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  1.  # 1

    Boa tarde,

    Arrendei uma casa por 1 ano do qual o senhorio ficou de apresentar recibos, pagamento do condomínio e certificado energético. Já foi solicitado por várias vezes ao mesmo e até à data nada. A verdade é que tenho sido incomodado pela administração pela falta de pagamento do senhorio que já apresenta um valor de 400€ de despesas, mas que não faço questão de pagar pois ficou acordado o senhorio o fazer e é um valor que já é acumulado antes da minha estadia. Para além de não me ser apresentado os recibos e o certificado, também fui abordado por um oficial de justiça que os móveis iam ser penhorados dado ao senhorio apresentar divida ao fisco. Sendo que toda a mobília que existe no apartamento é minha, posso rescindir o contrato? o contrato termina em 31 Janeiro, poderei eventualmente sair antes que me penhorem os moveis?
    •  
      FD
    • 23 setembro 2010 editado

     # 2

    Colocado por: ricardo silvaSendo que toda a mobília que existe no apartamento é minha, posso rescindir o contrato?

    Pode rescindir por o contrato não ter sido cumprido (apresentação dos recibos/certificado energético?).
    Não pode rescindir porque a mobília é sua.

    A questão do condomínio a si não lhe interessa nem tem nada a ver com isso. Essa é uma questão que só ao proprietário e ao condomínio diz respeito pelo que, deverá dizer isso mesmo a quem o tem "incomodado".

    Quanto à mobília, apresente facturas ou testemunhas de que é sua (ao agente de execução) e não deverá ter problemas. Em todo o caso, o contrato de arrendamento deverá ter a informação sobre o que foi ou não arrendado (casa mobiliada ou não mobilada) - o importante é ter provas.
    No contrato, tem estipulado algum pré-aviso de saída?
  2.  # 3

    Boa tarde,

    Obrigado pela atenção.

    No contrato informa que é um arrendamento sem mobílias e tenho de avisar com 120 dias, mas também tem um artigo, caso a falta de pagamento tenho direito a sair sem qualquer prejuízo de indemnização.

    Quando fui abordado pelo oficial, o mesmo informou que haveria um ultimo aviso e nesse aviso podem tirar as mobílias com um pedido judicial mesmo que as mesmas tenham facturas a comprovar que são minhas, isto é, a qualquer momento podem arrombar a casa e retirar tudo o que nela existe e depois irei recuperar o que por direito é meu.

    A verdade é que nem de longe posso permitir tal facto, dado que a vida não é fácil e muito menos devido aos problemas dos outros eu não posso dormir.

    Desta forma talvez o melhor é arranjar um advogado não?

    Obrigado
    Cumprimentos
    Ricardo
    •  
      FD
    • 23 setembro 2010

     # 4

    Colocado por: ricardo silvaQuando fui abordado pelo oficial, o mesmo informou que haveria um ultimo aviso e nesse aviso podem tirar as mobílias com um pedido judicial mesmo que as mesmas tenham facturas a comprovar que são minhas, isto é, a qualquer momento podem arrombar a casa e retirar tudo o que nela existe e depois irei recuperar o que por direito é meu.

    Eu acho que isso não é assim.

    A penhora não pode incidir sobre bens ou direitos de alguém que não é demandado na acção executiva (art. 821º/2 in fine CPC). Ninguém pode ser afectado nos seus direitos ou interesses sem que seja demandado nessa acção, pois que a presença na execução é sempre uma condição de penhorabilidade do respectivo património.
    Se forem penhorados bens de sujeitos que não serão demandados na acção executiva, estes podem reagir contra a penhora. Podem-no fazer através de um meio especial que são os embargos de terceiro (art. 351º/1 CPC), mas também podem utilizar a acção de reivindicação (arts. 1311º/1 e 1315º CC), como se prevê expressamente nos arts. 910º e 911º CPC.

    http://octalberto.no.sapo.pt/penhora_de_bens_ou_direitos.htm

    Artigo 351.º
    Fundamento dos embargos de terceiro
    1 - Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
    2 - Não é admitida a dedução de embargos de terceiro relativamente à apreensão de bens realizada no processo especial de recuperação da empresa e de falência

    (...)

    Artigo 353.º
    Dedução dos embargos
    1 - Os embargos são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o acto ofensivo do direito do embargante.
    2 - O embargante deduz a sua pretensão, mediante petição, nos 30 dias subsequentes àquele em que a diligência foi efectuada ou em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido judicialmente vendidos ou adjudicados, oferecendo logo as provas.

    http://pgdlisboa.pt/pgdl/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=570A0351&nid=570&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=#artigo

    Envie por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal e com menção no exterior do processo de penhora ou agente de execução, o que acima é pedido. Anexe uma cópia do contrato de arrendamento como prova de que a mobília é sua, se tiver outros documentos que o atestem, tanto melhor. Tem 30 dias por isso, apresse-se.
    De qualquer forma, consulte um advogado para o ajudar melhor.
  3.  # 5

    Boa noite,

    Peço desculpa pela demora. Se assim for melhor, na altura até mostrei o contrato de arrendamento e o que me informaram é que isso não tinha valia, o senhorio já tinha sido notificado e ele mesmo teria de nos informar da situação exposta, além disso abordei-o com a situação e o mesmo disse que não foi notificado de nada, não me acreditei dado que a correspondência vai para o meu correio e muita tem vindo do tribunal ao cuidado do senhorio.

    À pouco referi que o contrato mencionava que tinha um aviso de 120 dias para rescindir o contrato, mas agora estive a ler todas as cláusulas e refere que tenho 60 dias de aviso prévio antes do contrato caducar para rescisão, isto é o contrato caduca a 31 de Janeiro e posso avisar a partir de 31 de Novembro, agora questiono, a caução posso aplicar ao mês de Novembro? Pago agora o Outubro, deixo a caução para Novembro e os 60 dias Dezembro e Janeiro. É assim que aplico a Caução à minha rescisão? Se assim for faço já o pagamento de Outubro e retiro todos os meus bens o que tenho na casa.

    Obrigado mais uma vez pela colaboração
    Ricardo.
    •  
      FD
    • 24 setembro 2010

     # 6

    Colocado por: ricardo silvamas agora estive a ler todas as cláusulas e refere que tenho 60 dias de aviso prévio antes do contrato caducar para rescisão, isto é o contrato caduca a 31 de Janeiro e posso avisar a partir de 31 de Novembro, agora questiono, a caução posso aplicar ao mês de Novembro?

    Uma coisa é o pré-aviso para denunciar (acabar com o contrato), outra coisa é o pré-aviso para não renovar o contrato, por isso, tenha certeza a que se refere essa clausula.
    Em princípio sim, pode aplicar a caução ao último mês.
  4.  # 7

    Obrigado,

    Falei entretanto com o advogado da empresa onde presto serviços e o mesmo informou-me que o melhor será sair da casa o quanto antes, a situação em causa pode levar a que me retirem os bens se eu não estiver presente na altura para responder à execução, podem fazê-lo a partir do momento que recebam despacho do tribunal para tal. Vou rescindir o contrato e pagarei o mês de Outubro e vou retirar todos os meus bens, não me sinto seguro com esta situação, prefiro não arriscar. Aliás o senhorio não está a ser correcto com nada nem ninguém desde o inicio, não são apenas os arrendatários que têm de ser correctos para com o senhorio, este também ser responsável pelas suas acções.

    Mais uma vez obrigado.
    Ricardo
 
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