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  1.  # 1

    Muito bom dia a todos.

    Vivo num apartamento alugado desde 2015. O contrato inicial foi efetuado por 2 anos, renovável por iguais períodos.
    Em 2019 foi publicada a Lei 13/19 de 12 de fevereiro (nova lei do arrendamento).
    Em 01 de Março de 2019, o meu contrato foi renovado (após a NLRU).
    A NLRU estabelece que a renovação de contratos de arrendamento passa a ser obrigatória por um mínimo de 3 anos, salvo se as duas partes cheguem a um acordo relativo a outro prazo, o que não aconteceu com o meu caso.
    1 - A minha primeira questão é relativa à última renovação, por não haver concordância relativamente ao prazo. 2 ou 3 anos???
    No mês passado, o apartamento onde resido foi vendido, com o contrato de arrendamento.
    A anterior proprietária já me tinha feito chegar informação de que pretendia rescindir contrato no final de fevereiro de 2021 e que não pretendia renovação.
    A nova senhoria informou-me que, na data de renovação do contrato (que considera 01 Março 2021), quer fazer um novo contrato e passar a prestação de arrendamento de 250€ para 400€.
    2 - É feito novo contrato?
    Agradeço desde já todas as respostas possíveis às minhas questões.
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    • 2 novembro 2020

     # 2

    1- Continua a valer o prazo de 2 anos para as renovações automáticas. O prazo de 3 anos previstos na lei 13/19 apenas se aplica na primeira renovação do contrato, que não é o seu caso.

    2- Não se torna necessário formalizar um novo contrato. Se ambas as partes chegarem a acordo do valor da nova renda, antes da data util para o senhorio se opor à renovação do contrato, bastará proceder a uma adenda ao contrato existente, onde é alterada a clausula do valor da renda mensal -
  2.  # 3

    Parece-me que a Lei é muito dúbia relativamente a este assunto.
    Não entendi que seja somente na primeira renovação.
    Qual é o artigo da NLAU em que menciona essa situação?
    Envio em anexo as alterações ao Código Civil relativamente às mesmas alterações.
    Obrigado pela participação.
      Screenshot_20201026-181934_Drive.jpg
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    • 2 novembro 2020 editado

     # 4

    A imagem que colou não contempla a norma do código civil, que é a seguinte:


    Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio)
    .../

    1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:

    3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
    Concordam com este comentário: Varejote
 
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