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  1.  # 1

    Boa tarde,

    mudei-me para um apartamento arrendado há cerca de um ano, e recebi em Agosto uma carta do senhorio a anunciar a actualização da renda. Esta sofreria um aumento de 2,9% segundo o Índice Preços do Consumidor.

    Achei estranho este valor, porque li em vários meios de comunicação, que o aumento das rendas seria de 0,3%.

    Ao inquirir o meu senhorio ele respondeu-me que, segundo o que está no contracto de arrendamento, o aumento é calculado através da classe de Habitação, Água, Electricidade, Gás e outros combustíveis.

    Tudo isto está correcto, a minha dúvida está na legalidade da actualização da renda através só do valor desta classe e não da média das classes todas que dá os tais 0,3% que vi anunciados por toda a comunicação social.

    Obrigado pela atenção,
    Miguel Ferreira
    •  
      FD
    • 16 setembro 2010

     # 2

    Colocado por: reinaldesa minha dúvida está na legalidade da actualização da renda através só do valor desta classe

    Artigo 1077.o
    Actualização de rendas
    1—As partes estipulam, por escrito, a possibilidade de actualização da renda e o respectivo regime.
    2—Na falta de estipulação, aplica-se o seguinte regime:
    a) A renda pode ser actualizada anualmente, de acordo com os coeficientes de actualização vigentes;
    b) A primeira actualização pode ser exigida um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a actualização anterior;
    c) O senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de actualização e a nova renda dele resultante;
    d) A não actualização prejudica a recuperação dos aumentos não feitos, podendo, todavia, os coeficientes ser aplicados em anos posteriores, desde que não tenham passado mais de três anos sobre a data em que teria sido inicialmente possível a sua aplicação.

    http://www.arrendamento.gov.pt/NR/rdonlyres/D293D94B-6648-4E75-8514-4A636F6D8C73/0/Lei_6_2006_27_2_LAU.pdf

    Ou seja, se é o que está no contrato, é o que é válido.
    Por isso, qualquer regime de actualização é admitido, incluindo esse contratualizado.
  2.  # 3

    Penso que só é legal actualizar a renda acima do índice declarado pelo governo caso esteja explicitamente estipulado no contrato que o senhorio pode fazer isso.
 
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