Colocado por: pimpolhao meu sogro diz que vai entrar em acordo com o advogado e vai pagar a dívida, falam em 500€ por mês durante 10 anos500€x12x10=60.000€.... para 90.000€ aínda falta uns euros valentes... não contando com os juros.....
Colocado por: pimpolha-Em caso de falecimento dos meus sogros, se a divida não estiver toda saldada os filhos serão chamados a responder sobre a dívida do pai?Quem herda o património, herda as dívidas. Se a casa dos seus sogros está penhorada, suponho que só poderão levantar a penhora quando a dívida estiver liquidada.
-Existe alguma coisa legal que os meus sogros possam fazer para a obrigar a pagar a dívida uma vez que a parasita não trabalha, tem bens mas não estão no nome dela?Não estou a ver...
-Para além de um enxerto de porrada o que é que me sugerem que se faça a uma pessoa destas :)?!?!?!?E mais outro.
Colocado por: rjmsilvaOutro enxerto de porrada.
Colocado por: mafgod500€x12x10=60.000€.... para 90.000€ aínda falta uns euros valentes... não contando com os juros.....Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha
Colocado por: pimpolhaOs 500€ durante 10 anos foi o que conseguimos que o meu sogro nos dissesse que ia fazer, certamente que será mais, enfim...Provavelmente será mais o dobro.... lá para os 1000€/mês.
Colocado por: Luis K. W.Não sou jurista, mas suponho que as respostas serão:
Quem herda o património, herda as dívidas. Se a casa dos seus sogros está penhorada, suponho que só poderão levantar a penhora quando a dívida estiver liquidada.
Não estou a ver...
Não estou a ver os seus sogros a colocarem um processo contra um filho-querido.
Mas quando os seus sogros morrerem, na altura das partilhas, os outros irmãos poderão chamar à colação o que a criatura recebeu durante a vida dos pais (esses 500€/mês e tudo o que mais conseguirem DOCUMENTAR), e exigirem as respectivas "tornas". E aí, pode ser que os irmão possam fazer essa exigência por via judicial.
E mais outro.Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha
Colocado por: mafgodProvavelmente será mais o dobro.... lá para os 1000€/mês.
Essa criatura é a filha mais nova, certo? ;-)
Eu sei que até podem achar a minha conversa um bocado cruel
Acho que a única forma de não herdar a dívida é renunciar à herança mas fico sempre na dúvida pois....se a herança for apenas constituída por dívidas? Será assim tão simples? Não sei porquê mas não me parece....
Colocado por: danobrega
Eu não acho nada cruel, e acho perfeitamente legítimo ter as suas preocupações. Mais que isso acharia perfeitamente normal que os filhos tentassem fazer com que os pais exigissem que a dívida fosse paga... continuando dentro do contexto podia ser 500€ ou um excerto de porrada por mês.Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha
Colocado por: silvasoPimpolha,
Quero apenas dar-lhe uma palavra de incentivo! Não está a ser nem um pouco cruel e acho que deve tentar esclarecer esta situação o mais rapidamnete possível, antes que seja tarde demais.
Penso também que todos os 7 irmãos deviam discutir o assunto e tentar encontrar uma solução do agrado de todos para que os seus sogros sentissem que há união.
Acho que a única forma de não herdar a dívida é renunciar à herança mas fico sempre na dúvida pois....se a herança for apenas constituída por dívidas? Será assim tão simples? Não sei porquê mas não me parece....
Com certeza há no fórum pessoas mais indicadas para a ajudar, vamos esperar!Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha
Colocado por: luisvv
É simples, sim.
CAPÍTULO V
Repúdio da herança
Artigo 2062.º
(Efeitos do repúdio)
Os efeitos do repúdio da herança retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia, salvo para efeitos de representação.
Artigo 2063.º
(Forma)
O repúdio está sujeito à forma exigida para a alienação da herança.
Artigo 2064.º
(Repúdio sob condição, a termo ou parcial)
1. A herança não pode ser repudiada sob condição nem a termo.
2. A herança também não pode ser repudiada só em parte, salvo o disposto no artigo 2055.º
Artigo 2065.º
(Anulação por dolo ou coacção)
O repúdio da herança é anulável por dolo ou coacção, mas não com fundamento em simples erro.
Artigo 2067.º
(Sub-rogação dos credores)
1. Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2. A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3. Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.
CAPÍTULO VI
Encargos da herança
Artigo 2068.º
(Responsabilidade da herança)
A herança responde pelas despesas com o funeral e sufrágios do seu autor, pelos encargos com a testamentaria, administração e liquidação do património hereditário, pelo pagamento das dívidas do falecido, e pelo cumprimento dos legados.
Artigo 2069.º
(Âmbito da herança)
Fazem parte da herança:
a) Os bens sub-rogados no lugar de bens da herança por meio de troca directa;
b) O preço dos alienados;
c) Os bens adquiridos com dinheiro ou valores da herança, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição;
d) Os frutos percebidos até à partilha.
Artigo 2070.º
(Preferências)
1. Os credores da herança e os legatários gozam de preferência sobre os credores pessoais do herdeiro, e os primeiros sobre os segundos.
2. Os encargos da herança são satisfeitos segundo a ordem por que vêm indicados no artigo 2068.º
3. As preferências mantêm-se nos cinco anos subsequentes à abertura da sucessão ou à constituição da dívida, se esta é posterior, ainda que a herança tenha sido partilhada; e prevalecem mesmo quando algum credor preterido tenha adquirido garantia real sobre os bens hereditários.
Artigo 2071.º
(Responsabilidade do herdeiro)
1. Sendo a herança aceita a benefício de inventário, só respondem pelos encargos respectivos os bens inventariados, salvo se os credores ou legatários provarem a existência de outros bens.
2. Sendo a herança aceita pura e simplesmente, a responsabilidade pelos encargos também não excede o valor dos bens herdados, mas incumbe, neste caso, ao herdeiro provar que na herança não existem valores suficientes para cumprimento dos encargos.
Artigo 2072.º
(Responsabilidade do usufrutuário)
1. O usufrutuário da totalidade ou de uma quota do património do falecido pode adiantar as somas necessárias, conforme os bens que usufruir, para cumprimento dos encargos da herança, ficando com o direito de exigir dos herdeiros, findo o usufruto, a restituição sem juros das quantias que despendeu.
2. Se o usufrutuário não fizer o adiantamento das somas necessárias, podem os herdeiros exigir que dos bens usufruídos se vendam os necessários para cumprimento dos encargos, ou pagá-los com dinheiro seu, ficando, neste último caso, com o direito de haver do usufrutuário os juros correspondentes.
Artigo 2074.º
(Direitos e obrigações do herdeiro em relação à herança)
1. O herdeiro conserva, em relação à herança, até à sua integral liquidação e partilha, todos os direitos e obrigações que tinha para com o falecido, à excepção dos que se extinguem por efeito da morte deste.
2. São imputadas na quota do herdeiro as quantias em dinheiro de que ele é devedor à herança.
3. Se houver necessidade de fazer valer em juízo os direitos e obrigações do herdeiro, e este for o cabeça-de-casal, será nomeado à herança, para esse fim, um curador especial.Estas pessoas agradeceram este comentário:pimpolha
Sabe se essa renuncia deve ser feita já ou pode ser feita apenas na altura das partilhas?