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  3.  # 3

    Colocado por: menareisobrigado a todos os que me ajudaram nas minhas duvidas, mas vi que aqui, só ajudam se for para encomendar empreitadas, lamento que ninguém me possa esclarecer, afinal julguei, que este forum fosse tam bém para tirar duvidas, e não apenas para arranjar quem nos faça as obras.


    Ao tempo que vi o seu post, que só não respondi por tão ridiculo que é. Não é dono de UMA fração? Não sabe o que são partes comuns? acha que pode abrir uma passagem e ocupar o sotão? Já imaginou se algum outro vizinho se lembra de fazer uma divisão por cima de si?acharia bem?Pegue na sua caderneta predial e leia a descrição.

    Já que fez "birrinha" com a "piada" das obras, deixe-me-lhe dizer que se nota que não acompanha o forum. Talvez daí essas suas ?duvidas? caricatas.

    Informar os outros inquilinos? e porque razão haveria vc de ocupar o espaço que é de todos?

    Caro, a epoca dos descobrimentos já lá vai!

    Cumps
  4.  # 4

    Anónimo disse:
    Cara Mena

    Concordo com o seu comentário onde se refere às empreitadas.

    Contudo, já verificou se o prédio está em Propriedade Horizontal?

    Existem muitos prédios 'velhos' (julgo que seja o seu caso) que embora sejam constituidos por vários andares / apartamentos, não estão em propriedade horizontal.

    Se for o caso, talvez consiga o pretendido.

    Bom fim de semana 'extra large'
  5.  # 5

    Quando se pede ajuda, pode-se receber ou não, depende da disponibilidade de alguém para o fazer. Um fórum não é um serviço de HelpDesk gratuito com obrigação de responder, para isso existem gabinetes de arquitectura ou de advocacia que a troco de uns euros, terão todo o prazer em a ajudar.

    Relativamente À questão das empreitadas, é no mínimo de muito mau gosto que diga que apenas se ajudam na encomenda, porque raramente vi recomendar um qualquer empreiteiro. No meu caso, que sou empreiteiro, ninguém aqui sabe o nome da minha empresa nem nunca aceitei qualquer trabalho e já muitos mo pediram.

    Se ajudo muito nas questões das empreitadas, é porque é a minha área, e evito meter-me em áreas que não são as minhas. E também já tinha visto a questão, mas como o Parreira disse e muito bem, bastava um pouco de bom senso e teria a resposta à sua própria pergunta.
  6.  # 6

    Colocado por: PauloCorreia E também já tinha visto a questão, mas como o Parreira disse e muito bem, bastava um pouco de bom senso e teria a resposta à sua própria pergunta.

    ...
    •  
      FD
    • 30 novembro 2008

     # 7

    Colocado por: menareisobrigado a todos os que me ajudaram nas minhas duvidas, mas vi que aqui, só ajudam se for para encomendar empreitadas, lamento que ninguém me possa esclarecer, afinal julguei, que este forum fosse tam bém para tirar duvidas, e não apenas para arranjar quem nos faça as obras.

    Os paraquedistas normalmente não conhecem o terreno onde aterram, é bem verdade.
  7.  # 8

    Colocado por: FDOs paraquedistas normalmente não conhecem o terreno onde aterram, é bem verdade.

    :) :) :)
    • avaz
    • 2 dezembro 2008

     # 9

    Olá Mena,
    É comum em edifícios antigos não existir nenhum acesso ao sótão, razão pela qual habitualmente acabam por ser utilizados pelas fracções dos últimos pisos. Essa utilização depende obviamente, da autorização dos restantes condóminos, e tem que ficar registada em acta. Nalguns casos essa autorização é dada em troca de uma compensação para o condomínio, normalmente as despesas com a manutenção ou reparação do telhado, passam a ser da responsabilidade da dita fracção.

    Se posteriormente pretender legalizar o sótão, evidentemente deverá recorrer aos serviços de um arquitecto.

    Se o prédio está em Propriedade Horizontal?!...
    Francamente, como é que acha que ela comprou uma fracção?
  8.  # 10

    Anónimo disse:
    A constituição da Propriedade Horizontal é anterior a 25/10/94?

    Se assim for rege-se pelo Código Civil de 1966 e verifica-se que o espaço entre o tecto da fracção e o telhado a que tem ou poderá ter acesso por uma simples abertura de uma passagem é de uso da fracção,desde que não exista outra passagem,porque o seu vizinho do lado do mesmo modo pode também abrir uma abertura,mas não deixa de ser comum de uso privado pelas fracções.
    E neste caso rege-se pela alinea b) do nº 1 do artº 1420 do CCivil: "O telhado ou os terraços de cobertura,ainda que destinados ao uso do último pavimento...

    Mas mesmo assim é de todo aconselhável que consulte um advogado,pois o artº 13º pode dar origem a outras interpretações.

    Se este não é o seu caso, então:

    Primeiro a assembleia de condóminos terá de aprovar a realização de obras no sótão (parte presuntivamente comum), com projecto devidamente aprovado (cfr. Artigo 1422.º, n.º 3, do Código Civil; artigo 60.º, n.º 2, do Código do Notariado);

    Em seguida ou simultaneamente a assembleia de condóminos deverá aprovar, por unanimidade (acordo expresso de todos os condóminos, sem excepção, constante em acta assinada por todos os condóminos) a afectação em exclusivo do sótão à fracção imediatamente inferior, deliberação que deverá conter a correspondente e indispensável autorização para alteração do título constitutivo da propriedade horizontal. (cfr. Artigo 1419.º, n.ºs 1 e 2, conjugado com o artigo 1421.º, n.º 2, alínea e), e n.º 3, todos do Código Civil).

    O acordo expresso de todos os condóminos, sem excepção, constante em acta assinada por todos os condóminos, sem a consequente celebração de escritura pública (alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, com exibição de projecto devidamente aprovado ou documento camarário comprovativo de que a alteração está de acordo com os correspondentes requisitos legais), será nulo por falta de forma.

    A Escritura de Propriedade Horizontal refere alguma coisa sobre o sotão?

    Atenção:

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0062451

    Nº Convencional: JTRL00002706
    Relator: ALMEIDA AMARAL
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM
    EMBARGO DE OBRA NOVA

    Nº do Documento: RL199301120062451
    Data do Acordão: 12-01-93
    Votação: UNANIMIDADE
    Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 1J
    Processo no Tribunal Recurso: 6147C923
    Data: 26-12-91
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: AGRAVO.
    Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
    Legislação Nacional: CPC67 ART412.

    Sumário: O sotão de um prédio constituido no regime de propriedade horizontal que não faça parte de qualquer das fracções autónomas é comum do prédio.
    Deve ser embargada a obra nesse sotão feita por um condómino não se mostrando tal obra autorizada pelos demais.

    Mas:

    Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
    Processo: 0013247

    Nº Convencional: JTRL00042427
    Relator: TOMÉ GOMES
    Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
    PARTE COMUM

    Nº do Documento: RL200205070013247
    Data do Acordão: 07-05-2002
    Votação: UNANIMIDADE
    Texto Integral: N
    Privacidade: 1

    Meio Processual: APELAÇÃO.
    Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
    Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
    Legislação Nacional: CCIV66 ART1421 N1 A B N2 E.

    Sumário:
    I - Nos termos do artigo 1421 nº2 alínea e) do Código Civil os sótãos dos prédios constituídos em propriedade horizontal presumem-se integrados nas partes comuns do respectivo condomínio .
    II - Essa presunção pode ser ilidida através de prova de que o mesmo sótão se encontra afectado "ab initio" ao uso exclusivo de qualquer condómino
  9.  # 11

    Anónimo disse:
    Se não é o grande "domusnostrum"

    Nunca mais daqui saimos

    Um bem haja
  10.  # 12

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