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  1.  # 1

    Bom dia,

    Solicito a vossa opinião sobre o seguinte. No âmbito da compra de um apartamento localizado no último piso de um prédio num centro urbano, foi-nos indicado que a fracção em causa é responsável pela manutenção da cobertura. A cobertura é de telha. Assim, antes de avançar com esta aquisição, gostaria de saber:

    - se esta disposição é comum ou se é pelo contrário uma raridade, sendo então mais comum ser uma responsabilidade partilhada pelo condomínio;

    - o que me espera em termos de custos (e outros constrangimentos) anuais, não anuais, para a manutenção (e seguro?) da cobertura e se, no geral, isto tem potencial para ser um poço de problemas.

    Cumprimentos,
  2.  # 2

    Não é verdade. a menos que tenha havido alguma coisa relativa com aproveitamentos de sotão e a intervenção nesse sentido só foi adiante com a contrapartida de ser o dono da fracção a ter esse mesmo onus.
    Veja se tem algum onus do prédio ( na descrição da certidão permanente do registo predial), se existe alguma questão em aberto em acta de assembleia de condóminos.. se a utilização do desvão. está LEGAL perante a camara e no descritivo do seu prédio, seja nas finanças seja na conservatória!!! Leia o que está descrito no Titulo constitutivo de propriedade horizontal (TCPH)...

    Informe-se.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: beiramarense
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    • 23 setembro 2020 editado

     # 3

    Determina a legislação da PH, que é imperativa, os encargos de reparação e conservação das cobertura dos imóveis, recai sobre TODOS os condóminos .
    Será quase impossível que o TCPH possa dispor o contrário.

    Pode sim, o proprietário anterior ter tido autorização da assembleia para utilizar o sótão com o acordo particular de ter que suportar os encargos com o telhado., o que é diferente.

    Mas este acordo, não se transmite a si, pois pode recusá-lo, pretendendo utilizar a sua fracção no restrito limite do que consta no TICP., caso não tenha sido registado na Conservatória.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: beiramarense
  3.  # 4

    Muito obrigado pelas vossas respostas.
    Vou tentar confirmar essas questões todas.
    Cumprimentos,
  4.  # 5

    Colocado por: beiramarenseBom dia,

    Solicito a vossa opinião sobre o seguinte. No âmbito da compra de um apartamento localizado no último piso de um prédio num centro urbano, foi-nos indicado que a fracção em causa é responsável pela manutenção da cobertura. A cobertura é de telha. Assim, antes de avançar com esta aquisição, gostaria de saber:

    - se esta disposição é comum ou se é pelo contrário uma raridade, sendo então mais comum ser uma responsabilidade partilhada pelo condomínio; (1)

    - o que me espera em termos de custos (e outros constrangimentos) anuais, não anuais, para a manutenção (e seguro?) da cobertura e se, no geral, isto tem potencial para ser um poço de problemas.(2)

    Cumprimentos,


    (1) Meu (minha) estimado (a), por que abordou a espressão «disposição», pode-se presumir que haverá alguma decisão prévia tomada nesse sentido. Se assim for, descuide, é ilegal e será sempre nula, por muitos anos que se hajam decorridos desde a sua tomada em sede plenária, mesmo que resulte de uma deliberação tomada anteriormente por unanimidade e no limite, se houvesse lavrada para o título constitutivo.

    Dito isto, se houver uma decisão formal (deliberação lavrada em competente acta), a mesma é a todo o tempo anulável. Aqui não se aplica o que dimana do art. 1433º do CC, porquanto esta norma consagra um regime que, não se encontrando em oposição ao regime geral da nulidade (cfr. art. 286º e 287º do CC).

    No âmbito deste art. 1433º do CC não estão compreendidas, nem as deliberações que violam preceitos de natureza imperativa, nem as que tenham por objecto assuntos que exorbitam da esfera de competência da assembleia de condóminos. Quando a assembleia infrinja normas de interesse e ordem pública (neste concreto cfr. al. b) do nº 1 do art. 1421º), as deliberações tomadas devem considerar-se nulas e, como tais, impugnáveis a todo o tempo por qualquer interessado, nos termos do art. 286º do CC.

    (2) Descuide, se a referida fracção autónoma corresponde às suas melhores expectativas, pode avançar para a sua aquisição sem mais, e ciente de que todas e quaisquer despesas atinentes a futuras necessárias obras de conservação do telhado de cobertura serão sempre da exclusiva responsabilidade do condomínio porquanto sobre o mesmo impera um regime de imperatividade.

    Como já salientado, nos termos do disposto no art. 1421º, nº 1 b) CC, o telhado e os terraços de cobertura são comuns e são-no ainda que destinados ao uso de qualquer fracção. E ainda de acordo com o art. 1424º, nº 1 CC, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas fracções, sendo que este refere-se a despesas de conservação e fruição (conforme consta da sua epígrafe), não estabelecendo qualquer distinção entre despesas de conservação ordinária e extraordinária.

    Muito possivelmente incorreram os condóminos em grosseiro lapso na interpretação da letra da lei quando esta admite que, num imóvel em propriedade horizontal, quanto às partes comuns, apenas o condómino que delas se sirva seja responsável pelos respectivos encargos de conservação e fruição (cfr. nº 3 do art. 1424º CC). Porém, neste caso, resulta pacífico que não será de aplicar este preceito face à unidade jurídica e física do telhado quando de utilidade para todo o prédio.

    Neste sentido, e a título meramente ilustrativo, quem se quedar pela leitura da súmula do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-06-2019, vai incorrer necessariamente num involuntário lapso. Vide: "Estando em causa despesas de conservação e fruição relativas a telhado que serve em exclusivo uma fração do prédio constituído em propriedade horizontal, estabelece o art. 1424.º, n.º 3, CC, ser por elas responsável apenas o respetivo titular." Neste concreto, o telhado serve uma fracção "anexa" ao edifício, servindo de cobertura apenas à mesma...
    Estas pessoas agradeceram este comentário: Pedro Barradas, beiramarense, reginamar
  5.  # 6

    Muito obrigado pelo contributo. Iremos ter isso em conta.
    Cumprimentos,
 
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