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  1.  # 1

    Bom dia,

    Comprei o ano passado um terreno, através de uma agencia.Entretanto, com um vizinho, embora nunca nos tenhamos encontrado, ja tive momentos de grande tensão, pois considera que como vizinho devia ter sido informado da venda.
    Ora não é comigo que ele se deve insurgir, visto que fui eu quem comprei o dito terreno, no mínimo deve falar com o antigo proprietário quem me vendeu o terreno.
    Posso adiantar que a sairam cartas registadas com aviso de recepção para que os dois vizinhos confinantes pudessem se pronunciar sobre o interesse na altura da venda.Um deles assinou o registo ponto.O outro o tal que se mostra agastado, nunca assinou o AR o que pressupõe não a ter recebido, no entanto por via das duvidas estive na repartição de finanças na área, onde questionei sobre se a morada desse vizinho estaria errada, foi-me então confirmado que a morada registada na AT era exatamente aquela mencionada na carta com AR.
    Finalmente a cereja no topo do bolo, acabo de ser notificado pelo tribunal de um processo, contra a minha pessoa e exatamente sobre o terreno.
    Pergunto: Devo ser eu como comprador a ser constituído arguido num processo que somente fui o comprador?
    Embora a morada registada nas finanças esteja correcta porque razão é constituído um processo?
    Agradeço quem me possa elucidar sobre este assunto.
    Obrigado
    • size
    • 30 junho 2020

     # 2

    Esse possível processo devera ser no sentido de reverter o terreno para o nome dele.
    Se acção for julgada a favor dele, ele terá que pagar, o valor que consta na escritura.

    Mas convém, conseguir provas como houve aviso da oferta da venda por parte do vendedor para os confinantes. É muito importante que junte o vendedor a esse problema, sendo essencial ele exibir o comprovativo do envio das cartas.

    Também convirá aconselhar-se com um advogado,
    Concordam com este comentário: Toca do coelho
  2.  # 3

    Pelo menos escrituraram pelo valor real da venda?
    Concordam com este comentário: Toca do coelho
  3.  # 4

    Sim, claro que foi tudo feito de forma legal, valor pago valor escriturado.Para além disso tenho copias das cartas registadas c/AV, um dos vizinhos assinou o outro nao.Pergunta-se e nao recebeu a carta?Claro que tem de ter recebido a carta, pois a morada esta exatamente igual a que se encontra registada na AT.Vai ser para gastar dinheiro com um advogado pois nao consigo descortinar nada por onde pegar.
  4.  # 5

    Colocado por: Toca do coelhoPergunta-se e nao recebeu a carta?


    Com o número do registo, consegue consultar se recebeu ou se não levantou, etc... n sei nos casos em q n levanta se é necessário uma segunda notificação?

    https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx
  5.  # 6

    Colocado por: NTORION

    Com o número do registo, consegue consultar se recebeu ou se não levantou, etc... n sei nos casos em q n levanta se é necessário uma segunda notificação?

    https://www.ctt.pt/feapl_2/app/open/objectSearch/objectSearch.jspx


    No caso do aviso de receção ser devolvido sem assinar, deve-se enviar uma segunda cópia com registo simples. Essa carta fica na caixa de correio e ficamos com comprovativo que ficou lá. A pessoa pode não estar em casa para assinar o AR, mas tem o dever de ir de vez em quando à caixa de correio.
  6.  # 7

    Por acaso não sabia deste direito de preferência (confinantes), mas isto é só para terrenos agrícolas/rústicos (cultura), certo?
  7.  # 8

    Colocado por: rui.fernPor acaso não sabia deste direito de preferência (confinantes), mas isto é só para terrenos agrícolas/rústicos (cultura), certo?


    Exato.
    Concordam com este comentário: FJDMC
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rui.fern
  8.  # 9

    Colocado por: rui.fernPor acaso não sabia deste direito de preferência (confinantes), mas isto é só para terrenos agrícolas/rústicos (cultura), certo?


    Certo .
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rui.fern
  9.  # 10

    Num artigo para o Vida Económica, Lora Soares Seita esclarece sobre as obrigações dos proprietários na venda de prédios rústicos.

    Se é dono de um prédio rústico e o pretende transmitir, deverá ter noção que essa transmissão poderá estar condicionada ao direito de preferência dos confinantes, estando esta condição dependente quer da localização do imóvel quer da área do imóvel.

    O Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, corresponde ao conjunto de áreas que apresentam – em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedopedagógicos – maior aptidão para a atividade agrícola, tratando-se assim de uma restrição de utilidade pública à utilização não agrícola dos solos.

    Este diploma estipula, no artigo 26º, um direito legal de preferência que incide sobre a transmissão (por venda ou por dação em cumprimento) de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área RAN. No âmbito desta transmissão, todos os proprietários de prédios rústicos ou mistos que sejam confinantes são titulares do direito de preferência, qualquer que seja a área do imóvel a transmitir ou do imóvel dos proprietários dos imóveis confinantes.

    Contudo, este direito de preferência não prejudica outros que legalmente sejam atribuídos aos proprietários de imóveis rústicos confinantes, tais como o previsto no artigo 1380.º do Código Civil, que determina que haverá direito de preferência se algum dos terrenos (o terreno objeto de venda ou o terreno confinante) for de área inferior à unidade de cultura.

    A unidade de cultura corresponde à superfície fundiária variável consoante as regiões que se considera oferecer condições técnicas e económicas conducentes a uma produtividade e rentabilidade compensadora.

    Como referência para verificar se existe direito de preferência, a unidade de cultura encontra-se estabelecida para as várias regiões do país através da Portaria 202/70, de 21 de abril, que continua em vigor, a título transitório, por força do artigo 53º do DL 103/90, de 22 de março, e que é a seguinte (em hectares):

    Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra e Leiria: 2 hct em terrenos arvenses e de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Vila Real, Bragança, Guarda e Castelo Branco: 2 hct em terrenos arvenses, 3 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Lisboa e Santarém: 2 hct em terrenos arvenses, 4 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Portalegre, Évora, Beja e Setúbal: 2,5 hct em terrenos arvenses, 7,5 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Faro: 2,5 hct em terrenos arvenses, 5 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas.

    Assim, se vai vender ou entregar o seu terreno a título de dação e o seu prédio tem uma área inferior à unidade de cultura ou se algum prédio rústico confinante com o seu tem uma área inferior à unidade de cultura, então terá de dar ao proprietário do mesmo o direito de preferência, ou este poderá impugnar a venda e exigir judicialmente haver para si o prédio alienado.
    Concordam com este comentário: FJDMC
    • SMBS
    • 30 junho 2020

     # 11

    Colocado por: QueduvidasNum artigo para o Vida Económica, Lora Soares Seita esclarece sobre as obrigações dos proprietários na venda de prédios rústicos.

    Se é dono de um prédio rústico e o pretende transmitir, deverá ter noção que essa transmissão poderá estar condicionada ao direito de preferência dos confinantes, estando esta condição dependente quer da localização do imóvel quer da área do imóvel.




    O Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, corresponde ao conjunto de áreas que apresentam – em termos agroclimáticos, geomorfológicos e pedopedagógicos – maior aptidão para a atividade agrícola, tratando-se assim de uma restrição de utilidade pública à utilização não agrícola dos solos.

    Este diploma estipula, no artigo 26º, um direito legal de preferência que incide sobre a transmissão (por venda ou por dação em cumprimento) de prédios rústicos ou mistos incluídos numa área RAN. No âmbito desta transmissão, todos os proprietários de prédios rústicos ou mistos que sejam confinantes são titulares do direito de preferência, qualquer que seja a área do imóvel a transmitir ou do imóvel dos proprietários dos imóveis confinantes.

    Contudo, este direito de preferência não prejudica outros que legalmente sejam atribuídos aos proprietários de imóveis rústicos confinantes, tais como o previsto no artigo 1380.º do Código Civil, que determina que haverá direito de preferência se algum dos terrenos (o terreno objeto de venda ou o terreno confinante) for de área inferior à unidade de cultura.

    A unidade de cultura corresponde à superfície fundiária variável consoante as regiões que se considera oferecer condições técnicas e económicas conducentes a uma produtividade e rentabilidade compensadora.

    Como referência para verificar se existe direito de preferência, a unidade de cultura encontra-se estabelecida para as várias regiões do país através da Portaria 202/70, de 21 de abril, que continua em vigor, a título transitório, por força do artigo 53º do DL 103/90, de 22 de março, e que é a seguinte (em hectares):

    Viana do Castelo, Braga, Porto, Aveiro, Viseu, Coimbra e Leiria: 2 hct em terrenos arvenses e de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Vila Real, Bragança, Guarda e Castelo Branco: 2 hct em terrenos arvenses, 3 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Lisboa e Santarém: 2 hct em terrenos arvenses, 4 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Portalegre, Évora, Beja e Setúbal: 2,5 hct em terrenos arvenses, 7,5 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas;

    Faro: 2,5 hct em terrenos arvenses, 5 hct para terrenos de sequeiro e 0,50 hct para terrenos hortícolas.

    Assim, se vai vender ou entregar o seu terreno a título de dação e o seu prédio tem uma área inferior à unidade de cultura ou se algum prédio rústico confinante com o seu tem uma área inferior à unidade de cultura, então terá de dar ao proprietário do mesmo o direito de preferência, ou este poderá impugnar a venda e exigir judicialmente haver para si o prédio alienado.






    Papinha toda feita
    • RCF
    • 30 junho 2020

     # 12

    Colocado por: rui.fernPor acaso não sabia deste direito de preferência (confinantes), mas isto é só para terrenos agrícolas/rústicos (cultura), certo?

    Mais ou menos…
    É para artigos rústicos até um determinado limite de terreno. O comentário anterior, do Queduvidas, identifica essas áreas máximas.
    Depois, também há direito de preferência para outras circunstâncias. Por exemplo, também para artigos urbanos, os inquilinos, se existirem, podem ter direito de preferência.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: rui.fern
  10.  # 13

    Obrigado a todos.Aguardo agora a intervenção do meu advogado, eu nao consigo ver onde haverá erro, contudo, posso ate pensar que e somente uma tentativa para assustar. Comunicação foi feita, alias são dados 8 dias para resposta, nao respondeu a escritura estava marcada, nao poderia ser adiada somente porque um dos vizinhos tem inscrita nas Finanças o seu endereço de forma defeituosa. Eu nada percebo de leis, contudo o obvio nao pode ser torcido.
    Ao Queduvidas, sabia das áreas por região mas nao creio ser essa aplicação neste caso que motiva o processo, pelo menos na sua forma inicial.
  11.  # 14

    Colocado por: Toca do coelhoObrigado a todos.Aguardo agora a intervenção do meu advogado, eu nao consigo ver onde haverá erro, contudo, posso ate pensar que e somente uma tentativa para assustar. Comunicação foi feita, alias são dados 8 dias para resposta, nao respondeu a escritura estava marcada, nao poderia ser adiada somente porque um dos vizinhos tem inscrita nas Finanças o seu endereço de forma defeituosa. Eu nada percebo de leis, contudo o obvio nao pode ser torcido.
    Ao Queduvidas, sabia das áreas por região mas nao creio ser essa aplicação neste caso que motiva o processo, pelo menos na sua forma inicial.


    O que motiva o processo então ? deve saber porque foi processado certo ?
  12.  # 15

    O Direito de preferencia é o mais fácil de resolver , quem vente é que dita o preço os outros o querem ou não querem .
  13.  # 16

    Queduvidas, nao esta em causa o valor, pelo menos e o que eu suponho, estará em causa sim o nao contacto para o efeito.Ora todos os elementos apontam para que foram seguidas as regras nestes casos.Como os advogados estão sempre ha procura de ganhos creio que nem interessa saber se o confinante foi ou nao contactado e se a morada estava de acordo.
  14.  # 17

    Boa Noite,

    Gostaria de saber quanto tempo os confinantes tem para exercer o direito de preferencia em caso de serem notificados por carta registada com aviso de receção? Outra questão que ponho é, quando se recebe o comprovativo de como os confinantes receberam a carta, como posso confirmar o conteudo da carta que enviei aos confinantes? -> no caso de o confinante proteste que a carta que recebeu estava em branco!
    Estas pessoas agradeceram este comentário: mica
 
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