais baixo custo ou ao preço mais económico)
    4- a administração faz um relatório final da ocorrência (fotos, memoria descritiva do sinistro, orçamentos discriminados, fatura e recibo);
    5- a administração envia essa documentação a cada um dos condóminos que é ressarcido diretamente pela sua companhia de seguros, NÃO sendo verdade que é necessário esperar pela concordância da seguradora, a qual envia o perito à posteriori para comprovar que a obra foi feita, e é fácil de ver.


    1 e 2- Correcto.
    3- Incorrecto. A administração nunca deve optar pelo preço mais baixo em detrimento da qualidade do serviço prestado e garantia pelo referido.
    4 e 5- Por cá o expediente foi diverso. Comunicado o sinistro, no dia seguinte recebemos a visita do perito que nesse mesmo dia elaborou parecer positivo. Avançou-se com a reparação no dia subsequente e alguns dias depois tínhamos o valor da indemnização na conta do condomínio para entregar aos interessados.

    Colocado por: amgaOs condóminos no orçamento anual e no FCR ou na quota extraordinária, possuem ou devem possuir a liquidez suficiente para fazer face a sinistros.


    Concordo plenamente com esta sua pertinente e avisada observação, muitas vezes ignorada pela generalidade dos condóminos e empresas (pseudo)-profissionais de administração de condomínios que não acautelam em sede de orçamento esta matéria.

    Colocado por: amgaNão dupliquem seguros, o seguro multirriscos da fração cobre as partes comuns na proporção da permilagem !


    Não sendo ilegal, não será uma solução muito avisada porquanto, perante um sinistro, o segurado não pode accionar ambos os seguros, devendo optar por um ou por outro...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: reginamar
  3.  # 3

    Uma correção ao meu post para evitar equívocos, a lei é clara:
    O seguro de incêndio e obrigatório
    O seguro da fração cobre as partes comuns na proporção da permilagem
    Cabe à assembleia definir o capital a segurar
    Cabe ao condómino efetuar o seguro
    Cabe à administração verificar a existência do seguro, de o condómino não o tiver feito a administração faz em seu nome é cobra à fração

    O MEU POST DESTINA-SE ÀS SITUAÇÕES EM QUE CADA FRAÇÃO DO CONDOMINIO POSSUI JÁ O SEU SEGURO INDIVIDUAL MULTIRRISCOS- E NESSE CASO FAZER UM SEGURO APENAS DE PARTES COMUNS É UMA REDUNDÂNCIA.

    REITERO TUDO O QUE DISSE

    FEITO ESTE ENQUADRAMENTO CLARIFICO A QUESTÃO

    ALIÁS.... CITEI A LEI, E É CLARA, VIDE ACIMA.
  4.  # 4

    Caso uma fração possua seguro multirriscos não é obrigada a aderir a um seguro de partes comuns, porque o seu seguro individual já cobre as partes comuns

    a obrigação de efetuar o seguro é do condomino, o papel da administração e supletivo, verifica se o condomino possui o seguro, e só o contrata se o condomino não o tiver feito

    reitero tudo o que disse
  5.  # 5

    Ainda para seu esclarecimento:

    Mais baixo custo: preço mais baixo, independentemente da qualidade

    Preço económico: preço que embora possa não ser o mais baixo é o que tem a melhor relação qualidade preço


    Se tiver dúvidas sobre condomínios pergunte, eu ajudo!

    Cumprimentos
    Antonio A.
    •  
      Tyrande
    • 23 novembro 2020 editado

     # 6

    Ora boas.

    Vou usar este tópico para evitar abrir outro.

    Em suma: para manter as condições de CH no meu banco, sou obrigada a ter somente um seguro no mesmo.

    Este ano, antes da renovação anual do mesmo, resolvi mudar o seguro da casa.

    Mandei carta registada com aviso de recepção para a seguradora, que me respondeu, por e-mail, a dizer que como aquele seguro estava associado a um crédito de habitação, tinha de me deslocar ao banco para obter uma "carta de desinteresse".

    O banco é o Activo Banco (tenho de ir ao Millenium BCP).

    Andei a ver casos parecidos na net, só encontro posts de 2013, a dizer que tiveram de pagar 60€ para obter uma simples carta a dizer que queriam trocar de seguradora.

    Mas isto anda tudo doido? 60€ para cancelar um seguro?!?!??!
    Alguém sabe se isto ainda se confirma em 2020?
  6.  # 7

    Não lhe sei responder, mas como os bancos andam dever um bom bocado mais.
  7.  # 8

    Está a referir-se ao seguro de vida, associado à hipoteca, ou ao seguro multirrisco habitação?
  8.  # 9

    Qualquer seguro associado a um credito bancario, para ser alterado tem de previamente ser aceite pelo banco para ser emitida a carta de desinteresse.
    Nao se esqueça de antes confirmar se os seguros nao fazem parte da bonificacao.do seu spread.
  9.  # 10

    Colocado por: BoraBoraEstá a referir-se ao seguro de vida, associado à hipoteca, ou ao seguro multirrisco habitação?


    Ao seguro multiriscos.
  10.  # 11

    Colocado por: SirruperQualquer seguro associado a um credito bancario, para ser alterado tem de previamente ser aceite pelo banco para ser emitida a carta de desinteresse.
    Nao se esqueça de antes confirmar se os seguros nao fazem parte da bonificacao.do seu spread.


    Conforme disse no post inicial, só tenho de ter um seguro no banco para manter as condições de spread.

    Neste momento tenho o de vida e o multirisco.

    Quero tirar o multirisco apenas.

    Isto é tudo muito bonito mas...para só se consegue emitir uma apólice de seguro 30 dias antes do início do mesmo.
    E para cancelar o seguro atual tenho de avisar com 30 dias de antecedência.

    Já tou a ver a carga de trabalhos que vai ser cancelar um simples seguro.
    E vou ficar extremamente lixada se tiver de pagar 60€ para o fazer.
  11.  # 12

    Se tem de ter o seguro de vida e multiriscos para manter o spread, se anular algum vai agravar o spread, nao?
  12.  # 13

    Eu quando alterei o meu apenas tive de levar a apólice do novo seguro ao banco, assinar uns papeis no banco e não tive de me preocupar mais...no mês seguinte passei a pagar o novo e o do banco ficou sem efeito, não paguei nada por isso.
    Foi no santander
  13.  # 14

    Colocado por: Tyrande

    Conforme disse no post inicial, só tenho de ter um seguro no banco para manter as condições de spread.

    Neste momento tenho o de vida e o multirisco.

    Quero tirar o multirisco apenas.

    Isto é tudo muito bonito mas...para só se consegue emitir uma apólice de seguro 30 dias antes do início do mesmo.
    E para cancelar o seguro atual tenho de avisar com 30 dias de antecedência.

    Já tou a ver a carga de trabalhos que vai ser cancelar um simples seguro.
    E vou ficar extremamente lixada se tiver de pagar 60€ para o fazer.


    https://www.deco.proteste.pt/reclamar/todas-as-reclamacoes/todas-as-reclamacoes?referenceId=CPTPT00113868-87
  14.  # 15

    Boa noite,trabalho na area dos seguros se precisar de alguma simulação disponha.
    Obrigada
    Joana Lopes
 
0.0151 seg. NEW