Colocado por: RCFA Lei diz isto:
Artigo 1380.º
(Direito de preferência)
1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.
Portanto, se o prédio em venda está encravado e o seu acesso se faz por serventia do seu terreno, o direito de preferência cabe-lhe a si.
Colocado por: amartinsEfetivamente se a area do seu terreno é superior ao do seu vizinho terá prioridade no direito de preferência
Colocado por: OvelheiroConsegue colocar uma imagem aérea?
Colocado por: Zoe
Certo, mas onde está isso escrito, para fins legais? O tal Artigo 1380 não menciona isso...