Venho solicitar a vossa ajuda numa questão de partilhas que está a dividir os respetivos herdeiros. Resumidamente e de forma clara, é este o caso: Quando o meu sogro faleceu foram feitas as partilhas, tendo sido definido o que competia a cada um dos 7 irmãos e à mãe, mas apenas verbalmente pois nunca se registou nada. Posteriormente a minha sogra deixou testamento da sua parte a uma das filhas, falecendo anos depois. Sabe-se também que alguns herdeiros já venderam e compraram entre si alguns dos terrenos que verbalmente tinham acordado como sendo sua parte da herança.
A questão que aqui deixo é simples: um acordo verbal nesta situação tem validade jurídica? O que diz o Código Civil?
Desde já os meus agradecimentos pela vossa atenção. José
Obrigado pela resposta. Eu penso que verbalmente o acordo não tem efeito legal. mas há herdeiros que acham que agora as partilhas devem ser registadas com base nesse acordo verbal.
Pensam mal, porque para os registos é necessário apresentar a escritura de partilhas, coisa que não existe.
Se chegarem novamente a acordo à mesma forma do acordo inicial, tudo bem, é só avançar para a escritura de partilhas e, seguidamente, então, os registos.
Eu penso que verbalmente o acordo não tem efeito legal. mas há herdeiros que acham que agora as partilhas devem ser registadas com base nesse acordo verbal.
E porque as partilhas não podem ser registadas com base no acordo verbal? Podem honrar o acordo verbal e registar oficialmente.
Olá. Falta então dizer o resto. Quem defende a validade do acordo verbal defendem também que o testamento se aplique somente aos bens acordados para a minha sogra e que um terço do seu valor caiba à herdeira testamentária, pois a atribuição dos outros bens já tinha ficado definida verbalmente antes de haver testamento. Se não tiver validade a herdeira testamentária vai buscar uma parte a todos os bens e não apenas aos que foram destinados à mãe. portanto, há uma grande diferença. Ainda por cima, em minha opinião, o que alegam não está correto pois para eles o acordo verbal funciona para os bens que foram destinados aos herdeiros mas não para os que foram atribuídos à mãe, para esses, segundo eles, afinal a herdeira só vai ter direito a um terço, quando na realidade e segundo o acordo verbal, esses bens eram atribuídos à mãe como sendo a quota disponível. Ora, penso que a cota disponível é indivisível.
Não necessita de ir buscar 1/3 a cada bem, exemplo, a mãe deixa 3 imóveis de igual valor, acordam que que a testamentária fica com 1 dos imóveis para cumprir com o testamento, os outros 2 são a dividir por todos(incluindo a testamentária).