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  1.  # 1

    Sou senhorio e tenho um apartamento T6 arrendado há já mais de 40 anos com uma renda muito baixa a 1 casal que está agora Octogenário. Vivem sózinhos no apartamento e agora o senhor começou a ter problemas graves de saúde. O apartamento é logicamente demasiadamente grande e desconfortável para os 2 e penso que teriam todo o interesse em mudar-se para 1 apartamento mais pequeno. Sugeriram-me que fizesse obras no imóvel e que transformasse o apartamento em 2 habitações, que assim libertariam o apartamento, continuando no entanto num deles como arendatários.

    Em minha opinião a sugestão não era justa já que durante estes 40 anos as rendas pagas sempre foram muito baixas e nunca justificariam um novo investimento para ainda assim os inquilinos continuarem a usufruir às expensas do senhorio de uma excelente qualidade de vida. Logicamente informei que não interessava ao senhorio a proposta e declinei a mesma.

    Qual não é o meu espanto, quando sou informado por um neto do arrendatário já casado e com filhos que irá viver com os avós no apartamento do qual sou proprietário, alegando apoio aos avós já idosos.

    Sinceramente, não sei se será uma situação legal, mas gostava de saber se é uma situação que eventualmente não se poderá eternizar, quais os direitos do Senhorio e também quais as consequências para o Senhorio e descendentes já que o mesmo tem filhos que gostariam de se mudar para o dito apartamento.

    obrigado
    erothes
  2.  # 2

    Quais os direitos do senhorio? Parece que não tem direitos.
    A partir do momento em que uma casa foi arrendada a tempo indeterminado, o senhorio e os seus descendentes perderam o direito a ela. A casa passou a pertencer ao inquilino e aos seus descendentes.
    Contudo, ainda me parece mais injusto um dos netos querer tirar partido da situação. Se os avós não tivessem uma casa boa e barata, metiam-nos num lar e pouco se importavam com eles, mas como têm casa ....
    Os idosos são uma coisa, mas os netos já são outra.
    Talvez não ganhe muito com isso, mas se consultar um advogado competente neste tipo de casos, talvez consiga dar a volta à situação.
    Sinceramente, desejo-lhe boa sorte.
    •  
      FD
    • 9 agosto 2010 editado

     # 3

    Colocado por: [email protected]Sinceramente, não sei se será uma situação legal, mas gostava de saber se é uma situação que eventualmente não se poderá eternizar, quais os direitos do Senhorio e também quais as consequências para o Senhorio e descendentes já que o mesmo tem filhos que gostariam de se mudar para o dito apartamento.

    Em princípio, mesmo que o neto se mude para lá, o arrendamento caducará com a morte do arrendatário:

    Artigo 57.o
    Transmissão por morte no arrendamento para habitação
    1—O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
    a) Cônjuge com residência no locado;
    b) Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência no locado;
    c) Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;
    d) Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.o ou 12.o ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
    e) Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.
    2—Nos casos do número anterior, a posição do arrendatário transmite-se, pela ordem das respectivas alíneas, às pessoas nele referidas, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, o ascendente, filho ou enteado mais velho.
    3—Quando ao arrendatário sobreviva mais de um ascendente, há transmissão por morte entre eles.
    4—A transmissão a favor dos filhos ou enteados do primitivo arrendatário, nos termos dos números anteriores, verifica-se ainda por morte daquele a quem tenha sido transmitido o direito ao arrendamento nos termos das alíneas a), b) e c) do n.o 1 ou nos termos do número
    anterior.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Este artigo apenas se aplica a contratos de arrendamento sem duração limitada, celebrados antes de 1990.
    De qualquer forma, contacte um advogado para devidamente acautelar os seus interesses. Não é por umas centenas de euros que gastará com o mesmo que deverá "hipotecar" o futuro desse imóvel...
 
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