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  1.  # 41

    Não tenho presente a legislação em concreto, mas li isso num site sobre imobiliario. Mas alojamento local designa. se tb . por short renting por alguma razão não?

    Quanto ao advogado, se calhar o erro dele foi não ter mostrado logo o contrato a um, já não se metia em alhadas...ora esta hein!


    Colocado por: Gambino

    Isso está completamente errado!

    Não sei onde foi buscar tal ideia, mas está mal.

    O alojamento local não tem qualquer limite mínimo, ou máximo, de duração!

    Quanto a recorrer a um advogado, tenho dúvidas que compense o custo. Isto para não dizer que na realidade tenho noção que não compensará.
  2.  # 42

    Colocado por: carlosj39Não tenho presente a legislação em concreto, mas li isso num site sobre imobiliario. Mas alojamento local designa. se tb . por short renting por alguma razão não?

    Quanto ao advogado, se calhar o erro dele foi não ter mostrado logo o contrato a um, já não se metia em alhadas...ora esta hein!




    Se leu num site seria interessante saber qual, pois está errado.

    A legislação no que determina a duração mínima e máxima não existe.

    A legislação que regula o AL é a lei 68/2018, que procedeu a alterações ao 128/2014.

    Se consultar a legislação constata que a mesma não determina durações de nenhuma natureza, deixando portanto isso às partes interessadas.

    Nada me impede de alugar uma casa de AL durante 3 anos e estar lá a viver, tal como posso alugar um quarto de hotel e estar lá o tempo que desejar (desde que pague!). Nem sequer existem mecanismos para se criarem leis que limitem a permanência maxima, em estabelecimentos hoteleiros, em países com liberdades individuais e de circulação.

    A terminologia de "short term renting" é meramente internacional e serve para agregar os diferentes conceitos de país para país de alojamento local.

    Ao fim de 7 anos a investir poupanças neste sector sei do que falo. Vários dos meus imóveis de AL estão precisamente explorados neste formato de "média/longa" duração, com contratos de prestação de AL e alguns a brasileiros, que inclusive também vieram com a "história" da caixa do correio (porque querem registar-se nas finanças e receber o código).

    Não me parece que ele precisasse dum advogado, acho que lhe bastava ter lido o contrato com atenção, algo que é fácil constatar que não fez.
    • size
    • 20 agosto 2020 editado

     # 43

    Colocado por: Gambino

    Se leu num site seria interessante saber qual, pois está errado.

    A legislação no que determina a duração mínima e máxima não existe.
    Se consultar a legislação constata que a mesma não determina durações de nenhuma natureza, deixando portanto isso às partes interessadas.


    Mas lendo a legislação, consta lá qualquer coisa, a estipular um prazo inferior 30 dias. Isso quer dizer o quê ?


    Nada me impede de alugar uma casa de AL durante 3 anos e estar lá a viver, tal como posso alugar um quarto de hotel e estar lá o tempo que desejar (desde que pague!). Nem sequer existem mecanismos para se criarem leis que limitem a permanência maxima, em estabelecimentos hoteleiros, em países com liberdades individuais e de circulação.


    Nessa circunstância, em aluguer (arrendar) uma casa AL durante 3 anos, não estará a exceder o prazo máximo dos 30 dias e aí, não tem que cumprir com o nº 3 do artigo 4º ?

    Afinal, como é que isso funciona ?


    Artigo 4.º
    Prestação de serviços de alojamento
    1 — Para todos os efeitos, a exploração de estabeleci-
    mento de alojamento local corresponde ao exercício, por
    pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
    serviços de alojamento.
    2 — Presume -se existir exploração e intermediação de
    estabelecimento de alojamento local quando um imóvel
    ou fração deste:

    a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de inter-
    mediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomea-
    damente em agências de viagens e turismo ou sites da
    Internet, como alojamento para turistas ou como aloja-
    mento temporário; ou

    b) Estando mobilado e equipado, neste sejam ofereci-
    dos ao público em geral, além de dormida, serviços com-
    plementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou
    receção, por períodos inferiores a 30 dias.

    3 — A presunção referida no número anterior pode ser
    ilidida nos termos gerais de direito, designadamente me-
    diante apresentação de contrato de arrendamento urbano
    devidamente registado nos serviços de finanças.
    Concordam com este comentário: carlosj39
  3.  # 44

    Colocado por: size

    Mas lendo a legislação, consta lá qualquer coisa, a estipular um prazo inferior 30 dias. Isso quer dizer o quê ?


    Nessa circunstância, em aluguer (arrendar) uma casa AL durante 3 anos, não estará a exceder o prazo máximo dos 30 dias e aí, não tem que cumprir com o nº 3 do artigo 4º ?

    Afinal, como é que isso funciona ?


    Artigo 4.º
    Prestação de serviços de alojamento
    1 — Para todos os efeitos, a exploração de estabeleci-
    mento de alojamento local corresponde ao exercício, por
    pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de
    serviços de alojamento.
    2 — Presume -se existir exploração e intermediação de
    estabelecimento de alojamento local quando um imóvel
    ou fração deste:

    a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de inter-
    mediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomea-
    damente em agências de viagens e turismo ou sites da
    Internet, como alojamento para turistas ou como aloja-
    mento temporário;

    ou

    b) Estando mobilado e equipado, neste sejam ofereci-
    dos ao público em geral, além de dormida, serviços com-
    plementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou
    receção, por períodos inferiores a 30 dias.

    3 — A presunção referida no número anterior pode ser
    ilidida nos termos gerais de direito, designadamente me-
    diante apresentação de contrato de arrendamento urbano
    devidamente registado nos serviços de finanças.


    As alíneas são "alternativas" e não "cumulativas". São "ou" e não "e".


    a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário; ou

    b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou
    receção, por períodos inferiores a 30 dias.
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 45

    Querem ver como se acaba ja com a duvida?

    Peça o livro de reclamaçoes , nao existe no local? Nao e AL.
    Concordam com este comentário: Raquel A, Gambino
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 46

    Colocado por: Gambino

    As alíneas são "alternativas" e não "cumulativas". São "ou" e não "e".


    a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio, nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da internet, como alojamento para turistas ou como alojamento temporário;ou

    b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza ou
    receção, por períodos inferiores a 30 dias.


    Estou a admitir que o Gambino visto que conhece o regime de AL em tal detalhe tambem comunica ao SEF a presença de estrangeiros nos seus ALs , correcto?
    Concordam com este comentário: Gambino
  4.  # 47

    Colocado por: J DQuerem ver como se acaba ja com a duvida?

    Peça o livro de reclamaçoes , nao existe no local? Nao e AL.
    Concordam com este comentário:Raquel A


    Correcto! É obrigatório. Mas se não tiver disponível, não quer dizer que não seja AL, quer dizer que pode levar uma coima da ASAE por não ter o livro.
  5.  # 48

    Colocado por: J D

    Estou a admitir que o Gambino visto que conhece o regime de AL em tal detalhe tambem comunica ao SEF a presença de estrangeiros nos seus ALs , correcto?


    Sim, na plataforma online SIBA-SEF.

    Mas mais uma vez, se alguém não o fizer não quer dizer que não seja AL, quer dizer que pode levar uma coima (será mais um aviso) , neste caso do SEF.
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 49

    Colocado por: Gambino

    Sim, na plataforma online SIBA-SEF.

    Mas mais uma vez, se alguém não o fizer não quer dizer que não seja AL, quer dizer que pode levar uma coima (será mais um aviso) , neste caso do SEF.


    Cuidado com essa do aviso.... Da mesmo coima, nada simpatica.
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 50

    Colocado por: Gambino

    Correcto! É obrigatório. Mas se não tiver disponível, não quer dizer que não seja AL, quer dizer que pode levar uma coima da ASAE por não ter o livro.


    Conhece algum caso de AL com promotor imobiliario sem livro de reclamaçao ? Preciso de dizer algo mais?
  6.  # 51

    Colocado por: J D

    Cuidado com essa do aviso.... Da mesmo coima, nada simpatica.


    Primeiro mandam um aviso para cumprir.
  7.  # 52

    Colocado por: J D

    Conhece algum caso de AL com promotor imobiliario sem livro de reclamaçao ? Preciso de dizer algo mais?


    Já expliquei essa questão. A coima para falta, ou não disponibilização, de livro de reclamações está prevista para qualquer estabelecimento.

    Não deixam de ser um estabelecimento seja do que for por não terem, ou não disponibilizarem, o livro de reclamações, simplesmente são multados.

    Nota: se não lhe disponibilizarem o livro de reclamações e se for efectivamte AL, pode chamar a PSP.
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 53

    Colocado por: Gambino

    Já expliquei essa questão. A coima para falta, ou não disponibilização, de livro de reclamações está prevista para qualquer estabelecimento.

    Não deixam de ser um estabelecimento seja do que for por não terem, ou não disponibilizarem, o livro de reclamações, simplesmente são multados.

    Nota: se não lhe disponibilizarem o livro de reclamações e se for efectivamte AL, pode chamar a PSP.


    Gambino, nos seus falta ou alguma vez faltou o livrinho?
  8.  # 54

    Colocado por: J D

    Gambino, nos seus falta ou alguma vez faltou o livrinho?


    Não os tenho lá. Estão com a empresa de gestão dos ALs. Como aliás a maioria dos operadores. Se me pedissem, arranjava quem levasse o livro (empresa de gestão) , mas nunca sucedeu. Mas tecnicamente sei que, se chamassem a ASAE, podia apanhar uma coima por isso, embora eu também saiba que a ASAE contacta os operadores antes de aplicar a coima para que seja disponibilizado o livro.

    Fica ainda a nota, a mero título de curiosidade, que escrever no livro de reclamações é mais trabalhoso para o queixoso que para o operador. O operador apenas tem que mandar uma das cópias da reclamação para a ASAE e anexar comentários (se entender), nada mais.
  9.  # 55

    Gambino estou curioso para saber qual o motivo de ter os imóveis como alojamento local e não como arrendamento?
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 56

    Colocado por: Gambino

    Não os tenho lá. Estão com a empresa de gestão dos ALs. Como aliás a maioria dos operadores. Se me pedissem, arranjava quem levasse o livro (empresa de gestão) , mas nunca sucedeu. Mas tecnicamente sei que, se chamassem a ASAE, podia apanhar uma coima por isso, embora eu também saiba que a ASAE contacta os operadores antes de aplicar a coima para que seja disponibilizado o livro.

    Fica ainda a nota, a mero título de curiosidade, que escrever no livro de reclamações é mais trabalhoso para o queixoso que para o operador. O operador apenas tem que mandar uma das cópias da reclamação para a ASAE e anexar comentários (se entender), nada mais.


    Sabe portanto em quanto começa a multa , na obrigatoridade de estar no local , nao no operador , sabe tambem que a ASAE nao precisa em ponto algum de contactar o operador antes de multar , correcto?
    Concordam com este comentário: Gambino
  10.  # 57

    Colocado por: rofsantosGambino estou curioso para saber qual o motivo de ter os imóveis como alojamneto local e não como arrendamento?


    Arrendamento taxado a 28%...além dos riscos enormes de incumprimentos no arrendamento, que obrigam a acções dispendiosas e demoradissimas de despejo.
  11.  # 58

    Colocado por: J D

    Sabe portanto em quanto começa a multa , na obrigatoridade de estar no local , nao no operador , sabe tambem que a ASAE nao precisa em ponto algum de contactar o operador antes de multar , correcto?


    Se ler o que escrevi, percebe que sim.
  12.  # 59

    Colocado por: Gambino
    1. Arrendamento taxado a 28%...além dos riscos enormes de incumprimentos no arrendamento.

    Então as pessoas estão sempre a renovar as estadias?
    • J D
    • 20 agosto 2020

     # 60

    Colocado por: rofsantos
    Então as pessoas estão sempre a renovar as estadias?


    Sao as maravilhas da "lei" ;)
 
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