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  1.  # 1

    Assinámos um contrato de arrendamento para um apartamento numa localidade fora da nossa zona de residência,a 130km de onde temos a nossa casa, por motivos profissionais em 31 de Dezembro passado.
    Devido à pandemia voltámos para a nossa casa inicial e como nos permitiram passar a trabalhar em casa(teletrabalho) até ao fim do ano, rescindimos o contrato de arrendamento em Abril e entregámos a casa em Maio.
    Paguei logo aquando da assinatura do contrato 5 meses e uma caução.
    Ora os Senhorios recusam devolver a caução alegando que o contrato era de um ano.Disseram inclusivé pelo telefone que se quisesse receber a caução, teria de pagar o restante valor dos arrendamentos até Dezembro.
    A caução foi de 450€.
    O que podemos fazer?
    Está escrito no contrato que a caução era apenas para suprir despesas inerentes a estragos que pudessem ocorrer.
  2.  # 2

    Acho que não está ser justo.

    Tenho de ir para advogados?


    450€ justifica?
    Concordam com este comentário: Pascendi
    • Sira
    • 18 junho 2020

     # 3

    Também deve dizer no contrato qual é a duração do mesmo e a partir de quando, ou com que antecedência, podem rescindir. Cumpriram esses prazos?
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pascendi
  3.  # 4

    Só fala em avisar com um mês de antecedência.
  4.  # 5

    A duração era de um ano.
  5.  # 6

    É considerado incumprimento do contrato de um ano o acto de rescindir?
  6.  # 7

    Colocado por: EntrecamposSó fala em avisar com um mês de antecedência.


    Afinal não está isto no contrato.
  7.  # 8

    Colocado por: SiraTambém deve dizer no contrato qual é a duração do mesmo e a partir de quando, ou com que antecedência, podem rescindir. Cumpriram esses prazos?

    Omisso.
  8.  # 9

    se está omisso é para os dois lados
    fale com ele a perguntar onde está escrito que o contrato era de um ano
    ao menos ficou escrito que pagou 5 meses adiantados e mais um de caução?
  9.  # 10

    Colocado por: marco1se está omisso é para os dois lados
    fale com ele a perguntar onde está escrito que o contrato era de um ano
    ao menos ficou escrito que pagou 5 meses adiantados e mais um de caução?


    Não me expliquei bem.

    Está escrito no contrato que a duração era de um ano não e também dos 5 meses mais a caução pagos na assinatura do contrato.

    Omisso era em relação às resolução do contrato antes do termo.

    Há alguma coisa nesse sentido na Legislação?
    O contrato é redigido sim e assinado,mas para além disso há leis para o arrendamento que o regulamentam.Não?
    • jjooll
    • 18 junho 2020 editado

     # 11

    Se está omisso tem de ir ver a letra da lei.
    (Edit) adicionado legislação:

    Art 1098

    3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido um terço do prazo de duração inicial do contrato ou da sua renovação, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com a antecedência mínima seguinte:
    a) 120 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for igual ou superior a um ano;
    b) 60 dias do termo pretendido do contrato, se o prazo deste for inferior a um ano.
    4 - Quando o senhorio impedir a renovação automática do contrato, nos termos do artigo anterior, o arrendatário pode denunciá-lo a todo o tempo, mediante comunicação ao senhorio com uma antecedência não inferior a 30 dias do termo pretendido do contrato.
    5 - A denúncia do contrato, nos termos dos n.os 3 e 4, produz efeitos no final de um mês do calendário gregoriano, a contar da comunicação.
    6 - A inobservância da antecedência prevista nos números anteriores não obsta à cessação do contrato, mas obriga ao pagamento das rendas correspondentes ao período de pré-aviso em falta, exceto se resultar de desemprego involuntário, incapacidade permanente para o trabalho ou morte do arrendatário ou de pessoa que com este viva em economia comum há mais de um ano.


    Tem aqui
    Concordam com este comentário: marco1, Anonimo16102022, Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Sira, Mlemos
  10.  # 12

    Se a caução era para pagar estragos no apartamento, o Senhorio ao apossar-se da mesma a título de indemnização por os Inquilinos não terem permanecido no imóvel o tempo determinado no contrato parece-me abusiva e desonesta a posição dos Senhorios.
    • size
    • 19 junho 2020

     # 13

    Colocado por: Entrecampos

    Não me expliquei bem.

    Está escrito no contrato que a duração era de um ano não e também dos 5 meses mais a caução pagos na assinatura do contrato.

    Omisso era em relação às resolução do contrato antes do termo.

    Há alguma coisa nesse sentido na Legislação?
    O contrato é redigido sim e assinado,mas para além disso há leis para o arrendamento que o regulamentam.Não?

    Sim, há normas no código civil.

    Estando omisso no contrato quanto à forma de denúncia do contrato por parte do inquilino, vigora o estipulado na lei.
    Como existe incumprimento do contrato, por não ter rescindido o contrato com o aviso prévio de 120 dias, o senhorio pode valer-se da retenção do valor da caução.

    Deveria ter negociando, a bem, com o senhorio, o termo antecipado do contrato.
    Concordam com este comentário: Sr.io
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Rui Mainhas
  11.  # 14

    Começou logo mal em dar 5 rendas adiantadas, por lei o máximo são 2.
    • Sr.io
    • 20 junho 2020 editado

     # 15

    Colocado por: sizeDeveria ter negociando, a bem, com o senhorio, o termo antecipado do contrato.


    Tenho a impressão que tudo o que é respeitante a prazos de comunicação de cessação antecipada, independentemente do que for estipulado entre senhorio e inquilino por escrito no contrato de arrendamento, o NRAU tem Imperatividade. Pelo que o senhorio poderá exigir as rendas do período previsto para a comunicação.
    Mas como já é um pouco tarde, não vou tirar a dúvida indo pesquisar.
  12.  # 16

    Colocado por: rjmsilvaComeçou logo mal em dar 5 rendas adiantadas, por lei o máximo são 2.


    são 3 rendas
    e, para a caução, podem ser o valor que bem entenderem.

    Artigo 1076.º
    Antecipação de rendas
    1 - O pagamento da renda pode ser antecipado, havendo acordo escrito, por período não superior a três meses.
    2 - As partes podem caucionar, por qualquer das formas legalmente previstas, o cumprimento das obrigações respectivas.

    no caso tinha de cumprir 1/3 do contrato e avisar com 120 dias: ainda que o contrato dissesse coisa diferente o regime legal é imperativo... pelo que 8 meses de renda seriam sempre devidos.
    Concordam com este comentário: rjmsilva, Sr.io
  13.  # 17

    pode partilhar aqui o contrato sem os dados pessoais ou outros dados que se possam identificar pessoas ou lugares?
 
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