Iniciar sessão ou registar-se
  1.  # 1

    Boa tarde.
    Tenho um vizinho com um cão extremamente barulhento.
    Da parte do dono não existe qlqr cuidado em acalmar o animal.Inumeras vezes que sabemos que esta em casa mas nao reage ao ladrar do cão nem ao arranhar da porta de entrada da casa cada vez que alguem passa em frente ao piso. Nem a tratar da sua higiene,porque imensas são as vezes que estamos a subir as escadas do predio e sentimos o cheiro das necessidades do bicho.
    Ja chamamos a policia pelo menos tres vezes, inclusive estavamos presentes numa das visitas por parte da policia municipal. Ele estava em casa e não abriu a porta.
    Sei que o piso é arrendado e desejo contactar o senhorio para falar com ele sobre esta situação entre outras relacionadas com o predio. Como consigo descobrir quem é o dono do piso?
  2.  # 2

    E o NunnoSannntoos é também inquilino?
  3.  # 3

    Pergunte ao condomínio
    Concordam com este comentário: NunnoSanttos
  4.  # 4

    Sou o vizinho do lado deste senhor num predio de 4 andares.
    Dono do meu apartamento.
  5.  # 5

    O condominio está sem organização nenhuma.
    Não posso contar com o condominio para nada. É isso tambem que quero tratar com este senhorio tambem
  6.  # 6

    Na conservatória do registo predial pede uma cópia simples dos registos da fracção e com um bocadinho de sorte a morada que lá consta é a correta.
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NunnoSanttos
  7.  # 7

    ... No entanto, o senhorio não é responsável pelos actos do arrendatário.
    • size
    • 20 dezembro 2020

     # 8

    Colocado por: Apostador... No entanto, o senhorio não é responsável pelos actos do arrendatário.


    Mas pode servir de pretexto para resolver o contrato, pela violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança
    Estas pessoas agradeceram este comentário: NunnoSanttos
  8.  # 9

    Colocado por: Apostador... No entanto, o senhorio não é responsável pelos actos do arrendatário.


    Artigo 1083º C. Civil

    Fundamento da resolução
    1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos ns.º 3 e 4 do artigo seguinte.
    4- É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.
  9.  # 10

    Colocado por: BoraBora

    Artigo 1083º C. Civil

    Fundamento da resolução
    1- Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte.
    2- É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio:
    a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio;

    b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
    c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina;
    d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º;
    e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio.
    3- É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos ns.º 3 e 4 do artigo seguinte.
    4- É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado.


    O proprietário não é responsável, de todo, pelos actos do arrendatário.

    O artigo que cita é um dos motivos legais da resolução de um contrato, nada mais.
  10.  # 11

    Colocado por: Apostador
    O proprietário não é responsável, de todo, pelos actos do arrendatário.

    O artigo que cita é um dos motivos legais da resolução de um contrato, nada mais.



    Mas eu disse que era responsável?
 
0.0097 seg. NEW