Vivo num apartamento alugado desde 2015. O contrato inicial foi efetuado por 2 anos, renovável por iguais períodos. Em 2019 foi publicada a Lei 13/19 de 12 de fevereiro (nova lei do arrendamento). Em 01 de Março de 2019, o meu contrato foi renovado (após a NLRU). A NLRU estabelece que a renovação de contratos de arrendamento passa a ser obrigatória por um mínimo de 3 anos, salvo se as duas partes cheguem a um acordo relativo a outro prazo, o que não aconteceu com o meu caso. 1 - A minha primeira questão é relativa à última renovação, por não haver concordância relativamente ao prazo. 2 ou 3 anos??? No mês passado, o apartamento onde resido foi vendido, com o contrato de arrendamento. A anterior proprietária já me tinha feito chegar informação de que pretendia rescindir contrato no final de fevereiro de 2021 e que não pretendia renovação. A nova senhoria informou-me que, na data de renovação do contrato (que considera 01 Março 2021), quer fazer um novo contrato e passar a prestação de arrendamento de 250€ para 400€. 2 - É feito novo contrato? Agradeço desde já todas as respostas possíveis às minhas questões.
1- Continua a valer o prazo de 2 anos para as renovações automáticas. O prazo de 3 anos previstos na lei 13/19 apenas se aplica na primeira renovação do contrato, que não é o seu caso.
2- Não se torna necessário formalizar um novo contrato. Se ambas as partes chegarem a acordo do valor da nova renda, antes da data util para o senhorio se opor à renovação do contrato, bastará proceder a uma adenda ao contrato existente, onde é alterada a clausula do valor da renda mensal -
Parece-me que a Lei é muito dúbia relativamente a este assunto. Não entendi que seja somente na primeira renovação. Qual é o artigo da NLAU em que menciona essa situação? Envio em anexo as alterações ao Código Civil relativamente às mesmas alterações. Obrigado pela participação.
A imagem que colou não contempla a norma do código civil, que é a seguinte:
Artigo 1097.º - (Oposição à renovação deduzida pelo senhorio) .../
1. O senhorio pode impedir a renovação automática do contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima seguinte:
3. A oposição à primeira renovação do contrato, por parte do senhorio, apenas produz efeitos decorridos três anos da celebração do mesmo, mantendo-se o contrato em vigor até essa data, sem prejuízo do disposto no número seguinte.