Serve o presente para comunicar a V. Exa. que temos recebido reclamações quanto a existência de uma estrutura em madeira no terraço.
Pelo conhecimento que temos a mesma não foi aprovada pela assembleia de condóminos e coloca em causa a estética do prédio pelo que se pede a sua retirada.
Se pretender ter uma estrutura idêntica poderá efetuar o pedido à assembleia de condóminos que se venha a realizar.
Colocado por: BoraBoraTudo indica que haverá vizinhos que não se importavam com essa pérgula, antes mas já os incomoda quando passou a proprietário. Tudo indica que, por algum motivo, não simpatizarão consigo e resolveram ligar o complicómetro apesar de existirem mais pérgulas no mesmo condomínio (?). Se se mantiveram calados durante 4 anos eu não faria nada. Nem responderia à administração. Eles se quiserem que levem o assunto para tribunal onde terão de explicar porque é que durante 4 anos não houve qualquer incómodo e agora passou a haver. Diria que estão a agir por má fé.
Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo: 0035226
Nº Convencional: JTRL00009473
Relator: NASCIMENTO GOMES
Descritores: CONDOMÍNIO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
OBRAS
Nº do Documento: RL199202130035226
Data do Acordão: 13-02-92
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1422 N2 A.
Sumário:
I - Obra nova para efeito do disposto na alínea a) do n. 2 do do artigo 1422 do Código Civil é aquela que apreciada em si mesma e objectivamente altere a edificação no estado em que foi recebida pelo condómino, sob o ponto de vista da segurança, da linha arquitectónica ou do arranjo estético.
II - Linha arquitectónica de um prédio significa o conjunto dos elementos estruturais da construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica.
III - Uma estrutura metálica, amovível, susceptível de a todo o tempo poder ser retirada, que envidraça uma varanda, pode não afectar a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício.
Quanto ao acórdão que cita, confesso não compreender a conclusão. Se puder explicar agradecia. Obrigado.
Colocado por: happy hippyMeu estimado, de facto está vedado aos condóminos realizar obras na respectiva fracção predial que prejudiquem a linha arquitectónica ou o arranjo estético do edifício, salvo se for obtida prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, de acordo com o preceituado no art.º 1422º, nº 2, al. a) e 3 do CC.
Reza o nº 2, al. a) que “é especialmente vedado aos condóminos prejudicar, quer com obras novas, quer por falta de reparação, a segurança, a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício. Porém, as obras que modifiquem a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício podem ser realizadas se para tal se obtiver prévia autorização da assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio – seu nº 3. Decorrentemente, de acordo com este preceito legal, aos condóminos mostra-se vedada a possibilidade de realizar obras que causem prejuízo ou modifiquem à linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício.
Ora, em tese, tem-se entendido que a linha arquitetónica se reporta ao “conjunto dos elementos estruturais de construção que, integrados em unidade sistemática, lhe conferem a sua individualidade própria e específica” e o arranjo estético do edifício “ao conjunto de características visuais que conferem unidade sistemática ao conjunto” - entre aspas palavras do Acórdãos do STJ de 20/7/82.
Destarte, é passível de prejudicar o arranjo estético de prédio urbano a construção duma pérgola de madeira no terraço privativo da fração correspondente, pelo respetivo condómino? Para lhe responder importa atentar à natureza dessa estrutura, das suas dimensões e configuração, e se se bem visível do exterior (*), não obstante ter sido feita de facto sem autorização prévia da assembleia de condóminos. No mais acresce perguntar, hão no edifício varandas fechadas com marquises? Houveram-se aquelas autorizadas em sede plenária?
Como se decidiu no Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/1/2011 “Já a «avaliação do prejuízo ou da modificação da linha arquitetónica de um prédio ou do seu arranjo estético implica um juízo de valor que há de ser formado através do paralelo que se possa estabelecer entre o seu estado e fisionomia atuais e aqueles que detinha antes das obras efetuadas. Para isso, será fundamental que o julgador tenha conhecimento, através da matéria de facto provada, não só da descrição pormenorizada das obras efetuadas, mas, também, do impacto que as mesmas tiveram tanto ao nível estrutural como estético do prédio”.
(*) É este factor que determinará se existe de facto razão para as reclamações, porquanto, se não for a pérgola visível do exterior não há qualquer prejuízo para a linha arquitetónica ou o arranjo estético do edifício, aliás, a simples visibilidade exterior da obra não tem, por si só tal virtualidade, é necessário que sejam visíveis, e outrossim, prejudiquem significativamente a estética, arquitetónica, sistemática e individualidade do edifício como o era originalmente. Acresce que outros vizinhos obraram de igual forma, e cumpre questionar se não se houveram outras intervenções feitas susceptíveis de se enquadrarem em sintonia (marquises, equipamentos de ar-condicionado, etc.). Se assim, for, atente-se no que prescreve o art. 334º do CC: “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
À luz destes ensinamentos, e pese embora não possua ainda elementos bastantes para lhe facultar uma opinião mais avalizada, e salvo melhor entendimento, sou de crer que, em face das informações facultadas, circunstâncias ressalvadas e deduções antecipadas, a referida estrutura não deverá ser desconstruída...
Colocado por: omc
Agora quanto às questões:
- Conselhos para como lidar com esta situação?
- É efectivamente obrigatória a autorização em assembleia? Se sim, qual seria o mínimo de votos para aprovação?
Colocado por: omc
Caro Happy Hippy, muito obrigado pela sua aprecição e todo o detalhe na explicação. Assim que possível vou tirar foto do exterior para que possa apreciar o quão visível é a dita Pergola. É efectivamente visível, mas não muito. Está afastada cerca de 10 metros do limite exterior do terraço, cujo piso se encontra a 3 metros de altura em relação à rua.
Em anexo segue uma captação do Google Street view com ambos os terraços pertencentes ao mesmo condomínio. O meu, em causa, sendo o da direita, à data da captação ainda nem tinha sido adquirido por mim, provando até que a Pergola já cá estava há bastante tempo. Consegue ver ligeiramente a estrutura de madeira, insignificante, na minha opinião.
Mas gostava de ter a sua opinião.
Colocado por: happy hippy
A este respeito, observam Pires de Lima e Antunes Varela que "as partes comuns estão sujeitas às regras próprias da compropriedade, nomeadamente àquela (cfr. artº 1406º) que regula o uso da coisa comum: na falta de acordo, a qualquer condómino é lícito servir-se das partes comuns (quando, bem entendido, sejam susceptíveis de actos de utilização individual), contanto que as não empregue para fim diferente daquele a que se destinam e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito".
Colocado por: happy hippy
Meus estimados, sou de regressar a esta matéria porquanto, no dia de ontem ao lavrar o parágrafo supra replicado, pretendia desenvolver o mesmo, no entanto, porque outras obrigações se impuseram, tive que me retirar momentaneamente e no regresso olvidei dar o devido seguimento ao meu raciocícioo, passando logo para as conclusões.
Desta sorte e porque entendia ser outrossim oportuno definir e delimitar de forma sucinta o conceito de terraço, sou de o fazer agora. Tem-se actualmente pacífico que a letra e o sentido da norma constante da al. b) do nº 1 do art. 1421º do CC apontam no sentido de se considerarem como partes comuns todos os terraços com função de cobertura. Com efeito, afigura-se ser esse o sentido imediato da norma: são comuns «O telhado ou os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso do último pavimento».
Quanto ao termo terraço, este tem habitualmente o significado de área de cobertura (análoga à função de telhado) ou cumulativamente, panorâmica, contígua a uma habitação, para serventia da mesma (análoga portanto à função de varanda). E são sinónimos de serventia, entre outros, préstimo, utilidade, uso, etc. Acrescenta o Ac. do STJ de 12-10-2017: "Note-se que se trata de terraços que constituem verdadeiras utilidades integradas na fracção, que podem simplesmente a céu aberto constituírem verdadeiros jardins, espaços de convívio ou lazer, perfeitamente integrados nas fracções, sendo que se acede a eles apenas por estas e sem acesso às partes comuns. Os terraços/ varanda, estão perfeitamente integrados na fracção, não têm acesso por zonas comuns e são dotados de equipamentos e elementos construtivos de acordo com a estética da fracção e de acordo com as suas utilidades privadas, as mais das vezes ao gosto dos respectivos proprietários, nomeadamente no que respeita aos pavimentos cerâmicos e/ou outros equipamentos."
Assim, servindo o terraço para dar exclusiva serventia a uma determinada fracção, para lhe conferir préstimo ou utilidade análoga a uma comum varanda, pode ter-se usado pelos respectivos fruidores para qualquer fim que não seja distinto daquele a que se destina, logo, nada obsta a que os respectivos condóminos usem um qualquer equipamento que os proteja do sol, da chuva ou do vento (ou até do olhar indiscreto dos vizinhos), como usariam numa qualquer varanda mais exposta àqueles elementos.
Mas porque de maiores dimensões (se bem que existem prédios com varandas de generosas dimensões - quase verdadeiros terraços), prestam-se a outros lazeres, como a colocação de balizas de futebol, mesas e cadeiras, baloiços e escorregas de madeira (como os usados nos parques infantis públicos), casinhas de brincar para crianças, armações em madeira para protecção de mesas, cadeiras e sofás, passadeiras imitando relva ou em madeira, grelhadores em alvenaria ou em ferro, carrinhos infantis ou outros jogos - tudo peças sem fixação à parede ou ao pavimento, algumas, face à sua volumetria, perfeitamente visíveis, sem que tal importe num qualquer prejuízo para a linha arquitectónica ou o arranjo estético.
E um ou dois guarda-sois, tipo toldo ou estilo palha, com 3 metros de diâmetro ou mais com base em madeira (como os vemos em muitas explanadas) sem fixação ao solo (para não se confundir com uma obra) ter-se-iam muito diferentes de uma pérgola? E um pavilhão de sol ou uma tenda de lona desmontável ou dobrável, qualquer destes de generosas dimensões seriam também aceitáveis em detrimento de uma pérgula? E então um dossel exterior de madeira ou alumínio (de generosas dimensões e considerado mobília de exterior)? Pois bem, tudo isto é permitido, logo pergunto eu, porque embirrar com uma pérgola?
Dixit