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    • Zoe
    • 6 novembro 2020

     # 1

    Boa tarde a todos,

    Venho aqui expor um assunto que me tem intrigado e ao qual ainda não obtive uma resposta clara, apesar de até já ter consultado um advogado.

    A situação é a seguinte:

    Quero adquirir um terreno rústico confinante ao meu. Esse terreno está no meio de outros terrenos e a única forma de o aceder seria através do meu. Estes terrenos de que falo estão todos abandonados, ninguém lá vai, não são limpos, etc. Quero evitar a todo o custo entrar numa situação de licitação com pelo menos um dos vizinhos (o único que acredito que fosse exercer o tal direito de preferência), pois o mesmo é riquíssimo e está a tentar obter muitos terrenos rústicos na zona (REN).

    Terei eu o direito de preferência tendo mais que um terreno confinante ao qual pretendo adquirir (mais do que o outro tal vizinho), ou por ter de dar a passagem? Têm mais direito de preferência os proprietários com a maior área confinante ao terreno que pretendo adquirir (neste caso, eu), ou isso é irrelevante?

    Até consultei o código civil mas não obtive resposta para estas questões em particular. Tudo o que quero evitar é entrar em guerras de licitações, pois este vizinho se quiser pode oferecer muito mais que eu para um terreno onde nem sequer iria, ao invés de mim que os utilizaria realmente por também irem na mesma linha do terreno urbano da minha habitação.

    Obrigada desde já qualquer esclarecimento
  1.  # 2

    art. 1380 do cc.
    Se o seu predio onera na passagem, tem direito sobre todos os outros.
    Concordam com este comentário: RCF
    • RCF
    • 6 novembro 2020 editado

     # 3

    A Lei diz isto:

    Artigo 1380.º
    (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.


    Portanto, se o prédio em venda está encravado e o seu acesso se faz por serventia do seu terreno, o direito de preferência cabe-lhe a si.
    • Zoe
    • 7 novembro 2020

     # 4

    Colocado por: RCFA Lei diz isto:

    Artigo 1380.º
    (Direito de preferência)

    1. Os proprietários de terrenos confinantes, de área inferior à unidade de cultura, gozam reciprocamente do direito de preferência nos casos de venda, dação em cumprimento ou aforamento de qualquer dos prédios a quem não seja proprietário confinante.
    2. Sendo vários os proprietários com direito de preferência, cabe este direito:
    a) No caso de alienação de prédio encravado, ao proprietário que estiver onerado com a servidão de passagem;
    b) Nos outros casos, ao proprietário que, pela preferência, obtenha a área que mais se aproxime da unidade de cultura fixada para a respectiva zona.
    3. Estando os preferentes em igualdade de circunstâncias, abrir-se-á licitação entre eles, revertendo o excesso para o alienante.


    Portanto, se o prédio em venda está encravado e o seu acesso se faz por serventia do seu terreno, o direito de preferência cabe-lhe a si.


    Já tinha lido esse artigo, mas não responde propriamente à minha pergunta.

    Creio que a situação não é assim tão simples...apesar de ser tudo “mato”, é possível talvez um acesso ao tal terreno que pretendo adquirir através dos outros que já pertencem ao vizinho, daí até podendo os ditos alegarem que na verdade eu não tenho necessariamente que dar direitos de passagem, e exercerem os seus direitos de preferência.

    A minha questão prende-se mais com: quem tem a maior área confinante com o terreno que pretende adquirir (imagine que eu e o tal vizinho entramos numa disputa) terá prioridade no direito de preferência, ou não? Porque neste caso, a minha área de terreno que confina com o terreno que pretendo adquirir é maior que a do tal vizinho...tenho inclusive mais que um terreno a confinar. Terá isto peso?
  2.  # 5

    Efetivamente se a area do seu terreno é superior ao do seu vizinho terá prioridade no direito de preferência
  3.  # 6

    Consegue colocar uma imagem aérea?
    • Zoe
    • 7 novembro 2020

     # 7

    Colocado por: amartinsEfetivamente se a area do seu terreno é superior ao do seu vizinho terá prioridade no direito de preferência


    Certo, mas onde está isso escrito, para fins legais? O tal Artigo 1380 não menciona isso...
    • Zoe
    • 7 novembro 2020

     # 8

    Colocado por: OvelheiroConsegue colocar uma imagem aérea?

    Neste momento não me é possível...
  4.  # 9

    Colocado por: Zoe

    Certo, mas onde está isso escrito, para fins legais? O tal Artigo 1380 não menciona isso...


    Claro que menciona, a alinea b do nº 2 desse artigo diz isso mesmo. Tem direito de preferência aquele proprietário que juntando o terreno a comprar ao seu, vai-se aproximar (em termos de area) mais da unidade de cultura da zona (tem de ver qual é a unidade de cultura da sua zona). Logo se a sua area é maior, quando comprar algo ficará também com area maior em relação ao outro(s).
 
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