Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Bom dia,

    Comprei uma casa a uns dias cujo acesso à mesma é através de um pequeno pateo partilhado com a vizinha (uma senhora de 87 anos que sempre viveu ali). Quando nos venderam a casa disseram que aquela área era comum, mas, agora que fui avisar a senhora que iam começar as obras ela disse-me que aquele pateo era dela e que era apenas local de passagem para a nossa casa. Segundo o filho dela (um senhor de 57 anos com quem falei depois para esclarecer as coisas), aquilo pertence à casa da vizinha e não é um espaço comum.

    No entanto, na minha caderneta predial aparece a descrição de uma área bruta dependente de 9 m quadrados. Note-se que esta é a única forma de acesso à minha porta e que a vizinha têm uma porta de entrada diferente! A forma de acesso que ela tem a este espaço é através de uma porta secundária situada na cozinha dela.


    Pelo que estive a ler se na minha caderneta predial aparece a descrição daquele espaço como sendo área bruta dependente então aquele espaço não é da total autoridade dela..., mas mesmo assim estou na dúvida. Alguém esclarece-me esta situação?

    PS: aquele espaço esta super desarrumado e a única coisa que quero é que ela o arrume. No entanto, se aquilo for dela não posso fazer qualquer exigência.
    • size
    • 25 julho 2020 editado

     # 2

    O registo da matriz não garante a quem pertence , na realidade, esse pátio, porque apenas serve de base à AT na imputação de impostos.
    Tem que verificar, sim, o registo da sua casa na Conservatória. do Registo Predial

    Pode muito bem suceder que esse pátio possa ser propriedade afecta a uma das casas, ( à da vizinha, ou à sua,) com servidão de passagem a uma delas.

    Qual a configuração da implantação de cada casa, em relação à via publica ?
  2.  # 3

    Qual a configuração da implantação de cada casa, em relação à via publica ?
    Não percebi bem a pergunta mas vou responder com aquilo que acho que percebi.

    A fracção que eu comprei encontra-se inserida num condomínio com um espaço comum que liga todas as fracções á via publica, com excepção da minha fracção. Através desse espaço comum podemos aceder a um pequeno pateo que dá acesso á minha fracção. A casa da vizinha do lado tambem tem uma porta para esse pateo, atraves da cozinha. Essa não é no entanto o unico local de acesso da casa dela á via publica. Deixo um desenho em baixo:

    Descrição do desenho:
    - pintado a cizento encontram-se as portas das frações e o pateo a que me refiro a cinzento.
    - a casa da minha vizinha encontra-se a vermelho
    - a minha casa encontra-se a roxo

    Como se pode ver pelo desenho a fração da vizinha tem duas portas. Uma fora que dá acesso directo á area comum e uma porta que dá acesso ao pateo em questão. A unica porta de acesso que tenho encontra-se dentro desse pateo.

    Espero que responda á pergunta. Obrigado!
  3.  # 4

    A fotografia em cima estava rodada. Aqui esta uma melhor:
      IMG_34502.JPG
    • size
    • 25 julho 2020 editado

     # 5

    Sendo um condomínio, uma propriedade horizontal, a situação tem que ser observada de forma diferente.
    Nesse casso, há absoluta necessidade de consultar o TCPH- escritura de constituição da propriedade horizontal, onde tudo isso estará descrito.
    Com base no seu desenho, reponho um novo, imaginando como se constituirá esse condomínio

    Fracções; áreas A, B C, D,
    Área E; logradouro comum a todas as fracções
    Area F ????

    Será assim ?
    Do que se trata a área F, na qual assinalou uma porta para a área B e outra para área C ?
    Concordam com este comentário: Esquilo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Esquilo
      x.JPG
    • size
    • 25 julho 2020 editado

     # 6

    Colocado por: Esquilo

    Como se pode ver pelo desenho a fração da vizinha tem duas portas. Uma fora que dá acesso directo á area comum e uma porta que dá acesso ao pateo em questão. A unica porta de acesso que tenho encontra-se dentro desse pateo.

    Espero que responda á pergunta. Obrigado!


    Sobre este seu reparo, que reparei à posteriori, será então de concluir que a área F, que acima assinei, não é uma área coberta, mas sim uma descoberta, como fazendo parte do Logradouro.
    Neste caso, não considero como normal, que exista, separadamente, um pátio e uma área comum, ambas inseridas no terreno descoberto (logradouro) do condomínio. Mas, isso terá que estar definido no TCPH. Será que nesse documento terá ficado estipulado que a área F (pátio) ficou afecto em exclusivo à casa da sua vizinha ? Duvido .
    Concordam com este comentário: Esquilo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Esquilo
  4.  # 7

    O seu reparo ao meu desenho está correcto. E sim, o espaço F é um espaço descoberto apesar da existência de um muro (com cerca de 1.50) e uma porta (igualmente pequena) que o separa do logradouro.

    Como vê a fração C tem duas portas uma para a area F e outra (a principal) para o Logradouro. A proprietária da fracção C diz que a area F é dela e que apenas serve de local de passagem para a propriedade B (a minha).

    Eu acho isto estranho. Mas como não sou entendido na area não sei bem como tirar isto a limpo. Vou segunda-feira pedir o titulo constituído de propriedade horizontal para ver se esta situação se encontra descrita.

    Existe alguma lei/artigo que diga que espaços de passagem não possam ser propriedade privada? Se sim acho que não há possibilidade de ela alegar que aquilo é dela...
  5.  # 8

    Colocado por: EsquiloO seu reparo ao meu desenho está correcto. E sim, o espaço F é um espaço descoberto apesar da existência de um muro (com cerca de 1.50) e uma porta (igualmente pequena) que o separa do logradouro.



    O facto de haver o muro, que delimita essa área de uma parte comum, leva-me a concluir que será mesmo área privada onde você só detém o direito de passagem. Mas, como já foi dito, consulte o que consta do Registo Predial.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Esquilo
    • size
    • 25 julho 2020 editado

     # 9

    Sim, é muito rebuscada essa situação, do pátio exclusivo, fechado com muro, da sua vizinha, a tapar a entrada livre para a sua fracção. Recorra à consulta do TCPH, único documento que decifrará o enigma e possivelmente, também o projecto licenciado da urbanização.
    Se existir um administrador do condomínio, poderá consultá-lo sobre essa questão. Poderá possuir o TCPH em arquivo do condomínio
    É que pode muito acontecer que essa vizinha tenha construído, indevidamente, esse muro. Não faz qualquer sentido, mas...

    O que diz o antigo proprietário ?
    Concordam com este comentário: Esquilo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Esquilo
  6.  # 10

    Para da um bocado mais de contexto.

    O antigo proprietário é um fundo imobiliário. Em conversas com um outro vizinho (fracção D) percebi que o filho da vizinha (fração C) foi o ex- proprietário e presumo que tenha perdido a casa para o banco.

    Acho que a casa foi em tempos uma única fração. No entanto, quando se fazem estas divisões não deveria ser possível que um local obrigatório de passagem para a minha fração seja "privado". Estive a pesquisar um bocado e segundo o artigo 1421º - partes comuns do prédio, c) são comuns as entradas e corredores de acesso a 2 ou mais condóminos.

    É sem duvida uma situação caricata. Vou pedir o TCPH o quanto antes...
    • size
    • 25 julho 2020

     # 11

    Colocado por: Esquilo

    Acho que a casa foi em tempos uma única fração. No entanto, quando se fazem estas divisões não deveria ser possível que um local obrigatório de passagem para a minha fração seja "privado". Estive a pesquisar um bocado e segundo o artigo 1421º - partes comuns do prédio, c) são comuns as entradas e corredores de acesso a 2 ou mais condóminos.

    É sem duvida uma situação caricata. Vou pedir o TCPH o quanto antes...


    Para o seu caso, colocava como principal incidência o artigo 1418º, que determina o seguinte:

    Artigo 1415.º - Objecto

    Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.


    -Ter uma saída para uma área privada de outro vizinho é que não lembra ao diabo !

    Por isso, aquele muro é muito duvidoso...
    Concordam com este comentário: Esquilo
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Esquilo
  7.  # 12

    Colocado por: size

    Para o seu caso, colocava como principal incidência o artigo 1418º, que determina o seguinte:

    Artigo 1415.º - Objecto

    Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes,sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.


    -Ter uma saída para uma área privada de outro vizinho é que não lembra ao diabo !

    Por isso, aquele muro é muito duvidoso...
    Concordam com este comentário:Esquilo
    Estas pessoas agradeceram este comentário:Esquilo


    De facto assim é, só podem haver frações se as mesmas deram para uma parte comum ou para a via pública.
    Cá para mim aquele muro é ilegal, as pessoas têm o hábito de se apropriarem/roubarem espaço que não lhes pertence e depois alegam que aquilo é deles.
    Esta situação é a base de muitas discussões entre vizinhos.
    Como já aconselhado consulte o TCPH.
    Concordam com este comentário: Pedro Barradas
 
0.0161 seg. NEW